Acórdão nº 296/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 296/2019

Processo n.º 20/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 26 de novembro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. Por sentença datada de 6 de janeiro de 2017, proferida no Tribunal da Comarca do Porto Este (Juízo Local Criminal de Amarante), a arguida, aqui reclamante, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Inconformada com a decisão condenatória, em 17 de fevereiro de 2017, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Por decisão sumária datada de 21 de março de 2018, proferida no Tribunal da Relação do Porto, o recurso interposto foi rejeitado por intempestividade.

Notificada desta decisão, a arguida apresentou reclamação para a conferência que, por decisão de 8 de maio de 2018, viria a ser indeferida. Para este efeito, considerou o Tribunal da Relação do Porto que a decisão condenatória foi depositada na secretaria no dia 6 de janeiro de 2017, sendo indiferente que a arguida apenas tenha tido acesso à mesma no dia 2 de fevereiro de 2017.

Nesta sequência, a aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 11 de julho de 2018, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Notificada deste despacho, em 6 de setembro de 2018, a reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, onde, designadamente, invocou a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, conjugada com as normas dos artigos 138.º-A, n.ºs 1 e 2 e 259.º do CPC e as normas constantes dos artigos 19.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 e 2 da Portaria 280/2013 de 6 de agosto, a qual foi admitida por despacho de 12 de setembro de 2018.

Apreciando aquela reclamação, por decisão datada de 19 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu-a.

Nesta sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 5 de novembro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, mediante requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, no qual delimitou o objeto respetivo como correspondendo à interpretação «da norma do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conjugada com as normas dos artigos 138.º-A, n.ºs 1 e 2 e 259.º do Código de Processo Civil e as normas constantes dos artigos 19.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 e 2 da Portaria 280/2013 de 6 de agosto, interpretada no sentido de permitir aos tribunais considerar validamente notificadas as suas sentenças pela mera declaração de depósito na secretaria, mesmo quando estas não se acham efetivamente disponíveis e acessíveis para consulta pelos mandatários no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais».

Em 26 de novembro de 2018, foi proferido o despacho reclamado que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na extemporaneidade da respetiva interposição. Para o efeito, considerou o Tribunal da Relação do Porto que «a decisão aqui proferida já transitou em julgado», razão pela qual «o recurso nunca seria admissível». Mais consignou que os autos não reúnem «as condições processuais necessárias para a admissão de tal recurso».

3. Notificada da decisão que não admite o recurso, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, a recorrente refere que «interpôs recurso da sentença que a...

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