Acórdão nº 170/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I— RELATÓRIO A....

, residente no L...., deduziu o presente incidente de liquidação contra B.....– Companhia de Seguros, S.A.

, com sede na....., com vista a determinar o montante concreto da indemnização a que tem direito nos termos da sentença proferida na acção declarativa apensa em 29 de Junho de 1996, que condenou a então ré « C....

- Companhia de Seguros, S.A.», a pagar ao autor a quantia de 2 490 000$00 (hoje 12 420, 06€), acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento e ainda o quantitativo a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos (lucros cessantes) derivados da incapacidade para o trabalho e relativamente aos danos sobrevindos desde a propositura da acção, segundo a delimitação factual descrita nos factos provados sob os n.º 30 e 31, indicados no ponto «II» da sentença.

O exequente veio pedir o pagamento da parte líquida, com juros desde a citação, ocorrida em Março de 1992, juros que contabilizou em 16 959,00€, e ainda a quantia de 53 250,00€ a título de indemnização pela perda de rendimentos do trabalho que sofreu durante o período de 71 meses em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, quantia contabilizada à razão de 750,00 € de rendimento por cada mês de inactividade.

Pede ainda juros sobre esta quantia desde a data da decisão proferida na fase declarativa até integral pagamento, que contabiliza em 40 168,00€, ou a respectiva actualização no mesmo montante.

Pede também a quantia de 200.000,00€ a título de indemnização pela incapacidade permanente e total para o exercício da sua profissão de bate-chapas, atendendo à idade que contava à data do início da incapacidade, que era de 39 anos, à esperança de vida laboral, até aos 70 anos, e ao rendimento mensal de 750,00€.

Quantia esta acrescida de mais de 150 865,75€ a título de juros vencidos a partir da sentença condenatória, ou a sua actualização no mesmo montante.

Pede, por fim, a quantia de 1500,00€ relativamente a danos ocorridos após a sentença, a que aludem os factos provados da sentença, sob os n.º 30 e 31, quantia esta que despendeu em tratamentos e que pagou à empresa D..., situada em ....

Na contestação a executada defende-se alegando que quanto à parte liquidada na sentença remeteu ao autor em 9 de Julho de 1996 um recibo no montante da indemnização acrescido dos respectivos juros de mora, de onde constava a dedução a título de IRS, recibo este que o autor devolveu em 11 de Junho de 1997, razão porque não lhe são devidos quaisquer juros moratórios para além da data em que a executada colocou ao dispor do exequente a mencionada quantia.

Quanto à indemnização que se remeteu para liquidação de sentença, a executada sustenta que não foi proferida decisão a condená-la em juros, pelo que o exequente não pode ir além da condenação, não podendo haver execução pelos juros.

A executada refere ainda que assumiu em 1985, contratualmente, relativamente à circulação do veículo causador do sinistro, uma responsabilidade até ao montante máximo de 10 000 000$00, consoante a proposta de seguro constante dos autos principais, que passou para 12 000 000$00 por força do Decreto-Lei n.º 394/87 de 31 de Dezembro, sendo este valor máximo o que vigorava contratualmente em 1989, na ocasião do sinistro, não podendo ser obrigada a pagar soma superior a este montante.

Diz ainda que esta quantia já se encontra reduzida porque já pagou, por conta do capital seguro, a quantia de 1 197 975$00 ao Centro Hospitalar de ..., devida por tratamentos aí dispensados ao autor por causa do acidente, pelo que o capital disponível é apenas de 54.024,53€, devendo a executada ser absolvida da instância, por ilegitimidade, quanto ao resto pedido.

Por fim, invoca a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos, anteriores a 2003, fundamentando a sua pretensão no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil e contesta, por desconhecimento, os danos alegados pelo exequente.

Concluiu pela improcedência do pedido de liquidação de acordo com o exposto.

O exequente replicou, reafirmando o alegado na petição.

Diz que devolveu o recibo relativo à indemnização da parte líquida porque a ré não lhe pretendia pagar a indemnização por inteiro, tendo-lhe deduzido na fonte uma parcela a título de imposto, no caso IRS sobre os juros, quando tal retenção sempre foi considerada ilegal pela jurisprudência, incluindo a constitucional.

Quanto à prescrição dos juros, relativos à parte líquida, sustenta que não se verifica, pois a executada sempre reconheceu a dívida de juros, tendo, inclusive, pretendido deduzir uma parcela a título de IRS, como ficou referido.

Relativamente à parte ilíquida é certo que não houve condenação em juros na sentença, mas o autor formulou pedido de actualização das respectivas quantias, a qual é devida desde a data da alta.

No que respeita à limitação do capital do seguro sustenta que a mesma não ocorre, porque tal questão já se encontra resolvida na acção declarativa onde não foi excepcionada a limitação do capital do seguro, pois se tal excepção tivesse sido invocada o exequente tinha chamado ao processo a pessoa responsável pelo acidente, o que, por tal razão, não fez.

O exequente alerta ainda para o facto do capital seguro ser superior, mesmo aceitando a tese da executada, pois no acidente houve mais sinistrados, pelo que o capital mínimo seguro é de 20 000 000$00.

Seguiu-se despacho saneador tabelar, foram exarados os factos assentes e elaborada a base instrutória, com reclamação parcialmente atendida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com decisão nos seguintes termos: “1 - Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, quanto aos juros de mora pedidos relativamente à quantia líquida 2 - Julgar improcedente a liquidação relativamente à quantia de €1500,00 euros que o exequente alegou ter despendido na clínica D...

.

3 - Liquidar, nos quantitativos acima definidos, os danos relativos a perdas de salários, danos por incapacidade permanente parcial e a quantia líquida já fixada na decisão, mas fixar estas quantias, para efeitos de execução, no montante global de €53.880,27 euros, correspondente ao capital do seguro disponível.

4 - Liquidar os juros devidos pela indemnização já liquidada na sentença, até 31 de Dezembro de 2008, em €17 215,22 euros, sendo devidos os caídos desde esta data, à taxa legal, até à liquidação desta execução, quantia que acresce à do n.º 3 que antecede.

5 - Actualizar as quantias devidas pela incapacidade para 8 156 494$00, ou € 40 684,42 euros, quantia que acrescem às dos n.º 3 e 4 que antecedem.

6 - Actualizar as quantias devidas por perdas salariais para 3 849 084$00, ou €19 199,15 euros, quantias que acrescem às dos n.º 3, 4 e 5 que antecedem.

7 - Julgar improcedente o pedido na parte que excede o capital seguro, ressalvando a parte relativa aos juros e à actualização.”. Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso de apelação o exequente e a executada. Admitidos os mesmos, foram apresentadas as alegações tirando delas as seguintes conclusões: Do Exequente A...

: [………………………………………..] ● Da Executada B....

: [……………………………………..] Exequente e executada contra-alegaram contrariando as pretensões do opositor.

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil.

São as seguintes as questões suscitadas: a)...

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