Acórdão nº 5850/16.3T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5850/16.3T9PRT.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por sentença proferida a 18/12/2018, nos autos com o Processo nº 5850/16.3T9PRT, que correu termos na Instância Local Criminal do Porto, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi decidido o seguinte: “

  1. Absolver o arguido da prática de quatro crimes de difamação, previsto e punível pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal; b) Declarar extintas a medida de coação aplicada ao arguido (TIR) (artigo 376.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); c) Condenar os assistentes em custas, pelo mínimo legal (artigo 376.º, n.º 2, do CPP); d) Julgar totalmente improcedentes os pedidos cíveis, absolvendo o demandado.” 1.2.

    Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os assistentes, C…, D…, E… e F…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… 14. No caso em apreço, atenta a prova produzida nos autos e os factos que resultaram efetivamente demonstrados, ao não condenar o Arguido, o Tribunal a quo incorreu não só em erro de julgamento, como em manifesta violação de quanto se consagra e garante, a título de direitos fundamentais e de direitos humanos de relevo, que aqui manifestamente sublevam, no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos artigos 8º, 10º, n.º 2, 14º e 17º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; e nos artigos 17º e 5º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

    1. É, entre outros, elucidativo da proteção e da salvaguarda do direito à honra e ao bom nome, mesmo em casos em que se invocou a liberdade de expressão, o Acórdão proferido, em 29 de março de 2016 e em tribunal pleno, pelo Tribunal dos Direitos do Homem no caso Bédat c. Suíça; tal como o são as decisões proferidas pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU nas queixas n.º 727/1996 (CCPR/C/71/D/727/1996); n.º 16/1999 (CERD/C/56/D/16/1999); n.º 34/2004 (CERD/C/68/D/34/2004); n.º 1450/2006 (CCPR/C/93/D/1450/2006); n.º 1604/2007 (CCPR/C/101/D/1604/2007); e n.º 2027/2011 (CCPR/C/107/D/2027/2011).

    2. Acresce, para maior gravidade ainda, que, atento o decidido no caso mediante uma indevida permissividade do Tribunal face ao que constitui prática de crime e uma violação grosseira pelo Arguido dos direitos e garantias plasmados naqueles preceitos fundamentais, de que os aqui Assistentes foram e são vítimas, incorreu também o Tribunal recorrido em violação de quanto se garante tanto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como no artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda no artigo 2º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

    3. Por verificados os elementos do tipo legal de crime de que o Arguido vinha acusado e, bem assim, demonstrados os pressupostos do peticionado a título de indemnização civil, deverá o Arguido ser condenado em conformidade, fazendo V. Ex.ªs, em Justiça, cessar os danos que, por via da Sentença proferida, persistem, bem como persiste ainda, impune, quanto constitui prática de crime.” 1.3.

      O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento aos recursos.

      1.4.

      O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, no qual também concluiu pela negação de provimento aos recursos.

      1.5.

      Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      1.6.

      Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos pelos assistentes e os poderes de cognição deste Tribunal, importa agora apreciar e decidir as seguintes questões: ……………………………………………………..

      ……………………………………………………..

      ……………………………………………………..

    4. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar2.1.1 Na sentença proferida nos autos foi considerada provada a seguinte factualidade: “

      1. De acordo com os Estatutos do I…: «O Sindicato I… é uma associação de classe que abrange todos os trabalhadores dos I… que nela se filiem e que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos da administração pública e demais entidades de direito público ou privado a que estejam atribuídos os serviços de I…, e ainda os que, havendo-a exercido, se encontrem na situação de aposentados» (v. artigo 1.º dos Estatutos do I…).

      2. De acordo com os Estatutos do I…: «O I… orienta a sua ação na linha dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores. «exerce a sua atividade com total independência e autonomia relativamente ao Estado e seus organismos, nomeadamente o Instituto K…, IP, às confissões religiosas, aos partidos políticos e às formações partidárias (artigos 6.º e 7.º do Estatutos do I…).

      3. O assistente C…, preside o Conselho Diretivo e Regional do Norte, de que são igualmente membros efetivos os assistentes D…, E…, e F….

      4. A 11 de novembro de 2015 os assistentes tomaram conhecimento do seguinte artigo publicado, em consentida e deliberada divulgação, no jornal G…, www.G...online.org, de propriedade do Partido H…, com sede na Rua …, n.º … – …, …. - … Lisboa: «G1… na Direcção do Sindicato I….

        Nas eleições para a Assembleia da República do passado dia 4 de outubro, o camarada J…, trabalhador no Arquivo do Registo Civil do Porto e membro da direção do Sindicato I1…, integrou como um dos seus candidatos, a lista do Partido pelo círculo eleitoral do Porto.

        No uso de um direito previsto na lei eleitoral, o camarada J… comunicou à sua entidade patronal, no caso, o Instituto K…, que gozaria o período de 4 de etembro a 3 de Outubro para participar na campanha eleitoral em causa.

        Uns dias antes do acto eleitoral e numa acção de propaganda e de mobilização dos trabalhadores para a votação na candidatura do Partido, o camarada J… deslocou-se a diversas conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, onde contactou com vários companheiros seus de trabalho.

        Sucede que, no final do passado mês de Outubro, o nosso camarada foi chamado pelos serviços de inspecção e gestão de serviços do K… a pronunciar-se sobre uma denúncia do Sindicato I…, subscrita pelo bufo presidente C…, em nome do respectivo Conselho Directivo do Norte, composto pelos seguintes outros bufos: E…, L…, M…, D…, N…, F…, O… e P….

        Nesse ofício pidesco, a bufaria deste sindicato que, como sucedia com os pides, nem escrever sabem, dirigem-se ao Presidente do K…, referindo que o nosso camarada era candidato do H… e que, estando dispensado da actividade profissional, se apresentara numa conservatória, pelo que tal candidato tripudiou (?!) o direito que lhe estava reconhecido, uma vez que o utilizou para fim diverso, pedindo ao destinatário que se dignasse registar este dissidente, procedendo disciplinarmente em conformidade.

        Para estes fascistas que, no passado, já deram mostras da sua natureza de lacaios, perseguindo alguns dos actuais dirigentes do I1… quando integraram o I…, os candidatos H1… do H… estariam impedidos, mesmo durante a campanha eleitoral, de realizar o seu trabalho político de Partido e mesmo sindical junto dos respectivos camaradas de trabalho, só por estarem dispensados de comparecer ao serviço naquele período da campanha.

        No fundo, o que fica bem patente nesta actuação cobarde e provocatória é a mensagem enviada ao patrão de que ele pode contar com este sindicalismo responsável, quando se trata de perseguir os comunistas e o sindicalismo revolucionário.

        E não se alimente a ilusão de que isto vá mudar...

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