Acórdão nº 1701/06.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2009

Data12 Outubro 2009

Acordam os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga RECORRENTE : J… (arguido) RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 4/12/2008 (fls. 143 a 160) foi decidido, além do mais:

  1. Julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e condenar o arguido J… pela prática de um crime continuado de extorsão, p.p. pelos artºs 223º, nº 1 e 30º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

  2. Suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período, condenando-se assim o arguido J… na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, na condição do arguido pagar ao ofendido M… a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo fazer prova nos autos da entrega desta quantia, sendo este pagamento, se efectuado, descontado no montante global da indemnização civil fixada na presente sentença.

  3. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo A. M…, condenando o R. J… ao pagamento ao A. das quantias de €1.613,92 (mil seiscentos e treze euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e juros moratórios, contados à taxa legal anual de 4%, desde 11/10/2006 até 03/08/2008, e €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, no montante total de €3.313,92 (três mil trezentos e treze euros e noventa e dois cêntimos).

Inconformado com o assim decidido veio o arguido J… interpor recurso, apresentando para tal as seguintes Conclusões: (…)***Admitidos os recursos, aos mesmos respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 245, sustentando a sua improcedência.

*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a posição do magistrado do M.P. na 1.ª instância ***Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

*** Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, nada obstando ao conhecimento da causa.

***Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões suscitadas são as seguintes: (…) *** Uma última palavra quanto á insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada...

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