Acórdão nº 05766/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, adiante identificado pela sigla STAL, intentou no TAF de Castelo Branco contra o Município da M……..
uma Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática de Acto Devido, na qual formulou os seguintes pedidos:
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Ser declarado que a omissão de decisão dos requerimentos dirigidos ao réu pelos associados do autor [docs. nºs 5 e 6] viola o disposto nos artigos 19º, nº 2, alínea b) e 20º, ambos do DL nº 353-A/89, de 16/10, e os artigos 1º e 4º da Lei nº 43/2005, de 29/8, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29/12; b) Ser o réu condenado a posicionar os associados do autor no escalão imediatamente seguinte ao que se encontravam posicionados à data da apresentação dos requerimentos que dirigiram ao réu, com efeitos reportados a 1-1-2008 e 9-1-2008, respectivamente; c) Ser o réu condenado a integrar os associados do autor em nível e posição remuneratória, de acordo com as regras definidas pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2, tendo por referência o escalão e índice remuneratórios em que estariam integrados em 31-12-2008, caso os requerimentos por eles apresentados [docs. nºs 7 e 8] tivessem sido deferidos; d) Ser o réu condenado a pagar aos associados do autor as diferenças remuneratórias equivalentes às remunerações que estes auferiram desde 1-1-2008 e 9-1-2008, respectivamente, e as que aufeririam se desde essas datas se encontrassem integrados no escalão imediatamente a seguir, até efectivo e integral pagamento, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Por sentença proferida em 30-9-2009, o TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente [cfr. fls. 101/115 dos autos].
Inconformado, veio o Sindicato autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
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O ora recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida uma vez que a mesma fez uma errada interpretação dos artigos 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 117º e 118º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao julgar improcedente a pretensão formulada pelo ora recorrente; B) O artigo 4º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, impõe que seja descontado para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado desde 30-8-2005 até 31-12-2007, período durante o qual ocorreu congelamento na progressão das carreiras dos funcionários; C) Não tendo até 31-12-2007 sido publicado diploma que procedeu à revisão dos sistemas de vínculos, carreiras ou remunerações, a partir daquela data [31-12-2007], e até ser publicado esse mesmo diploma, a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, deixou, naquela data, de produzir efeitos fazendo cessar a não contagem, para efeitos de progressão do tempo de serviço, de todos os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela mesma lei, retomando-se a partir de então, esse tempo de serviço para efeitos de progressão; D) A não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão só se verificou a partir da data da entrada em vigor da mesma Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, em 30-8-2005, não podendo, assim, de deixar de assumir relevância para efeitos de progressão na carreira, quer o tempo de serviço prestado até 30-8-2005, quer o tempo de serviço prestado após 31-12-2007 até à data da entrada em vigor do diploma que procedeu à revisão dos sistemas de vínculos: Lei nº 12-A/2008, de 27/2; E) Os associados do autor adquiriram o direito a progredir para o escalão imediatamente a seguir, imediatamente superior àqueles em que se achavam integrados em 31-12-2008, em 1-1-2008 e 9-1-2008, respectivamente, com efeitos remuneratórios relevantes no mês seguinte, em face do disposto nos artigos 19º, nº 2, alínea b) e 20º, ambos do DL nº 353-A/89, de 16/10, que, portanto, se encontraram em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, o que só sucedeu em 1 de Março de 2008; F) Diz o nº 1 do artigo 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que "a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule [sublinhado nosso] os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data".
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A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no seu artigo 117º, nº 4, estabeleceu que "a partir da data de entrada em vigor da presente lei [sublinhado nosso], as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º e 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente".
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Dispõe o artigo 118º, nºs 1 e 3 do citado diploma legal que "sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos nºs 3 a 7 e "de forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1º a 5º, 7º e 8º, a alínea a) do nº 4 do artigo 9º, o artigo 10º, os artigos 46º a 48º, o artigo 67º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74º a 76º e os artigos 113º e 117º".
l) Ora, a data de entrada em vigor do referido diploma foi em 1 Março de 2008, sendo a sua disciplina aplicada para as situações posteriores a essa data; J) A Lei do Orçamento de Estado para 2008, no nº 1 do artigo 119º, estabelece que "a partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data"; K) Se assim é, se por outro lado, o artigo 118º, nº 1 fixa a data de 1-3-2008 para o início da produção de efeitos da Lei nº 12-A/2008, dispondo no nº 11 do mesmo artigo que os regimes daquele diploma prevalecem sob quaisquer outros vigentes à data de entrada em vigor daquele, não poderá, aquela norma do Orçamento de Estado para 2008, regular uma situação para a qual foi afastada por via do nº 11 do artigo 178º da Lei nº 12-A/2008; L) Isto mesmo resulta do Parecer do Ministério Público proferido ao abrigo do nº 1 do artigo 146º do CPTA [Proc. nº 04798/09, 2º Juízo-1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul], segundo o qual da referida lei do orçamento resulta que a mesma estatui um regime completo a entrar em vigor no ano de 2008 – não directamente, mas através da publicação dum novo diploma, que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – e não só uma data a partir da qual a progressão nas categorias se opera; M) Assumindo assim a norma orçamental em apreciação, um carácter meramente programático destinado a implantar um novo regime no ano de 2008, mas cujas regras remete para diploma posterior [a Lei nº 12-A/2008, de 27-2-2008], a qual estabelece a data a partir da qual ela própria produz efeitos; N) A não ser assim, caso o artigo 119º da Lei do Orçamento fosse directamente aplicável a partir de 1-1-2008, tal interpretação seria inconstitucional, por falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores da Administração Local a que se reporta a alínea a) do nº 1 do artigo 56º da CRP; O) Perfilhando o entendimento do citado Parecer, e encontrando-se as situações após 31 de Dezembro de 2007 até 1 de Março de 2008 num completo vazio legal, outra solução não restará que retomar a vigência da norma referente à progressão/mudança de posição remuneratória constante do DL nº 353-A/89, de 16/10, entretanto congelada por intermédio da Lei nº 43/2005, de 29/8, com redacção introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29/2; P) Segundo o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, no seu lado subjectivo, têm os particulares, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não ver frustradas as expectativas que legitimamente formaram...
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