Acórdão nº 197/09.4PAESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA GUERREIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 606 - FLS 46.

Área Temática: .

Sumário: O exame de contraprova tem de ser efectuado em aparelho diverso daquele em que foi realizado o 1º exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal no processo nº 197/09.4PAESP.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 – Relatório Por sentença proferida nos autos de processo sumário nº 197/09.4PAESP, em 16 de Março de 2009, foi decidido: «

  1. Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de seis (6) euros, no total de €720, 00.

  2. Condenar o arguido na proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de oito meses, devendo para o efeito entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência, (artigo 69º, nº1 al. a) e nº4 do C. P. e artigo 500º, nº 2 do C. P. Penal);» Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, com os seguintes argumentos que se extraem das conclusões do recurso: - vd. fls. 40 a 52.

    Não ficaram demonstrados os factos sob as alíneas b), c), d) e e) da matéria de facto provada, existindo elementos que impõem decisão diversa no que tange á mesma; A matéria respeitante à fiscalização do álcool está regulada nos artigos 153.º nºs 1, 2, 3, alínea a), 4 e 6 do Código da Estrada e 3.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio; Através de analisador quantitativo aprovado Drager, Modelo 7110 MKIII P, com o n.º de série ARMA-0023 foi o recorrente, pelas 07:57 do dia 01-03-2009 sujeito a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo acusado uma TAS de 1,54 g/l (teste n.º 236); Inconformado, requereu contraprova, a qual foi realizada no mesmo aparelho cerca de quinze minutos depois (08:12) e acusou o valor de 1,51 g/l (teste n.º 237); Factos confirmados através dos talões de controlo (exame inicial e contra-prova) de fls. 4 conjugados com os depoimentos do arguido B………. - acta de fls. (…) dos autos de 16-03-2009 – gravação de 00:00:01 a 00:10:48 e da testemunha C………. o qual, quando para tanto questionado, confirmou que ambos os testes foram «feitos no mesmo aparelho» - acta de fls. (…) dos autos de 16-03-2009 – gravação de 00:00:01 a 00:06:39; As alterações introduzidas à fiscalização do álcool pretenderam afastar a possibilidade de a contraprova ser efectuada (como aconteceu no caso em apreço) no mesmo analisador; A contraprova prende-se com a necessidade de dar oportunidade à defesa de salvaguardar um hipotético defeito do aparelho não fazendo sentido que seja realizada no mesmo analisador; Optando pela realização da contraprova, só a utilização de um aparelho distinto assegurará os fins visados pela mesma, como resulta do nºs 3, alínea a) e 4 do artigo 153.º do CE; Inexistindo um segundo analisador quantitativo aprovado no local do exame, a contraprova terá que ser realizada onde o mesmo se encontre, pois se fosse intenção do legislador que a contraprova fosse nele efectuada, não determinaria que o condutor fosse conduzido a local diverso para a realizar; As consequências deste entendimento são relevantes para o caso dos autos, pois o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial – vide n.º 6 do artigo 153.º do CE; A contraprova foi efectuada fora das condições impostas por lei, pelo que a mesma não se realizou ao contrário do que pretendia o recorrente; O resultado prevalecente desta não foi apurado e por isso, afastado que foi o valor do exame inicial, não ficou provada a TAS com que o recorrente conduzia; Não sendo possível determinar a realização da contraprova, o recorrente terá de ser absolvido da prática do crime imputado; Não se provou um dos elementos objectivos do crime p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal que é a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l; Não ficou demonstrada a referida factualidade, não tendo resultado dos autos prova suficiente para se concluir que o recorrente cometeu o aludido crime, conforme considerou a sentença ora censurada; A prova dos autos impõe decisão diversa daquela obtida quanto à referida matéria e pela qual concluiu o tribunal «a quo», indicando-se os talões de controlo (exame inicial e contraprova) constantes de fls. 4 dos autos e os depoimentos supra referidos nos termos e para efeitos do artigo 412.º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 do CPP; Violou o tribunal «a quo» o artigo 32.º n.º 2 da CRP e os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 340.º, 365.º n.º 3 e 374.º n.º 2, do CPP e artigos 153.º nºs 1, 2, 3, alínea a), 4 e 6 do Código da Estrada e 3.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio; Deve a referida factualidade ser levada à matéria de facto não provada, com todas as consequências legais ou seja, a sua absolvição da prática do mencionado crime; Com base nos factos provados, o Tribunal «a quo» formulou a sua convicção e decidiu, tendo julgado bastante e suficiente a prova produzida para, desse modo, condenar o recorrente na referida pena; Das exigências de prevenção «já cuidou o legislador quando estabeleceu a moldura punitiva» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-4-96, CJSTJ, II/96, 168; O Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 47.º n.º 2 e 71.º do CP por incorrecta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos; Considerando...

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