Acórdão nº 1342/09.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi intentada a presente execução, contra Carla M..., para pagamento de uma pena disciplinar de multa aplicada à executada, no exercício do poder disciplinar da exequente.

  2. Por despacho de 07.05.2009, o Sr. Juiz titular do processo proferiu despacho indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por considerar tal Tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente para o efeito o dos Juízos Criminais desta comarca.

  3. Não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso a exequente.

  4. Tal recurso foi admitido, tendo a recorrente apresentado alegações nas quais concluindo da seguinte forma: - Nos termos do artigo 72º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, as multas aplicadas pelo Conselho Disciplinar da CTOC constituem, na falta de pagamento voluntário, título executivo bastante, procedendo-se à sua cobrança coerciva nos tribunais comuns.

    - Por outro lado, de acordo com os artºs 64º, nº2, 77º, nº1, c), 96º, nº1, g), 97º, nº1, b), 102º-A, 103º e 121º-A, todos da Lei 3/99 e artºs 90º a 95º do Código de Processo Civil, em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas deverão ser intentadas nesses juízos de execução, a não ser que a lei expressamente preveja regras de competência diferentes para determinadas situações concretas.

    - No caso, não estando em causa a execução de uma decisão de um tribunal criminal, a competência para a execução da multa a que o ora Executado foi condenado competirá ao Juízo de Execução.

    - Acresce ainda que, apesar da sua natureza, o procedimento disciplinar segue, na sua tramitação, os princípios e regras do Direito Administrativo, cabendo recurso para os Tribunais Administrativos das decisões disciplinares aplicadas.

    - Neste contexto, o Direito Administrativo remete para as regras do processo cível e não criminal.

    - Assim, a douta decisão ora recorrida viola as regras de competência dos tribunais de execução em razão da matéria, nomeadamente os artigos 77º, nº1, a), 102º-A, 103º, todos da Lei 3/99, bem como o nº3, do artigo 72º do Estatuto da CTOC, Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro.

    Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução tendo em conta a competência material dos Juízos...

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