Acórdão nº 03B2998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 27/4/98, "Transportes A, Lda." moveu à "B - Companhia de Seguros S.A.", acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/5/95, cerca das 4,20 horas, na EN 1, ao km 247,400, em Albergaria-A-Velha. Pediu, com indicados fundamentos, a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante de 5.520.383$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, aqueles ascendendo já a 1.409.588$00. Contestando, a seguradora demandada atribuiu, nos termos referidos nesse articulado, a culpa exclusiva desse acidente ao condutor do veículo da A., deduzindo, quanto aos danos, defesa por impugnação. Lavrado saneador tabelar, indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, instruída a causa, e após julgamento, a ser proferida, em 15/7/2000, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Relação de Coimbra anulou essa sentença e ordenou a repetição do julgamento, nos termos do artº. 712º, nº. 4, CPC. A acção foi, depois, de novo, julgada improcedente, por não provada, por sentença de 28/5/2002. Essencialmente fundado esse recurso no determinado no artº. 674º-B, CPC, aquela Relação negou provimento a essa segunda apelação. A assim vencida pede, agora, revista dessa decisão. 2- Em remate da alegação respectiva, formula estas conclusões, reprodução das deduzidas na apelação: 1ª- A presunção estabelecida no artº. 674º-B, CPC, aplica-se ao caso dos autos. 2ª- Essa presunção permite estabelecer dois factos impeditivos da prática dos factos imputados ao condutor do veículo da recorrente (cfr. al. I) dos factos assentes): - um é o de esse veículo ter sido embatido na frente do lado direito pelo que seguia em sentido contrário; - outro é o de a colisão frontal se ter dado em local não apurado, mas seguramente na hemifaixa de rodagem por onde seguia o condutor do veículo da recorrente. 3ª- Face à presunção desses factos, o tribunal de 1ª instância deu como provados os factos constantes dos nºs. 1º, 4º e 5º da base instrutória, limitando, contudo, essa resposta aos precisos termos da delimitação desses factos pela presunção. 4ª- Aquele tribunal deu como não provados, entre outros, os factos constantes dos nºs. 10º, 11º e 14º da base instrutória, os quais teriam de obter resposta positiva para poderem afastar os factos presumidos, levando à resposta negativa dos quesitos 4º e 5º e dando outra versão da dinâmica do acidente que afastasse a responsabilidade do condutor do ligeiro. 5ª- Face aos factos que se têm de dar como provados, é óbvia a conclusão acerca da dinâmica do acidente e da culpa objectiva do condutor do ligeiro de mercadorias, que embateu frontalmente contra o veículo pesado na hemifaixa em que este seguia. 6ª- Nestes termos, devem ser anuladas as sentenças recorridas e substituídas por outra emanada deste Tribunal Superior (sic) (1), a qual, face à existência nos autos de todos os elementos para o efeito, deve condenar a Ré, aqui recorrida, nos pedidos formulados pela A., ora recorrente. Não houve, também desta vez, contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3- Convenientemente ordenados (2), com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, e nossos os destaques, os factos estabelecidos pelas instâncias são os seguintes: (a) - Em 11/5/95, cerca das 4,20 horas, na EN 1, ao km 247,400, em Albergaria-A-Velha, ocorreu um embate frontal entre o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula RH conduzido no sentido Porto-Coimbra por C - que, nessa data, tinha, através da apólice 00925064, transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação -, e o veículo pesado de mercadorias de matrícula QS, com semi-reboque C-, conduzido no sentido Coimbra-Porto por D, motorista da A., a uma velocidade de cerca 60 km/hora (A, G, H, e 2º). (b) - A estrada tem 10,50 m de largura (D). (c) - O local do embate é uma recta dividida em três partes, uma no sentido Coimbra-Porto (em que seguia o veículo da A.) e duas no sentido Porto-Coimbra (em que seguia o outro interveniente neste acidente) (B; v. também G e H). (d) - Chovia e o piso encontrava-se molhado e escorregadio (C). (e) - Do embate resultou a morte do referido C (E). (f) - Em 31/5/95, a Ré computou os prejuízos sofridos pelo veículo da A. em 3.643.000$00 (F). (g) - No âmbito do processo comum singular com o nº. 200/97 que foi movido contra o referido motorista da A. foi (em 26/3/98) proferida sentença, com trânsito em julgado, que absolveu aquele arguido da prática de crime de homicídio por negligência (I). (h) - Nessa sentença considerou-se, nomeadamente, provado que o veículo da A. "foi embatido na frente do lado direito" pelo que seguia em sentido contrário e que o embate se deu "em local não apurado, mas seguramente na hemifaixa de rodagem por onde seguia o arguido" (idem)...

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