Acórdão nº 303/04.5TAFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação penal nº 18/09 (19).

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Assistente): “Banco, S.A.”.

  1. Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras.

***** Vem a presente reclamação do despacho proferido pela Mmª Juiz a quo, em que rejeitou o recurso interposto pelo Assistente da sentença penal que condenou a Arguida, em cúmulo jurídico, na pela única de cinco anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela autoria material de um crime de um crime de furto na forma continuada, um crime de falsificação de documento na forma continuada e de um crime de infidelidade, também na forma continuada.

Louvou-se a Mmª Juiz na doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30.10.1997, segundo a qual o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado pelo Ministério Público, posto que não demonstrou um concreto e próprio interesse em agir (cfr. art. 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Penal (CPP – diploma a que nos referiremos salvo indicação em contrário).

No recurso que apresentou, o Reclamante defende que a decisão recorrida deve ser alterada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida, tendo presente o que ficou provado nos autos, fique subordinada ao cumprimento do dever de pagar a indemnização confessadamente devida ao Reclamante, dentro do período da suspensão, sem o que a decisão condenatória se mostra manifestamente desproporcional à gravidade dos factos que ela praticou.

Pretende o Reclamante que essa subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme prevê o nº 2 do art. 50º, a alínea a) do art. 51º e o nº 3 do art. 54º, todos do Código Penal, é indispensável não só para evitar ou prevenir que a Recorrida retire ou continue a retirar benefícios do produto do crime, mas ainda, e sobretudo, sob o ponto de vista do interesse do Reclamante, para acautelar ou, pelo menos, promover a reparação do mal do crime, o mesmo é dizer do prejuízo causado ao Reclamante, onde reside o interesse deste em recorrer e daí a sua legitimidade – nº 2 do art. 401º.

II – Fundamentos; No Assento de 30.10.1997, agora com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, estabeleceu o Supremo Tribunal de Justiça que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

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