Acórdão nº 1423/07.0PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 116.

Área Temática: .

Sumário: No que se refere à credibilidade das declarações, o tribunal de recurso, por não ter o domínio das circunstâncias concretas em que foram prestadas, limita-se a aferir a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1423/07.0PAVNG.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 25 de Novembro de 2009, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º 1423/07.0PAVNG, da ..ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que é demandante civil a menor B………., representada pelo seu pai C………., e em que é arguido e demandado civil D………., foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 234-235]: «

  1. Julgar procedente a acusação e em condenar o arguido D………., pela prática de um crime de coacção sexual agravada, previsto e punido pelo art. 163º, n.º 1, e 177º, n.º 5, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no art. 50º do Código Penal se suspende na sua execução por igual período de tempo; B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido a pagar à menor ofendida, representada por seu pai, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento dos danos morais sofridos.

    (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 273-274]: «I - Pelo presente recurso, pretende o arguido impugnar os factos dados como provados, a qualificação jurídica dos mesmos, bem assim como o tipo e medida da pena aplicada ao arguido (art. 71º do Cod. Penal).

    II - Foi dada especial relevância ao depoimento da ofendida B………., o qual carece contudo de qualquer credibilidade, por oposição ao depoimento do arguido D………., que em nossa opinião, foi um depoimento isento, sincero e credível.

    III - Não foram atendidos meios de prova requeridos pelo arguido, tendo essa falta influído negativamente na apreciação da matéria de facto.

    IV - As referidas falhas em matéria de prova impediram a absolvição do arguido, como deveria acontecer, levando antes à sua condenação sem provas que fundadamente a alicercem.

    V - Tendo o arguido sido condenado nos termos do art. 163º, n.º 1, e 177º, n.º 5, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal se suspende na sua execução por igual período de tempo, entendemos que deveria ser absolvido, revogando-se a decisão recorrida.

    VI – Absolvendo-se, ainda, e pelos mesmos argumentos, do pagamento do pedido de indemnização civil em que foi condenado.

    Disposições violadas – art. 50º, 70º a 73º, art. 163º, n.º 1, e 177º, n.º 5, do Código Penal, art. 340º, 355º, 127º do Código Processo Penal.

    Termos em que, dando provimento ao presente recurso, farão V.Exas INTEIRA E SÃ JUSTIÇA (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 279-282].

    1. Também a menor [demandante civil], representado pelo seu pai, respondeu à motivação de recurso sustentando que o recurso não merece provimento [fls. 326-328].

    2. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto acompanha a resposta apresentada junto do tribunal da 1ª instância, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso [fls. 297-309].

    3. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    4. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 226-231]: «Da Acusação 1. O arguido, em Setembro de 2007, explorava comercialmente o bar do E………., sito na Rua ………., freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, clube no qual a menor B………., nascida em 7/08/93, se encontrava inscrita como atleta na especialidade de atletismo.

    5. No dia 17 de Setembro de 2007, por volta das 18 horas, a menor B………. dirigiu-se aos balneários do clube a fim de se equipar para dar inicio a mais um treino de atletismo, quando ao chegar local de acesso àquelas instalações se encontrou com o aqui arguido que se encontrava à conversa com o segurança do estádio, F………. .

    6. Após breve conversa entre os três e depois do, referido F………. se ter afastado, o arguido acompanhou a menor, quando, inesperadamente, nas escadas que conduz aos balneários, em local este pouco iluminado e escondido, mediante o uso da força muscular, agarrou a B………. por um braço e encostou-a à parede.

    7. De seguida, beijou a menor na boca, ao mesmo tempo que, por cima das calças que trajava, com as mãos a apalpava na zona genital.

    8. Passado o factor surpresa, que se prolongou por breves momentos, a menor reagiu dando-lhe um empurrão que o fez afastar de si e, chamando-se estúpido, dele fugiu a correr em direcção ao interior dos balneários onde se juntou a algumas colegas que já se preparavam para começar o treino.

    9. Na...

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