Acórdão nº 074/11.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º Processo n.º 74/11.9BELRS.

  1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, discordando da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela sociedade acima identificada como Recorrida, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

    1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações e respectivas conclusões, nos termos de fls. 191 a 215.

    Começou por arguir a nulidade processual por falta de notificação para as alegações previstas no art. 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que tem como consequência a anulação dos termos processuais ulteriores a essa omissão, nos termos do disposto no art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.

    Depois, invocou que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na medida em que julgou verificada a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Em síntese, sustenta que, estando em causa a renovação de taxa de publicidade, a notificação foi efectuada, nos termos do n.º 4 do art. 38.º do CPPT, por simples via postal, não sendo exigível, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, a notificação por carta registada. Assim, tendo o Tribunal a quo dado como assente que a carta foi enviada, deve ter-se por cumprida a exigência legal de notificação, recaindo sobre a Oponente o ónus de demonstrar a não recepção da correspondência e, em caso de tal não recepção ser devida à alteração do seu domicílio fiscal, que esta alteração foi oportunamente comunicada à AT, sob pena de não lhe ser oponível, tudo nos termos do disposto no art. 43.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT e do art. 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    1.3. A Recorrida contra-alegou, nos termos de fls. 157 a 174.

    Começou por afirmar que não se verifica a nulidade processual invocada pela Recorrente.

    Quanto ao erro de julgamento invocado pela Recorrente, a Recorrida sustenta que o mesmo se não verifica. Em síntese, considera que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que não ficou demonstrada a notificação da liquidação da taxa que deu origem à dívida exequenda em momento anterior ao da citação no processo de execução fiscal e que a falta de comprovação desse facto tem de ser valorada contra a Exequente. Ademais, que oportunamente fez registar a mudança da sua sede na Conservatória do Registo Comercial, em obediência ao disposto no art. 3.º, n.º 1, alínea o), do Código do Registo Comercial, registo esse que deve ser oficiosamente comunicado à AT, por força do disposto no art. 11.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/98, de 13 de Maio, que aprovou o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, motivo por que se deve considerar improcedente a alegação da Recorrente, de que não lhe pode ser oposta a não recepção da carta enviada para notificação por falta de oportuna comunicação do novo domicílio fiscal.

    1.4 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face da arguição da nulidade processual por incumprimento do disposto no art. 120.º do CPPT, proferiu despacho do seguinte teor: «Invoca a recorrente a nulidade da sentença por não terem as partes sido notificadas para alegações.

    Atendendo a que vem sendo jurisprudência que (Ver Ac do STA de 17-05-2017) I- No processo de oposição à execução fiscal, tendo havido junção ao processo de informação e documentos (documentos juntos e informação prestada pelo órgão da execução fiscal e cópia certificada do processo de execução fiscal junta pelo tribunal) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código. II- Omitida essa notificação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a sentença.

    E, uma vez que tal nulidade è passível de reparação, impõem que se: Notifique para alegarem, querendo, no prazo de 10 dias.

    ».

    1.5 Feita a notificação ordenada, a Recorrente e a Recorrida apresentaram as alegações previstas no art. 120.º do CPPT.

    1.6 De seguida, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, proferiu despacho do seguinte teor: «Reparada que foi a nulidade invocada.// Passa a constar da sentença proferida: “Foram as partes notificadas para alegar, vindo as partes exercer esse direito, mantendo a posição assumida nos respectivos articulados, que aqui se dá por reproduzido”.// Notifique.// Oportunamente subam os autos para apreciação do recurso interposto».

    Desse despacho foram notificados a Recorrente, a Recorrida e o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa.

    1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «[…] Análise do Recurso.

    O Recorrente suscita a apreciação de duas questões: (i) A primeira consiste em saber se se verifica a nulidade processual por falta de notificação para alegações; (ii) A segunda consiste em saber se se verifica a falta de notificação das liquidações que deram origem à dívida exequenda e à consequente inexigibilidade da dívida.

  2. No que respeita à falta de notificação para apresentação de alegações, nos termos do artigo 120.º do CPPT, não oferece dúvidas que tal notificação não ocorreu. Já depois de proferida a sentença e apresentação do recurso a Mma. Juíza [do Tribunal] “a quo” constatando essa falta determinou que se procedesse a essa formalidade legal, tendo as partes apresentado alegações. Todavia e segundo percebemos, a Mma. Juíza não retirou quaisquer consequências da preterição dessa formalidade, designadamente a anulação dos actos posteriores ao momento...

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