Acórdão nº 64/15.2T8PRG-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2019

Data04 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência referente a AA, LDA. declarada insolvente, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) veio apresentar a lista dos créditos a que se refere o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Apresentadas várias impugnações e após suspensão da instância aguardando o trânsito em julgado das sentenças proferidas em dois processos apensos (despacho de fls. 183/184), o AI apresentou nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (fls. 186 a 196).

  1. Realizada infrutífera tentativa de conciliação foi proferido despacho saneador. O tribunal julgou reconhecidos e verificados os créditos reclamados à excepção dos créditos impugnados relativos a BB, CC e dos trabalhadores DD e EE, por carecerem de produção de prova. Foi, por isso, fixado o objecto do litígio[1] e enunciados os temas de prova (fls. 230v-231).

  2. Após julgamento foi proferida sentença (em 04.12.2016) que decidiu[2] nos seguintes termos: “1.

    Julgar parcialmente procedentes as impugnações apresentadas pelo credor FF, SA e pelo credor GG e, consequentemente: - julgar verificado o crédito do credor GG, no valor de 12.500,00 euros, correspondente ao sinal prestado, gozando o mesmo do direito de retenção; - considerar que os trabalhadores da insolvente não gozam do privilégio imobiliário especial que é conferido pelo artigo 377º, nº 1 alínea b) do Código do Trabalho.

  3. Graduar os créditos nos seguintes termos: Pelo produto da venda da verba nº 2 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito do credor GG, no valor de 12.500,00 euros; - em segundo lugar, o crédito da FF; - em terceiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional referentes a IRS e IMI; - em quarto lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quinto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos; Pelo produto da venda das verbas nº 1, 3, 5, 8 e 12 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito da FF; - em segundo lugar, os créditos da Fazenda Nacional referentes a IRS e IMI; - em terceiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quarto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos.

    Pelo produto da venda das verbas nº 4, 6 e 7 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito da FF; - em segundo lugar, o crédito da credora HH; - em terceiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional referentes a IRS e IMI; - em quarto lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quinto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos.

    Pelo produto da venda das verbas nº 9, 10 e 11 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional, referente a IMI; - em segundo lugar, o crédito da Fazenda Nacional, referente a IRS; - em terceiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quarto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos.

    Pelo produto da venda dos bens móveis: - em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores, procedendo-se a rateio entre todos; - em segundo lugar, os créditos da fazenda Nacional correspondentes a IMI, IRS, e IVA; - em terceiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quarto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos.” 4. O credor GG interpôs recurso da sentença impugnando a matéria de facto fixada, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (por acórdão de 20-04-2018), julgado parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto[3], alterou parcialmente sentença decidindo julgar “verificado o crédito do credor GG, pelo valor de 100.500,00 euros, correspondente ao sinal prestado e às quantias pagas referentes a materiais de construção fornecidos à insolvente, gozando o mesmo do direito de retenção e graduá-lo, pelo produto da venda da verba nº 2 do auto de apreensão de bens, em primeiro lugar”.

  4. Interpôs a credora FF, SA.

    recurso de revista, formulando as seguintes conclusões (transcrição) “1. Vem a presente Revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por GG da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em primeira instância e, em consequência, lhe julgou verificado um crédito no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros), a título de sinal, garantido por direito de retenção.

    Vejamos: 2. Na sua apelação, o credor GG pugnou pela alteração da matéria de facto, no sentido de ser dado como provado que, a título de reforço de sinal, entregou à sociedade insolvente mais € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros) por via do fornecimento de materiais a esta por parte da sociedade que o próprio é representante legal.

  5. O que veio a ser julgado parcialmente procedente pelo acórdão recorrido, em que se entendeu dever dar-se como provado tal reforço de sinal no valor global de € 88.000,00 (oitenta e oito mil euros).

  6. Como fundamentação dessa decisão é singelamente invocada a revista dos elementos de prova juntos ao processo e a audição da gravação dos depoimentos prestados, conjugados estes com o teor do contrato-promessa e dos documentos juntos pelo credor GG à sua impugnação.

  7. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão nº 4286/20.6T8ALM-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 16 Noviembre 2023
    ...de Processo Civil. Nesta linha se pronunciou, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/06/2019 (Processo n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1), de acordo com o qual “(…) III - Tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a d......
  • Acórdão nº 8009/17.9T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-03-2024
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Lisboa
    • 7 Marzo 2024
    ...sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (cfr. Ac. STJ de 4.6.2019, proc. 64/15.2T8PRG-C.G1.S1)». «No entanto, como é sublinhado pela doutrina e afirmado, de forma constante, por este Supremo, só a falta absoluta de fundamentação, entendi......
2 sentencias
  • Acórdão nº 4286/20.6T8ALM-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 16 Noviembre 2023
    ...de Processo Civil. Nesta linha se pronunciou, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/06/2019 (Processo n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1), de acordo com o qual “(…) III - Tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a d......
  • Acórdão nº 8009/17.9T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-03-2024
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Lisboa
    • 7 Marzo 2024
    ...sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (cfr. Ac. STJ de 4.6.2019, proc. 64/15.2T8PRG-C.G1.S1)». «No entanto, como é sublinhado pela doutrina e afirmado, de forma constante, por este Supremo, só a falta absoluta de fundamentação, entendi......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT