Acórdão nº 1342/09.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi intentada a presente execução, contra Carla M..., para pagamento de uma pena disciplinar de multa aplicada à executada, no exercício do poder disciplinar da exequente.
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Por despacho de 07.05.2009, o Sr. Juiz titular do processo proferiu despacho indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por considerar tal Tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente para o efeito o dos Juízos Criminais desta comarca.
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Não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso a exequente.
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Tal recurso foi admitido, tendo a recorrente apresentado alegações nas quais concluindo da seguinte forma: - Nos termos do artigo 72º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, as multas aplicadas pelo Conselho Disciplinar da CTOC constituem, na falta de pagamento voluntário, título executivo bastante, procedendo-se à sua cobrança coerciva nos tribunais comuns.
- Por outro lado, de acordo com os artºs 64º, nº2, 77º, nº1, c), 96º, nº1, g), 97º, nº1, b), 102º-A, 103º e 121º-A, todos da Lei 3/99 e artºs 90º a 95º do Código de Processo Civil, em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas deverão ser intentadas nesses juízos de execução, a não ser que a lei expressamente preveja regras de competência diferentes para determinadas situações concretas.
- No caso, não estando em causa a execução de uma decisão de um tribunal criminal, a competência para a execução da multa a que o ora Executado foi condenado competirá ao Juízo de Execução.
- Acresce ainda que, apesar da sua natureza, o procedimento disciplinar segue, na sua tramitação, os princípios e regras do Direito Administrativo, cabendo recurso para os Tribunais Administrativos das decisões disciplinares aplicadas.
- Neste contexto, o Direito Administrativo remete para as regras do processo cível e não criminal.
- Assim, a douta decisão ora recorrida viola as regras de competência dos tribunais de execução em razão da matéria, nomeadamente os artigos 77º, nº1, a), 102º-A, 103º, todos da Lei 3/99, bem como o nº3, do artigo 72º do Estatuto da CTOC, Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução tendo em conta a competência material dos Juízos...
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