Acórdão nº 297/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 297/2019

Processo n.º 77/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 19 de dezembro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. Por sentença datada de 18 de julho de 2013 e transitada em julgado em 8 de setembro de 2016, proferida no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Sintra), o arguido, aqui reclamante, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 143.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão efetiva.

Emitido mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão efetiva em que foi condenado, em 14 de julho de 2017, o arguido não foi localizado, por desconhecimento do seu paradeiro.

Na sequência da nova redação do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, o aqui reclamante – ainda com paradeiro desconhecido – veio requerer, em 27 de novembro de 2017, a abertura de audiência e julgamento para aplicação de lei mais favorável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, para cumprimento da pena de prisão efetiva de 16 meses em que foi condenado em regime de permanência na habitação.

Em 8 de fevereiro de 2018, foi proferida a seguinte decisão:

«Nos termos expostos, uma vez que as finalidades da punição não serão asseguradas de forma adequada e suficiente pelo cumprimento das penas de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, indefere-se o requerido cumprimento das penas nesse regime, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, devendo os arguidos B. e A. cumprirem as penas de 16 meses de prisão em termos efetivos, nos termos já decretados por sentença transitada em julgado em 08.09.2016. (…)».

Inconformado com a decisão condenatória, em 31 de agosto de 2018, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este que não foi admitido, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.

Notificado do despacho de não admissão do recurso, o arguido apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Subidos os autos àquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT