Acórdão nº 1241/07.5PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório No processo de instrução n.º 1241/07.5PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida I.., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade simples pr. e p. pelo artigo 143º, n.º1 do Código Penal.
A arguida requereu a abertura de instrução.
Realizada a instrução e o debate instrutório, em 3 de Março de 2009 foi proferida decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida e ordenar o arquivamento dos autos.
Inconformada com tal despacho dele recorreu a assistente M…, pedindo que seja anulado o despacho recorrido, “e substituindo-se o mesmo por outro que pronuncie a arguida pelos factos constantes da acusação.”*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pelo provimento do recurso.
*A arguida respondeu ao recurso excepcionando a ilegitimidade/falta de interesse em agir da assistente e, subsidiariamente, pugnando pela manutenção do julgado.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 236.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso*Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação Nos termos do artigo 410º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal têm legitimidade para recorrer “(…) o assistente, de decisões contra eles proferidas” Face a este normativo é pacífico que o ofendido só poderá interpor recurso da decisão penal se se tiver constituído assistente; não detendo tal qualidade carece de legitimidade para recorrer (cfr. v.g. o ac. do S.T.J. de 20-10-1993, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano I, tomo 3, pág. 218).
No caso em apreço, a recorrente detém a referida qualidade de assistente.
Mas, contrariamente ao MP que pode recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”[(art. 401º, n.º1, al. a) do CPP], o que se explica “atenta a natureza de órgão de justiça do MP”(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 314), quer o arguido quer o assistente, apenas podem recorrer “de decisões contra eles proferidas” [(art. 401º, n.º1, al. b) do CPP].
Também o artigo 69º, n.º2 alínea c) do CPP reconhece aos assistentes o direito de “Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.” Como...
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