Acórdão nº 758/09.1JABRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.º n.º 758/09.1JABRG-H.G1 Decisão SumáriaI - Relatório Nos autos de Inquérito n.º 758/09.1JABRG que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 13 de Novembro de 2009, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, a Mmª Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido Manuel M... de Castro, com os demais sinais dos autos, aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva por se encontrar indiciado pela prática, para além do mais, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, n.º1 e n.º2, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal e de um “crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. d) da lei n.º 17/2009 de 06/05, com a agravação prevista no n.º3 e 4 do mesmo artigo”.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, alegando ter sido violado o disposto nos artigos 60º, 61º, 141º, 191º, 193º, 194º, 200º, 201º e 204º todos do CPP e no artigo 32º da Constituição da República.

Pretende a revogação do despacho recorrido e a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção menos gravosa, designadamente a obrigação de não se aproximar mais de 300 m da residência da ofendida e dos filhos e proibição de contactos com aqueles ou, subsidiariamente, à obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*II - Fundamentação 1. A questão da fundamentação da medida de coacção em factos que não foram previamente comunicados ao arguido.

Segundo o recorrente o facto considerado indiciado, segundo o qual o arguido “Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei”, não lhe fora comunicado durante a sua audição, pelo que não pode ser considerado para fundamentar a aplicação da medida de coacção. Nesta parte, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 194º, n.5 do CPP.

Sob a epígrafe “Despacho de aplicação e sua notificação”, dispõe o artigo 194º do Código de Processo Penal: (…) 4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.° e 204.° 5- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser consideradas para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º3.

(…) Conforme resulta do n.º5 do citado preceito legal, ressalvadas as excepções ali previstas, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados durante o interrogatório judicial.

Mas, contrariamente ao que sucede com a violação do dever de fundamentação consagrado nas alíneas a) a d) do n.º4, a qual é cominada com nulidade [Trata-se de uma nulidade dependente de arguição e, por isso, sanável (cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Coimbra, 2008, pág. 412), a qual deve ser arguida nos termos do artigo 120º, n.º2, al. d), antes que o acto esteja terminado –al. a) do n.º 3 do art. 120º (cfr. Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal. Coimbra, 2009, pág. 379 e Ac. da Rel. do Porto de 3-6-2009, proc.º n.º 1324/08.47PPRT-A.P1, rel. Maria do Carmo Silva Dias). A cominação com nulidade da inobservância daquela disposição tem como consequência não se poder recorrer directamente da decisão que aplica a medida de coacção, havendo que arguir o vício perante o tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que desatender a arguição da nulidade (cfr. neste sentido o estudo do actualmente Conselheiro Dr. Manuel Joaquim Braz, As medidas de Coacção no Código de Processo Penal revisto. Algumas notas, in Col. de Jur. ano XXXII, tomo 4, pág. 6, a propósito da nulidade cominada no n.º 2 do citado art. 194º)], a inobservância do n.º 5, porque não cominada de nulidade, apenas gera mera irregularidade, a arguir nos termos dos artigos 118º, n.º2 e 123º, ambos do CPP [ cfr. neste sentido Teresa Pizarro Beleza, Prisão preventiva e direitos dos do arguido, pág. 683, in Mário Monte (coord.), Que Futuro para o Direito Processual Penal, Coimbra, 2009, pág. 683, onde a autora confrontando as sanções cominadas para o n.º4 (nulidade) e os n.ºs 5 e 6 (mera irregularidade) alude a uma “aparente brecha no sistema criado”].

Não tendo o agora recorrente arguido oportunamente (isto é no próprio acto do interrogatório) a alegada irregularidade, a mesmo, a existir, há muito se sanou.

Ex abundante sempre importará deixar consignadas três notas.

A primeira para salientar que os factos integradores do...

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