Acórdão nº 05766/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, adiante identificado pela sigla STAL, intentou no TAF de Castelo Branco contra o Município da M……..

uma Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática de Acto Devido, na qual formulou os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado que a omissão de decisão dos requerimentos dirigidos ao réu pelos associados do autor [docs. nºs 5 e 6] viola o disposto nos artigos 19º, nº 2, alínea b) e 20º, ambos do DL nº 353-A/89, de 16/10, e os artigos 1º e 4º da Lei nº 43/2005, de 29/8, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29/12; b) Ser o réu condenado a posicionar os associados do autor no escalão imediatamente seguinte ao que se encontravam posicionados à data da apresentação dos requerimentos que dirigiram ao réu, com efeitos reportados a 1-1-2008 e 9-1-2008, respectivamente; c) Ser o réu condenado a integrar os associados do autor em nível e posição remuneratória, de acordo com as regras definidas pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2, tendo por referência o escalão e índice remuneratórios em que estariam integrados em 31-12-2008, caso os requerimentos por eles apresentados [docs. nºs 7 e 8] tivessem sido deferidos; d) Ser o réu condenado a pagar aos associados do autor as diferenças remuneratórias equivalentes às remunerações que estes auferiram desde 1-1-2008 e 9-1-2008, respectivamente, e as que aufeririam se desde essas datas se encontrassem integrados no escalão imediatamente a seguir, até efectivo e integral pagamento, acrescidas dos respectivos juros de mora.

    Por sentença proferida em 30-9-2009, o TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente [cfr. fls. 101/115 dos autos].

    Inconformado, veio o Sindicato autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

    1. O ora recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida uma vez que a mesma fez uma errada interpretação dos artigos 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 117º e 118º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao julgar improcedente a pretensão formulada pelo ora recorrente; B) O artigo 4º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, impõe que seja descontado para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado desde 30-8-2005 até 31-12-2007, período durante o qual ocorreu congelamento na progressão das carreiras dos funcionários; C) Não tendo até 31-12-2007 sido publicado diploma que procedeu à revisão dos sistemas de vínculos, carreiras ou remunerações, a partir daquela data [31-12-2007], e até ser publicado esse mesmo diploma, a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, deixou, naquela data, de produzir efeitos fazendo cessar a não contagem, para efeitos de progressão do tempo de serviço, de todos os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela mesma lei, retomando-se a partir de então, esse tempo de serviço para efeitos de progressão; D) A não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão só se verificou a partir da data da entrada em vigor da mesma Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, em 30-8-2005, não podendo, assim, de deixar de assumir relevância para efeitos de progressão na carreira, quer o tempo de serviço prestado até 30-8-2005, quer o tempo de serviço prestado após 31-12-2007 até à data da entrada em vigor do diploma que procedeu à revisão dos sistemas de vínculos: Lei nº 12-A/2008, de 27/2; E) Os associados do autor adquiriram o direito a progredir para o escalão imediatamente a seguir, imediatamente superior àqueles em que se achavam integrados em 31-12-2008, em 1-1-2008 e 9-1-2008, respectivamente, com efeitos remuneratórios relevantes no mês seguinte, em face do disposto nos artigos 19º, nº 2, alínea b) e 20º, ambos do DL nº 353-A/89, de 16/10, que, portanto, se encontraram em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, o que só sucedeu em 1 de Março de 2008; F) Diz o nº 1 do artigo 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que "a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule [sublinhado nosso] os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data".

    2. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no seu artigo 117º, nº 4, estabeleceu que "a partir da data de entrada em vigor da presente lei [sublinhado nosso], as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º e 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente".

    3. Dispõe o artigo 118º, nºs 1 e 3 do citado diploma legal que "sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos nºs 3 a 7 e "de forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1º a 5º, 7º e 8º, a alínea a) do nº 4 do artigo 9º, o artigo 10º, os artigos 46º a 48º, o artigo 67º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74º a 76º e os artigos 113º e 117º".

    l) Ora, a data de entrada em vigor do referido diploma foi em 1 Março de 2008, sendo a sua disciplina aplicada para as situações posteriores a essa data; J) A Lei do Orçamento de Estado para 2008, no nº 1 do artigo 119º, estabelece que "a partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data"; K) Se assim é, se por outro lado, o artigo 118º, nº 1 fixa a data de 1-3-2008 para o início da produção de efeitos da Lei nº 12-A/2008, dispondo no nº 11 do mesmo artigo que os regimes daquele diploma prevalecem sob quaisquer outros vigentes à data de entrada em vigor daquele, não poderá, aquela norma do Orçamento de Estado para 2008, regular uma situação para a qual foi afastada por via do nº 11 do artigo 178º da Lei nº 12-A/2008; L) Isto mesmo resulta do Parecer do Ministério Público proferido ao abrigo do nº 1 do artigo 146º do CPTA [Proc. nº 04798/09, 2º Juízo-1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul], segundo o qual da referida lei do orçamento resulta que a mesma estatui um regime completo a entrar em vigor no ano de 2008 – não directamente, mas através da publicação dum novo diploma, que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – e não só uma data a partir da qual a progressão nas categorias se opera; M) Assumindo assim a norma orçamental em apreciação, um carácter meramente programático destinado a implantar um novo regime no ano de 2008, mas cujas regras remete para diploma posterior [a Lei nº 12-A/2008, de 27-2-2008], a qual estabelece a data a partir da qual ela própria produz efeitos; N) A não ser assim, caso o artigo 119º da Lei do Orçamento fosse directamente aplicável a partir de 1-1-2008, tal interpretação seria inconstitucional, por falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores da Administração Local a que se reporta a alínea a) do nº 1 do artigo 56º da CRP; O) Perfilhando o entendimento do citado Parecer, e encontrando-se as situações após 31 de Dezembro de 2007 até 1 de Março de 2008 num completo vazio legal, outra solução não restará que retomar a vigência da norma referente à progressão/mudança de posição remuneratória constante do DL nº 353-A/89, de 16/10, entretanto congelada por intermédio da Lei nº 43/2005, de 29/8, com redacção introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29/2; P) Segundo o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, no seu lado subjectivo, têm os particulares, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não ver frustradas as expectativas que legitimamente formaram...

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