Acórdão nº 03B2998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 27/4/98, "Transportes A, Lda." moveu à "B - Companhia de Seguros S.A.", acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/5/95, cerca das 4,20 horas, na EN 1, ao km 247,400, em Albergaria-A-Velha. Pediu, com indicados fundamentos, a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante de 5.520.383$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, aqueles ascendendo já a 1.409.588$00. Contestando, a seguradora demandada atribuiu, nos termos referidos nesse articulado, a culpa exclusiva desse acidente ao condutor do veículo da A., deduzindo, quanto aos danos, defesa por impugnação. Lavrado saneador tabelar, indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, instruída a causa, e após julgamento, a ser proferida, em 15/7/2000, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Relação de Coimbra anulou essa sentença e ordenou a repetição do julgamento, nos termos do artº. 712º, nº. 4, CPC. A acção foi, depois, de novo, julgada improcedente, por não provada, por sentença de 28/5/2002. Essencialmente fundado esse recurso no determinado no artº. 674º-B, CPC, aquela Relação negou provimento a essa segunda apelação. A assim vencida pede, agora, revista dessa decisão. 2- Em remate da alegação respectiva, formula estas conclusões, reprodução das deduzidas na apelação: 1ª- A presunção estabelecida no artº. 674º-B, CPC, aplica-se ao caso dos autos. 2ª- Essa presunção permite estabelecer dois factos impeditivos da prática dos factos imputados ao condutor do veículo da recorrente (cfr. al. I) dos factos assentes): - um é o de esse veículo ter sido embatido na frente do lado direito pelo que seguia em sentido contrário; - outro é o de a colisão frontal se ter dado em local não apurado, mas seguramente na hemifaixa de rodagem por onde seguia o condutor do veículo da recorrente. 3ª- Face à presunção desses factos, o tribunal de 1ª instância deu como provados os factos constantes dos nºs. 1º, 4º e 5º da base instrutória, limitando, contudo, essa resposta aos precisos termos da delimitação desses factos pela presunção. 4ª- Aquele tribunal deu como não provados, entre outros, os factos constantes dos nºs. 10º, 11º e 14º da base instrutória, os quais teriam de obter resposta positiva para poderem afastar os factos presumidos, levando à resposta negativa dos quesitos 4º e 5º e dando outra versão da dinâmica do acidente que afastasse a responsabilidade do condutor do ligeiro. 5ª- Face aos factos que se têm de dar como provados, é óbvia a conclusão acerca da dinâmica do acidente e da culpa objectiva do condutor do ligeiro de mercadorias, que embateu frontalmente contra o veículo pesado na hemifaixa em que este seguia. 6ª- Nestes termos, devem ser anuladas as sentenças recorridas e substituídas por outra emanada deste Tribunal Superior (sic) (1), a qual, face à existência nos autos de todos os elementos para o efeito, deve condenar a Ré, aqui recorrida, nos pedidos formulados pela A., ora recorrente. Não houve, também desta vez, contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3- Convenientemente ordenados (2), com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, e nossos os destaques, os factos estabelecidos pelas instâncias são os seguintes: (a) - Em 11/5/95, cerca das 4,20 horas, na EN 1, ao km 247,400, em Albergaria-A-Velha, ocorreu um embate frontal entre o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula RH conduzido no sentido Porto-Coimbra por C - que, nessa data, tinha, através da apólice 00925064, transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação -, e o veículo pesado de mercadorias de matrícula QS, com semi-reboque C-, conduzido no sentido Coimbra-Porto por D, motorista da A., a uma velocidade de cerca 60 km/hora (A, G, H, e 2º). (b) - A estrada tem 10,50 m de largura (D). (c) - O local do embate é uma recta dividida em três partes, uma no sentido Coimbra-Porto (em que seguia o veículo da A.) e duas no sentido Porto-Coimbra (em que seguia o outro interveniente neste acidente) (B; v. também G e H). (d) - Chovia e o piso encontrava-se molhado e escorregadio (C). (e) - Do embate resultou a morte do referido C (E). (f) - Em 31/5/95, a Ré computou os prejuízos sofridos pelo veículo da A. em 3.643.000$00 (F). (g) - No âmbito do processo comum singular com o nº. 200/97 que foi movido contra o referido motorista da A. foi (em 26/3/98) proferida sentença, com trânsito em julgado, que absolveu aquele arguido da prática de crime de homicídio por negligência (I). (h) - Nessa sentença considerou-se, nomeadamente, provado que o veículo da A. "foi embatido na frente do lado direito" pelo que seguia em sentido contrário e que o embate se deu "em local não apurado, mas seguramente na hemifaixa de rodagem por onde seguia o arguido" (idem)...
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