Acórdão nº 4916/08.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguido): Manuel; 1º Juízo Criminal de Guimarães.

***** Vem a presente reclamação do indeferimento do recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo que se pronunciou pela ilegitimidade de “U... – Construções, Lda.” na impugnação por esta apresentada da condenação na coima de € 5.000,00 aplicada ao identificado arguido pela Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito dos processos de contra-ordenação nº 1239/2003 e 1240/2003.

Alega o Reclamante, em suma, que o Mmº Juiz, ao julgar improcedente a impugnação judicial da “U... – Construções, Lda.” por mera ilegitimidade desta e, em consequência, condenar o arguido recorrente no pagamento da coima de € 5.000,00 que administrativamente lhe fora arbitrada, confere ao arguido ora reclamante interesse em agir (art. 401º, nº 2 do CPP), por ter este «imperiosa necessidade própria e concreta de usar do recurso desse meio de impugnação para sustentar o seu direito, por objectivamente se tratar de decisão contra ele proferida…».

II – Fundamentos; Conforme decisão da Câmara Municipal de Guimarães de 27 de Outubro de 2008, proferida nos processos supra identificados, foi o arguido condenado na coima de € 5.000,00, por se ter entendido ter ele praticado factos subsumíveis às alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 98º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06, constituindo infracções contra-ordenacionais.

Dessa decisão interpôs recurso “U... – Construções, Lda.”, em 27.11.2008, mas tal recurso foi rejeitado à luz do estatuído nos arts. 401º, nº 1 e 414º, nº 2 do CPP, por não ser a recorrente a entidade visada pela condenação.

O Ministério Público respondeu à reclamação, a pugnar pela confirmação da decisão proferida.

A questão que aqui se nos coloca foi já tratada no mesmo processo, em Acórdão desta Relação de 15.06.2009, junto por cópia aos presentes autos a fls. 65-68.

Aí se decidiu que os motivos da rejeição liminar da impugnação são apenas o da intempestividade do recurso e o da falta de forma, por decorrência das disposições conjugadas dos art. 59º, nº 3 e 63º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10.

Sendo tal regulamentação expressa e não existindo qualquer lacuna a suprir, é de afastar, neste âmbito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

Assim sendo, em todos os outros casos – nomeadamente excepções dilatórias ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT