Acórdão nº 1049/08.0TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução26 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 818 - FLS 175.

Área Temática: .

Sumário: I – Carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, um cheque bancário prescrito quando de tal título de crédito não consta a causa da obrigação, cuja relação subjacente respeita a um contrato de mútuo confessado pelo próprio exequente no requerimento de execução e para cuja validade a lei exige a forma escrita (negócio jurídico formal), não observada no caso.

II – Não é igualmente exequível o cheque emitido ao portador ou não nominativo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1049/08.0TBPNF-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente-executada a B………., com sede no ………., …….., Penafiel, e exequente C………., residente em ………., ………., Penafiel, alegou aquela, essencialmente, o seguinte: - O cheque que serve de título à execução foi falsificado quanto à data nele aposta; - As assinaturas, a serem apostas nessa data, são também falsas, pois a oponente não tinha então qualquer actividade; - Por isso, também não teve qualquer relação negocial com o exequente que possa justificar a emissão do cheque e as assinaturas daqueles que são os seus directores foram falsificadas ou indevidamente utilizadas; - O título executivo, enquanto cheque, está prescrito porque decorreu um período superior a 6 meses desde a data da sua apresentação e porque não é alegada a relação subjacente; - Sendo a assinatura de um dos subscritores aposta por carimbo, jamais foi a oponente que o utilizou, mas talvez o próprio no seu interesse pessoal e dos demais subscritores, sendo abusivo o preenchimento do cheque; - O exequente não emprestou dinheiro à oponente.

E concluiu: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÃO PROCEDER AS EXCEPÇÕES INVOCADAS, ADEMAIS, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO O ALEGADO DEVENDO A EXECUÇÃO SER JULGADA EXTINTA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».

Notificado, o exequente contestou a oposição, impugnando parcialmente os factos e sustentando o já alegado no requerimento executivo, designadamente que o cheque (título executivo) foi entregue pelos representantes da oponente para pagamento do montante que o exequente tinha emprestado para aqueles fazerem face às dificuldades financeiras que a ora oponente estava a atravessar.

Ainda que prescrita a obrigação cambiária, o cheque não deixa de valer como quirógrafo e título executivo relativamente à dívida por ele titulada, até sem necessidade de mencionar a causa da relação jurídica subjacente que, no entanto, o exequente alegou no requerimento executivo.

E terminou assim: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL.

DEVE AINDA SER A EXEQUENTE CONDENADA EM LITIGANTE DE MÁ FÉ EM QUANTIA NUNCA INFERIOR A € 1.500.00 (MIL E QUINHENTOS EUROS)» Por despacho de fl.s 27, a Ex.ma Juíza ordenou a notificação do exequente para juntar o documento escrito que titulou o alegado empréstimo da quantia de € 6.205,00, atento o disposto no art. 1143° do Código Civil, por o considerar importante para a boa decisão da causa.

Obteve a seguinte resposta: «o documento em causa é o cheque já junto aos autos».

Nesta sequência, a M.ma Juíza dispensou a audiência preliminar e proferiu saneador-sentença a fl.s 32 e seg.s, tendo ali entendido, fundamentadamente, que, sendo nulo o mútuo alegado, por vício de forma, apenas poderá haver lugar a restituição do que foi prestado (art.º 289º, nº 1, do Código Civil), não podendo, por isso, o cheque valer como título executivo com vista a exigir do mutuário a quantia entregue.

Concluindo pela inexistência/inexequibilidade do título, declarou extinta a execução.

Inconformado, o exequente apelou da sentença no sentido de ser reconhecida força executiva ao cheque e apresentou as suas alegações a fl.s 61 e seg.s, assim as resumindo conclusivamente: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Não foram oferecidas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Questões a apreciar O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).

O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, mas apenas deve...

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