Acórdão nº 1241/07.5PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório No processo de instrução n.º 1241/07.5PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida I.., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade simples pr. e p. pelo artigo 143º, n.º1 do Código Penal.

A arguida requereu a abertura de instrução.

Realizada a instrução e o debate instrutório, em 3 de Março de 2009 foi proferida decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida e ordenar o arquivamento dos autos.

Inconformada com tal despacho dele recorreu a assistente M…, pedindo que seja anulado o despacho recorrido, “e substituindo-se o mesmo por outro que pronuncie a arguida pelos factos constantes da acusação.”*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pelo provimento do recurso.

*A arguida respondeu ao recurso excepcionando a ilegitimidade/falta de interesse em agir da assistente e, subsidiariamente, pugnando pela manutenção do julgado.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 236.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso*Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação Nos termos do artigo 410º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal têm legitimidade para recorrer “(…) o assistente, de decisões contra eles proferidas” Face a este normativo é pacífico que o ofendido só poderá interpor recurso da decisão penal se se tiver constituído assistente; não detendo tal qualidade carece de legitimidade para recorrer (cfr. v.g. o ac. do S.T.J. de 20-10-1993, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano I, tomo 3, pág. 218).

No caso em apreço, a recorrente detém a referida qualidade de assistente.

Mas, contrariamente ao MP que pode recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”[(art. 401º, n.º1, al. a) do CPP], o que se explica “atenta a natureza de órgão de justiça do MP”(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 314), quer o arguido quer o assistente, apenas podem recorrer “de decisões contra eles proferidas” [(art. 401º, n.º1, al. b) do CPP].

Também o artigo 69º, n.º2 alínea c) do CPP reconhece aos assistentes o direito de “Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.” Como...

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