Acórdão nº 625/17.5T8BGC.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 625/17.5T8BGC.G1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 72[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra BB, “Dr. CC, Unipessoal, Lda.” e “DD, S.A.”, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe € 525,39 (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, e € 50 000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de respectivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, factos tendentes a demonstrar que, no âmbito do contrato de prestação de serviços que estabeleceu com a Ré Dr. CC, Unipessoal, Lda., o Réu BB, seu sócio-gerente, na sequência de intervenção cirúrgica, cujas legis artes não respeitou, lhe causou danos, no valor peticionado, pelos quais também é responsável a Ré DD, S. A., em virtude de contrato de seguro que também a responsabiliza. Os Réus BB e DD, S. A. apresentaram contestação onde, além de impugnaram parte dos factos articulados pela Autora, invocaram a excepção de caso julgado, alegando que a Autora já havia apresentado queixa-crime contra o Réu BB, dando origem ao processo-crime n.º 33/12.4TAMDR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Bragança, e que, nesse processo, a Autora deduziu pedido cível contra todos os Réus, peticionando os mesmos danos decorrentes dos mesmos factos que aqui novamente invoca, pedido esse de que todos os Réus foram absolvidos, por sentença já transitada em julgado.

No início da audiência prévia, a Autora respondeu à mencionada excepção, sustentando, em síntese, que não ocorre a excepção do caso julgado, por se não verificar a tríplice identidade de sujeitos – por terem, as partes, diversa qualidade jurídica –, de pedido – por estes serem quantitativamente diferentes – e de causa de pedir – porquanto “a base do pedido cível deduzido no processo-crime assentou num ilícito criminal, e a causa de pedir da presente ação resulta da relação contratual estabelecida entre as partes, e na qual se verificou uma violação do seu procedimento obrigacional”.

No despacho saneador foi julgada procedente a alegada excepção do caso julgado e, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do C. P. Civil, foram os Réus absolvidos da instância.

A Autora apresentou recurso de apelação que a Relação de Guimarães, por acórdão tirado por unanimidade, julgou improcedente.

Novamente inconformada, interpôs a Autora recurso de revista excepcional, afirmando que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão da Relação de Évora de 05.11.2015, proferido no âmbito do processo n.º 215/05.5TBRMR, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2016.

A Formação admitiu a revista excecional, cujas conclusões se apresentam na seguinte forma: I – Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 03.05.2018, que confirmou integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que julgou procedente a arguida excepção de caso julgado e que, nos termos do disposto nos artigos 278.º n.º 1 alínea e), 576.º n.º 2 e 577 alínea f) todos do Código do Processo Civil, absolveu os Réus/Recorridos da instância.

II – Entenderam os Insignes Juízes Desembargadores da Relação de Guimarães que “(…) Nestes termos, bem se decidiu que em ambas as mencionadas acções estamos perante a mesma relação jurídica, verificando-se a identidade de sujeitos, de pedidos, e também de causa de pedir. Verifica-se, assim, a tríplice identidade imposta pelo n.º 1, do art.º 581º, do CPC, havendo, por isso, caso julgado material, exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição do Réu da instância (arts 577º, al. i), 576.º n.º 2 e 278 n.º 1 al. e)). Improcedem assim, por conseguinte as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida”.

III - Salvo o sempre devido e, in casu, merecido respeito por opinião contrária à que se propugna, a Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida no sentido em que a mesma contraria as decisões já transitadas em julgado nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 05.11.15 e deste Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.16, referentes ao Processo n.º 215/05.5TBRMR.E1.S1 e ainda no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2003, Processo n.º 03B2998 e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.07.10, no âmbito do Processo n.º 4817/04.9YXLSB.L1-6, e por não haver acórdão de uniformização de jurisprudência no âmbito da mesma legislação e questão de direito, motivo pelo qual intenta o presente recurso de revista excecional nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, bem como por considerar que a presente ação não tem qualquer relação de caso julgado com o Processo crime n.º 33/12.4TAMDR, que correu os seus termos no J1, da Secção Criminal da Instância Local de Bragança.

IV – Deste modo, estamos no domínio da mesma legislação, e face a uma mesma questão fundamental de Direito – o caso julgado – porque se trata de uma exceção dilatória, que caso se verifique, impede o Tribunal de conhecer do mérito da causa e conduz à absolvição do Réu da instância, e cujo Acórdão da Relação de Guimarães se encontra em contradição com o Acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 05.11.15 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.16, referentes ao Processo n.º 215/05.5TBRMR.E1.S1.

V – Sucede que, neste douto aresto da Relação de Évora de 05.11.15 se determinou que “nos termos do n.º 1 do art. 674-B do Código de Processo Civil, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido: esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova positiva de que o arguido não praticou aqueles factos que lhe eram imputados na acusação”, o que significa que só a decisão penal transitada...

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