Acórdão nº 76/08.2TBOVR.C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 177.

Área Temática: .

Sumário: I - Tendo os réus acordado realizar entre si sucessivas vendas de um imóvel para encobrir a transmissão directa desse imóvel de pais a filha, em prejuízo dos demais filhos, a simulação afecta de nulidade todas essas vendas.

II - O desconhecimento, por falta de prova, de qual terá sido o negócio dissimulado (se venda ou doação) no inutiliza o conhecimento e consequente declaração de nulidade resultante da simulação que afecta os dois contratos de compra e venda ficcionados entre os réus.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 76/08.2TBOVR.C1.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 30-11-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………. e mulher C………., residentes em ………, instauraram, no Tribunal Judicial da comarca de Ovar, acção declarativa constitutiva com processo comum sumário, contra D………. e mulher E………., residentes em ………, F………. e marido G………., residentes em ………., Santa Maria da Feira, e H………. e marido I………., também residentes em ………., Santa Maria da Feira.

Alegaram, em síntese, que os réus D………. e E………. são os pais da autora e da ré H………. e, em 15-02-2002, declararam vender aos réus F………. e G………. um prédio rústico, de que eram donos, sito no ………., concelho de Ovar, os quais, por sua vez, em 19-01-2007, declararam vender o mesmo prédio aos réus H………. e I……….; porém, de verdade estas vendas não existiram, pois os réus D………. e E………. mantiveram a posse do dito prédio e continuaram a cultivá-lo como coisa sua, nas mesmas condições com que antes o faziam, e visaram apenas encobrir a venda directa daqueles primeiros réus para os réus H………. e I………., ou seja, de pais a filha, que foi o negócio que efectivamente quiseram realizar.

Concluíram com a formulação do seguinte pedido: a) serem declarados nulos, por simulação, os dois negócios de compra e venda celebrados entre os réus; b) ser anulado o negócio dissimulado de compra e venda efectivamente realizado entre os réus D………. e E………. e os réus H………. e I………., por constituir venda de pais a filha sem autorização dos demais filhos; c) serem os réus D………. e E………. declarados legítimos e legais proprietários do referido imóvel.

Os réus contestaram em conjunto a acção, impugnando os factos relativos à alegada simulação dos contratos, e concluíram pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, a fls. 121-129, que, julgando a acção procedente, decidiu: 1) declarar nulos os negócios de compra e venda celebrados, o primeiro, entre os réus D………. e E………. e os réus F………. e G………., e o segundo, entre estes réus e os réus H………. e I……….; 2) e, em consequência, declarar os réus D………. e E………. legítimos proprietários do prédio rústico identificado no ponto 2 da matéria de facto.

  1. Não conformados com essa decisão, os réus apelaram para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Dos quatro depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores não resulta provado o prévio acordo entre os 1.ºs e 2.ºs réus, bem como não resulta provada a intenção de prejudicar os autores.

    1. - Bem como não resulta a prova de não terem os 1.ºs e 2.ºs réus, nas duas vendas, dado preferência aos [donos dos] terrenos confinantes, por ausência da prova dos pressupostos desse direito.

    2. - E que através de um documento de avaliação apenas junto ao processo se tivesse dado como provado o valor do terreno, sendo um mero campo de cultivo.

    3. - Sendo certo que o terreno se encontra inserido na RAN.

    4. - Consequentemente, o seu valor é diminuto.

    5. - Consequentemente, a resposta a dar aos quesitos n.º 11, 12 e 15 deverá ser a seguinte: n.º 11 eliminado; n.º 12 eliminado e n.º 15 eliminada a referência ao conluio, intenção de prejudicar e acordo prévio.

    6. - Os autores estruturaram a sua p.i. na venda fictícia a interposta pessoa, tendo em vista a segunda venda para a filha dos 1.ºs réus, para desta forma contornar a venda de pais para filhos, sem consentimento dos restantes.

    7. - Que não conseguiram provar (vide respostas negativas aos arts. 29.º e 44.º da p.i.).

    8. - Igualmente decorre do princípio do dispositivo que as partes têm que alegar os factos para fundamentar os seus pedidos e a procedência da sua pretensão.

    9. - São esses factos que estruturam a sua causa de pedir e estão em consequência lógica com os seus pedidos 11.º - Os autores pediram a nulidade da 1.ª venda e a anulabilidade da segunda, por simulação, por interposta pessoa.

    10. - Que não conseguiram provar.

    11. - Tendo no entanto a meritíssima juiz considerado nula a primeira venda por simulação, sem atender aos factos alegados, mas não provados pelos autores (venda por interposição fictícia de pessoa), querendo desta forma os 1.ºs réus realizar uma venda de pais a filhos, sem consentimento da filha Autora.

    12. - Os autores não estruturam a sua causa de pedir na primeira venda, mas sim servindo esta como instrumento para atingir um fim (a venda de pais a filhos).

    13. - Não formularam os autores pedido subsidiário na hipótese de improcedência dos pedidos formulados: nulidade da 1.ª venda e anulabilidade da segunda venda.

    14. - Que teriam de formular, caso a simulação da venda por interposição fictícia de pessoa improcedesse e alegando factos nesse sentido.

    15. - Só desta forma, os 3.ºs réus poderiam vir invocar a sua relação de terceiros de boa-fé na aquisição do prédio.

    16. - O que não puderam fazer, dado que a sua contestação foi feita, tendo por base os factos inseridos na p.i.

    17. - Foram, pois, violados os arts. 243.º e 291.º do C.C. e arts. 264.º e 789.º do C.P.C.

    Os apelados contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida (fls. 920-947).

  2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os "argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes", os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2001 e 10-04-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e acórdão desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).

    Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que os apelantes formularam, o objecto do recurso compreende as seguintes questões: 1.ª - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte que se refere aos factos descritos como provados sob os itens 11), 12) e 15); 2.ª - inexistência dos pressupostos da...

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