Acórdão nº 1500/07.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONTRA-ORDENACIONAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 97 - FLS. 70.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos termos do art. 624º do Código do Trabalho, quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.

II- Os limites são os decorrentes das regras relativas ao concurso de infracções previstas no art. 19º do Dec. Lei 433/82, de 27/10 (RGCO), que determina o seguinte: “1. Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicáveis às infracções em concurso. 2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 421 Rec. CO 1500.07.7TTPRT.P1 (Rec. CO 1500.07.TTPRT) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………….., LDA. recorre da decisão do Tribunal do Trabalho do Porto que, julgando parcialmente o recurso que interpusera da decisão da autoridade administrativa lhe aplicou a coima de euros 6.000,00 por violação do disposto na Cl.ª 119.ª, n.º 3 e art.º 162.º do contrato Colectivo de trabalho aplicável ao sector e artigos 620.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 687.º, n.º 2 do Código do Trabalho (falta de pagamento de retribuições aos trabalhadores).

Conclui a recorrente as suas alegações de recurso do seguinte modo: Os factos provados são insuficientes para sustentar a decisão proferida, que padece do vício do art.º 410, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).

Em virtude do concurso de contra-ordenações a recorrente deveria ser punida com uma pensa única não superior a 10 UC, de acordo com o art.º 19.º, n.º 2, do RGCO e art.º 620.º, n.º 2,alínea a), do Código do Trabalho.

Foi admitido o recurso.

O MP teve vista dos autos e elaborou parecer no sentido do provimento do recurso.

  1. Matéria de Facto Encontram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Fevereiro de 2007, a inspectora do IDICT efectuou visita ao estabelecimento da recorrente, sito no Rua ………, …., no Porto, onde verificou que a retribuição de Fevereiro da 2007, devida a alguns trabalhadores daquela apenas lhes fora...

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