Acórdão nº 7451/05.2TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Data25 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 256.

Área Temática: .

Sumário: I - A consumação da denúncia caluniosa ocorre com a apresentação da denúncia ao MºPº ou a outra entidade sobre a qual recaia o dever de lha comunicar.

II - Tendo a denúncia dado entrada nos Serviços do MºPº do Porto, é esta comarca a competente para os ulteriores trâmites processuais, realização da instrução incluída.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 7451/05.2TDPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, I – RELATÓRIO Findo o inquérito que corria termos nos Serviços do Ministério Público do DIAP do Porto, sob o n.º 7451/05.2TDPRT, foi deduzida acusação contra o arguido B………., pela prática de 2 (dois) crimes de denúncia caluniosa, previstos e puníveis pelo art. 365º, do Cód. Penal.

Os autos prosseguiram para julgamento, sendo remetidos para os Juízos Criminais do Porto e distribuídos ao .º Juízo Criminal, aí chegando a ser proferido o despacho a que alude o art. 313º, do Cód. Proc. Penal.

Todavia, porque o arguido veio, entretanto, requerer a abertura de instrução, foram dadas sem efeito as datas designadas para julgamento e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal (TIC) do Porto.

Recebidos os autos, o M.mo Juiz de Instrução Criminal (JIC) do .º Juízo do TIC do Porto, proferiu despacho a declarar a incompetência territorial desse Tribunal e a declarar competente para o efeito o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o Ministério Público, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “1. O crime de Denúncia caluniosa consuma-se no local e perante autoridade judiciária ou de polícia criminal onde foi apresentada a denúncia, estando a competência territorial sujeita ao regime geral fixado no art. 19 n.º 1 C.P.P.

  1. A instrução está sujeita ao disposto no art. 288 n.° 2 C.P.P, que estabelece serem as regras de competência relativas ao tribunal correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.” Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare competente o Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a instrução relativa aos crimes de denúncia caluniosa em causa nestes autos.

A tal recurso aderiu o arguido – conforme se vê de fls. 258 e segs., 274, 282 e 290 deste apenso – formulando as seguintes conclusões: (transcrição) “

  1. O douto despacho recorrido julga incompetente o Tribunal de Instrução Criminal do Porto, ordenando a remessa do processo para o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

  2. No entanto, o crime de denúncia caluniosa consuma-se quando a idoneidade da denúncia chega ao destinatário - autoridade.

  3. No caso concreto, tal ocorreu quando o aqui Arguido apresentou a queixa crime contra os funcionários do INPI no DIAP do Porto, sendo por isso o Tribunal do Porto o competente para apreciação do crime - art. 19º do CPP.

  4. Pelo que o Tribunal Competente em sede de Instrução é o TIC do Porto.

Finaliza pedindo o provimento do recurso.

*O recurso foi admitido, por despacho cuja cópia certificada se mostra junta a fls. 3 destes autos, e o M.mo JIC sustentou a decisão.

Após a subida dos autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, aderindo e reforçando a tese sufragada no recurso do Ministério Público, concluindo, pois, pelo provimento do mesmo.

Cumprido o art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, nada obstando à decisão.

***II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.

Consequentemente, no presente caso, apenas se suscita a questão da (in)competência do TIC do Porto para a realização da instrução relativa aos crimes em apreço nos presentes autos*§1.1 É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Da questão prévia da incompetência territorial do tribunal: Nos termos do artigo 288º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as regras de competência territorial relativas ao tribunal são igualmente aplicáveis ao juiz de instrução.

Do que resulta, nos termos do artigo 19º do mesmo Código, que para conhecer dos factos e dos indícios de um determinado crime é competente o tribunal da instrução em cuja área se tiver verificado a consumação, e no caso de se tratar de um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

A acusação imputa ao arguido dois crimes de denúncia caluniosa...

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