Acórdão nº 225/08.0GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS. 221.
Área Temática: .
Sumário: I- No caso de o arguido se encontrar preso, depois de ter sido notificado da data da audiência de julgamento, sendo por essa razão que não comparece a esta, deve o Tribunal indagar dessa situação.
II- Não o fazendo, é indevidamente preterida a presença do arguido na audiência de julgamento, o que gera uma nulidade insanável, face ao disposto no art. 119º, al. c) do CPP.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 225/08.0GBVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
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No PCS n.º 225/08.0GBVNG.P1 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, em que são: Recorrente/Arguido: B…………….
Recorrido: Ministério Público.
por sentença de 2009/Mar./03, a fls. 167-177, foi o arguido condenado, para além de taxa de justiça e custas, pela prática, em autoria material e na forma consumdada, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
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- O arguida interpôs recurso por correio electrónico expedido em 2009/Abr./17, a fls. 190 e ss., pugnando que seja declarada inválida a audiência de julgamento, concluindo, resumidamente, que: 1.º) O arguido não esteve presente na audiência de julgamento por se encontrar preso naquela ocasião; 2.º) No início da mesma não foram tomadas as devidas providência para o fazerem comparecer; 3.º) Foi violado o disposto nos art. 61.º, n.º 1, 119.º, al. c), 332.º, n.º 1 e 333.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal e art. 32.º, da C. Rep.
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O Ministério Público respondeu em 2009/Mai./15, a fls. 205-207, sustentando a improcedência do recurso, indicando essencialmente que: 1.º) O arguido foi notificado da data designada para a realização do julgamento para a morada constante no TIR, obedecendo essa comunicação ao disposto nos art. 113.º, n.º 1, al. c), 196.º e 333.º, do Código de Processo Penal; 2.º) Foi considerado não ser imprescindível a presença do arguido na audiência de julgamento, pelo que se determinou que esta se realizasse na sua ausência; 3.º) Aquando da prestação de TIR o arguido tomou conhecimento das possibilidades de vir a ser julgado na sua ausência em determinadas circunstâncias, pelo que não tem razão quando invoca a violação do seu direito de defesa.
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