Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 394/87 de 31 de Dezembro O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo de 600000 ECU, exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE, viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro de 1995.

A primeira dessas actualizações deveria ocorrer até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva e 31% desse mesmo capital até 31 de Dezembro de 1992.

Entendeu-se que estas actualizações deveriam ser menos espaçadas no tempo e consequentemente mais graduais, de modo a evitar alterações demasiado bruscas, e tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e dos cidadãos vítimas da circulação automóvel, entendimento esse que levou já à elaboração do Decreto-Lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, e 436/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º Capital seguro 1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este...

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