Acórdão nº 28/18.4PESNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019

Data30 Maio 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I — Relatório 1. No âmbito do processo comum n.° 28/18.4PESNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 3, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido QQ, filho de AA e BB, nascido a ………….., solteiro, natural e nacional de Cabo Verde, atualmente (e desde 28 de novembro de 2018) preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Caxias, e condenado, por sentença proferida e depositada em 14 de fevereiro de 2019, pela prática do crime, pelo qual estava acusado, em autoria material e na forma consumada, de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e n.°s 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, e, nos termos do artigo 152.°, n.°s 4 e 5 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 2 (dois) anos, bem como, nos termos do artigo 82.°-A do Código de Processo Penal e 21.°, n.°s 1 e 2 do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, no pagamento à ofendida da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de reparação pelos prejuízos àquela causados.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "A. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material de um crime de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e II° s 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e ainda, nos termos do artigo 152.°, n.° s 4 e 5 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 2 (dois) anos.

    1. O Douto acórdão condenatório está inquinado por uma nulidade absoluta, por insanável, nos termos dos arts. 119.° a 122.° do CPP, que obrigará à repetição deste julgamento, o que forçará a repetição de toda a produção de prova.

    2. O julgador A quo cometeu uma nulidade absoluta ao proceder ás declarações do arguido feitas em 1° interrogatório judicial, e não o fundamentar.

    3. Ora, prescreve o art.357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.°4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.

    4. Aliás, o n.°2 do artigo 357.° do CPP consigna mesmo que não valem como confissão nos termos e para os efeitos do disposto do art.344.°, as declarações anteriormente prestadas pelo arguido «reproduzidas ou lidas em audiência» - pois é prova sujeita a livre apreciação em face do disposto no art.141.°, n.°4, alínea b), do mesmo Código.

    5. Está ainda a sentença inquinada por mais uma nulidade, e que se reflete na única testemunha dos autos com conhecimento direto dos factos, a ofendida ZZ, advertida da faculdade nos termos do artigo 134°, quase que foi "convencida "a depor, tanto mais, que a mesma vem dizer que pensava que vinha falar do incidente da pulseira eletrónica que o arguido usava.

    6. Aliás a testemunha começa a depor, acerca do inicio do relacionamento, quanto tempo viveram juntos, a data em que o arguido foi ouvido a primeira vez, quando foram aplicadas as medidas de cocção (em julho de 2018), se nessa altura ainda tinham um relacionamento, e só depois e que a testemunha foi advertida que poderia usar a faculdade do artigo 134° H. Pior, foi dada uma lição de direito à testemunha de modo a que esta percebesse que o que tinha sido falado anteriormente não servia para ser usado no julgamento.

      I. O Recorrente impugna ainda a matéria de facto e de direito, invocando a contradição da matéria de facto dada como provada com a falta de prova e até mesmo contradição na fundamentação e falta desta, existindo omissão de pronúncia por parte do Douto Tribunal a quo e ainda um erro notório na apreciação da prova.

      J.

      Invoca ainda a Nulidade do douto acórdão, previsto nos artigos 97°, n.° 4 conjugado com artigo 410°, n.° 2 al. a) e b) e 379°, n.° 1 al. a) e c), todos do Cód. Proc. Penal, nomeadamente a falta de prova e falta de fundamentação para determinados factos terem sido dados como provados Vejamos: K. O tribunal não valorizou as declarações do arguido em detrimento do depoimento fraco, comprometido e pouco revelador para a descoberta da verdade, por parte da ofendida.

      L. Perante tal depoimento deficitário e constrangido e pouco esclarecedor da testemunha, o tribunal a quo, decidiu oficiosamente ouvir as declarações do arguido em sede de 1° interrogatório judicial, sem o fundamentar, constituindo tal uma nulidade absoluta.

      Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio M. O tribunal, errou ao não caracterizar o relacionamento vivido com a ofendida como conflituoso mas o conflito era bilateral, ou seja, as agressões, quer físicas, quer verbais, ocorriam de parte a parte, em que ambos eram ciumentos, tratava-se duma relação possessiva e com agressões de parte a parte e com episódios de ciúmes da parte de ambos.

    7. Facto alegado e confirmado pela própria ofendida ZZ que afirmou a instancias do Ministério publico que também era ciumenta.

    8. Impugna-se ainda a matéria de facto e de direito, invocando a contradição da matéria de facto dada como provada com a falta de prova e até mesmo contradição na fundamentação e falta desta, veja-se as declarações do arguido sobre os factos ocorridos a dia 21 de dezembro: QQ- sessão do dia 04-02-2019 11:49:45 "começámos a discutir e eu tinha tranças, primeiro foi ela que começou. Ela me arrancou tranças , primeiro foi ela que me bateu." Questionado pela juiz, afirma : " Eu tinha tranças e ela me arrancou tranças, ela e que agrediu primeiro" "sim ela é que agrediu primeiro, começamos a bater mas foi ela q me agrediu primeiro" Questionado se a ofendida o agrediu primeiro a fazer o que; responde : " ela me arrancou 5 tranças, depois estava só a insultar, e de porco" " sim, porco e filho da puta, eu lhe chamei de filho da puta , mas eu não lhe peguei no pescoço" Questionado se agarrado o pescoço da ofendida. " Não. Ela tava a me bater, eu dei-lhe uma chapada e ela deu me uma chapada , e acabamos discussão" Ainda declara que " o filho estava com mãe dela, estávamos só os dois". Questionado porque lhe tinha dado uma chapada , arguido responde: " porque ela estava a me bater, sem parar " Analisemos agora o depoimento da ofendida /testemunha ZZ, acerca dos mesmos factos: ZZ 04-02-2019 12:09:41 Juiz - A partir de Dezembro de 2017 ter se à passado alguma coisa? Minuto 18.37 Testemunha ZZ - lembro que ele me deu um murro na cara "Lembro que tinha uma calça, que queria vestir e ele me vê e me pergunta quem é que deu essa calça, ele pergunta , logo de manha quando eu ia para o trabalho" Instancias do Ministério Publico — "logo de manha , a que horas? " Testemunha — "eu entrava para trabalhar as 8h" M.P.-" Estava- se a vestir era isso?" Testemunha- " sim, ele vem com pergunta logo de manha e eu não queria dizer....disse que não era da conta dele, depois apertou- me o pescoço contra o guarda fato" MP- e depois houve mais alguma coisa? Testemunha - Não que eu me lembre não P. Depoimento que não valorado pelo tribunal, pergunta-se porquê? Alias , grande parte do depoimento da testemunha foi sobre factos já tinham sido julgados e o arguido condenado no âmbito do processo n.° 155/17.5PESNT Q.

      Basicamente, a testemunha relatou os factos sobre os quais o arguido já tinha sido anteriormente condenado, violando assim o principio ne bis in idem! R. O tribunal a quo deu como provado o ponto 5 ( folhas 3 da sentença):" que no dia 21 de Dezembro de 2017, pelas 07h10m, no interior da residência sita na morada indicada, quando ZZ se preparava para ir trabalhar, o arguido iniciou uma discussão com aquela, questionando-a como tinha conseguido arranjar as calças que acabara de vestir, tendo o arguido, no decurso de tal discussão, agarrado ZZ pelo pescoço" S. E fundamentou a sua decisão com base no depoimento da ofendida e nas declarações do arguido prestadas em sede de 1° interrogatório: "ZZ, confirmou o arrancar de cabelos e o apodar da expressão "porco" ao arguido, não a balizando, porém, temporalmente, sendo que a mesma não se verificou em 21/12/2017, porque o próprio arguido situa esse episódio no início de Julho de 2018, o que fez nas declarações que prestou no interrogatório ocorrido em 19.07.2018, sendo que o ocorrido em discussão nestes autos, a que alude o ponto 5 da factualidade provada, teve lugar em 21.12.2017 — vide auto de denúncia de fls. 83 a 85." T. Ora, a contradição da matéria de facto dada como provada com a contradição na fundamentação e falta desta, o tribunal a quo não dá como provado que ZZ arrancou os cabelos, chamou porco ao arguido, mas na motivação de facto confirma o arrancar de cabelos ao arguido e o chamar-lhe porco quando o deveria de ter dado como provado, apenas não o situou temporalmente, mas quer o arguido, quer a testemunha ZZ , o situaram temporalmente, tendo mesmo a testemunha indicado que ia trabalhar as 8h , e que tinha sido antes dessa hora.

    9. Ora, não o considerou porquê? Porque assim não poderia condenar o arguido? V. Estranhamente, foi a testemunha inquirida durante mais de uma hora, tendo o seu depoimento sido " tirado a ferros" , de forma a arranjar algum facto que pudesse levar à condenação do arguido.

    10. Quanto á testemunha agente da Psp NN , CONFIRMOU nunca ter visto o arguido, explicando ao tribunal que , foi chamado por uma ocorrência de violência domestica , em que a lesada disse que tinha sido agredida e foi feito o auto, por este foi dito não ter +presenciado absolutamente nada ! X. Erradamente a douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT