Acórdão nº 199/17.7GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 199/17.7GAPCV do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – Juízo Inst. Criminal – Juiz 1, a assistente A. deduziu acusação particular contra o arguido B., imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal.

Acusação que, conforme decorre de fls. 69/70 dos autos, foi acompanhada pelo Ministério Público.

  1. Pelo arguido foi requerida a abertura da instrução.

  2. Realizadas as diligências de instrução, seguida do debate instrutório, foi o arguido pronunciado “pelos factos, pelo crime e norma legal constantes da acusação particular de fls. 62 e seguintes”, cujos termos foram dados por integralmente reproduzidos [cf. fls. 122 a 130].

  3. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: A) Não se olvidando a norma legal do art. 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, prescrevendo que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283.º ou do n.º 4 do art. 285.º, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento», A verdade é que, B) Como se diz no Assento 6/2000, publicado no DR, I Série A de 7-03-2000: «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais», ou, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência, n.º 7/2004, publicado no DR, I Série A de 2-12-2004, pressupondo essa mesma recorribilidade: «Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público».

    C) Neste caso, as nulidades em causa não foram arguidas no decurso do inquérito ou, até agora, da instrução, mas foram recobertas pelo próprio despacho de pronúncia, são insanáveis e suscetíveis de arguição a todo o tempo, e, logo, arguíveis também em recurso de tal despacho, pois a regra da irrecorribilidade da decisão de pronúncia pelos mesmos factos da acusação do Ministério Público prevista no art. 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, vale apenas para as questões de fundo substantivas e não para as questões formais e procedimentais, nestas incluindo as incidentais e assim a ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia, para as quais vale a regra geral da recorribilidade prevista no art. 399º do Código de Processo Penal, o que ademais e aliás, é imposto pelos direitos de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, consagrados no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que de outra forma restariam violados.

    Ora, D) O Meritíssimo Tribunal de Instrução Criminal a quo já tinha a sua convicção previamente formada e o despacho de pronúncia de que se recorre já elaborado antes da produção das diligências ocorridas em fase de instrução no dia 06/04/2018, antes da inquirição das testemunhas e das declarações do arguido produzidas em fase de instrução e do próprio debate instrutório. Aliás, E) Tanto assim foi que, seguindo-se aquelas diligências umas às outras por aquela ordem, findas as mesmas, o Meritíssimo Tribunal de Instrução Criminal a quo, logo de imediato, passou a ler a decisão previamente tomada, com exceção dos parágrafos que vão de «A testemunha (…) …» até «(…) disse que o arguido foi para o rio por volta das 16H00 ou 16H30 e regressou pelas 19H00 ou 19H30» - aqueles que só podiam ser conhecidos após a inquirição das testemunhas na fase da instrução – e não a ditá-la para a ata como a lei permite no art. 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo que aqueles referidos parágrafos só podiam ser conhecidos após a inquirição das testemunhas no dia 06/04/2018 – só foram conhecidos pelos sujeitos processuais posteriormente à diligência do dia 06 e à decisão de pronúncia produzida então anteriormente, de tal forma que o despacho de pronúncia já completo, com a introdução daqueles parágrafos, só foi disponibilizada no dia 07-04-2018 (cfr. documento que se junta e cuja junção é admissível quer por se estar ainda em fase de instrução e ser a junção admissível até ao encerramento da audiência de julgamento nos termos do n.º 1 do art. 165.º do CPP quer pela necessidade da sua junção com vista a demonstrar o invocado vício da decisão instrutória supostamente fundada nos testemunhos produzidos só ter surgido após as diligências instrutórias e a própria decisão de pronúncia já antes tomada). Como assim, F) Tal não constitui senão violação dos princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido e da presunção de inocência e do direito a um processo equitativo, do fair trial e do due processo of law, consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como do próprio princípio da instrução contraditória consagrado no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, tendo os atos instrutórios ocorridos sido aproveitados apenas para secundar a fundamentação de uma decisão de pronúncia e de confirmação das conclusões do inquérito já previamente tomada, em violação também daqueles princípios e normas legais referidos anteriormente. Aliás, G) Tal partis pris e falta de imparcialidade e da equitatividade do processo encontram-se bem espelhados no texto da decisão instrutória de pronúncia que adjetiva e qualifica de pormenorizado o depoimento no inquérito do marido da assistente, (…), louva a junção de umas fotografias por esta testemunha, as quais, todavia, relativamente aos factos em causa, não se vê o que possam provar ou sequer indiciar, e, em violação também do referido princípio da instrução contraditória, como se a prova do arguido do não cometimento dos factos não pudesse ser, em contraditoriedade, produzida em sede de instrução, refere que «esta questão da ida ao rio foi uma questão nova surgida em sede de instrução, não referida no inquérito e as testemunhas ouvidas nesta sede vieram em defesa do arguido» e «não conseguem convencer nem infirmar a prova já anteriormente recolhida e supra analisada» (a do inquérito). Acresce que H)Do testemunho de (…), produzido em 06-04-2018, entre as 11h28m03s e as 11h42m07, e gravado no Sistema Habilus Media Studio, não resulta a versão factológica contra reo que consta da recorrida decisão de pronúncia, alicerçada apenas na versão da assistente M (...) e seu marido (…), quando, aliás, a Meritíssima Juíza a quo chegou a dizer na inquirição do dia 06-04-2018, à testemunha Srs. D.ª (…), entre os minutos 12:50 e 12:54 dos 14 minutos e 14 segundos de tal inquirição e correspondente gravação no Sistema Habilus Media Studio, que «É difícil lembrar-se lá para trás, não é? Tá com dificuldade em se lembrar das coisas».

    I) Não é, pois, verdade, contrariamente ao que se diz na decisão instrutória, que a testemunha Sra. D.ª (…) tenha dito que o arguido regressou ao lugar do suposto facto «pelas 17H30 ou um pouco depois desta hora» e que «Assim, pelo depoimento desta testemunha, o arguido poderia ter ido ao rio e isso não o impediu de estar no local dos factos à hora indicada e de ter praticado os mesmos» e de modo que não existe, pois e assim, contrariamente ao que se diz na versão final do despacho de pronúncia, qualquer contradição entre os testemunhos de (…) e os testemunhos de (…) e (…) resumidamente constantes da versão final do despacho de pronúncia. O que J) Mais uma vez revela violação dos princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, bem como do direito a um processo equitativo, do fair trial e do due processo of law, consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e no art,º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do...

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