Acórdão nº 96/04.6JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Dezembro de 2009

Data22 Dezembro 2009

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguido): António C.

  1. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.

***** No processo a que se refere apresente reclamação foram constituídos arguidos e acusados da autoria material de um crime previsto e punido pelo art. 23º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, o ora Reclamante, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de …, António M., Presidente da mesma Câmara, e ainda Armando O. e Fernando M., estes enquanto gerentes em exercício da sociedade por quotas “Invest., Lda.”, como autores materiais, cada um deles, de um crime previsto e punido pelos arts. 28º, nº 1 e 377º, nº1 do Código Penal.

Por despacho de fls. 1482 foi admitida a abertura de instrução, requerida pelo aqui Reclamante a fls. 1395, aí pedindo este, por ordem de precedência: a) Fosse ordenada a separação de processos, para que a instrução, relativamente aos arguidos Armando O. e Fernando M., se processasse em separado da dos demais arguidos; b) Fosse declarado nulo o laudo de peritagem de fls. 818 a 824; c) Fossem declarados nulos os autos de inquirição que especificou; Tais pedidos foram indeferidos pelo despacho de fls. 1499-1500, sendo que, no que respeita ao primeiro deles, o Mmº Juiz a quo fundou a sua decisão em não vislumbrar «quaisquer razões de celeridade processual no pedido formulado», pois, tendo os arguidos titulares de cargos políticos requerido a abertura da instrução, «mesmo com a separação de processos, «sempre estes arguidos estariam em fase de instrução, não passando da fase de inquérito para a fase de julgamento».

O Reclamante interpôs recurso do despacho de fls. 1499-1500, o qual foi admitido como agravo, com subida a final e efeito meramente devolutivo, conforme despacho certificado a fls. 102 destes autos.

É desse despacho que vem a presente reclamação, alegando o Reclamante, em síntese: 1) O recurso interposto pelo reclamante, do despacho que indeferiu a realização da instrução em separado, teve por exclusiva finalidade conseguir que a instrução fosse feita em separado; 2) A retenção do recurso, emergente do regime de subida e efeito que lhe foi fixado no despacho reclamado (a subir a final e com efeito meramente devolutivo), torna o recurso absolutamente inútil; 3) O despacho reclamado infringiu o disposto no nº 1 do art. 407º e no nº 3 do art. 408º, ambos do CPP.

II – Fundamentos; Atenta a delimitação do objecto da presente reclamação, feita pelo Reclamante, apenas está...

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