Acórdão nº 91/09.9TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que a autora foi ilicitamente despedida pela ré em 19/12/2008, sendo o despedimento nulo; b) pagar-lhe, porque esta opta pela indemnização, a quantia de € 4.763,00, sendo € 3.247,50, devidos por 7 anos e 3 meses de retribuição base, € 866,00 devidos por dois meses de pré-aviso em falta, € 433,00 de férias vencidas em 01/01/2009, € 108,25 de subsídio de férias proporcional relativo a 2009; € 108,25 de subsídio de Natal proporcional relativo a 2009; c) pagar-lhe os salários, desde a data do despedimento ilícito até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; d) pagar-lhe de juros à taxa legal desde a data do vencimento das obrigações até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que mediante contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da ré e que esta pôs fim a esta relação laboral, sem ter observado o procedimento legalmente prescrito. E, assim, que este seu despedimento foi ilícito.
Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender devem conduzir à improcedência da acção, designadamente porque após o despedimento celebrou com a autora um acordo mediante o qual a mesma declarou estar paga de tudo aquilo que tivesse direito pela cessação do contrato de trabalho.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o réu do demais pedido, declarando ilícito o despedimento da autora, condenou a ré a pagar àquela: a quantia de € 3.247,50, a título de indemnização por antiguidade; as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do disposto no art. 437.º, n.º 1 do CT, deduzidas do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, além de dever atender-se ao que se dispõe no art. 437.º, n.º 3 do CPT.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui: [……………………………………………………] A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.
* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […………………………………………………..] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: saber se celebrado, entre trabalhador e empregador, um designado “acordo de resolução de contencioso emergente da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo por aplicação do “direito de arrependimento” previsto no artigo 395.º do Código do Trabalho de 2003; saber, ainda, quais as consequências desse acordo ou da declaração de cessação do mesmo, sendo esta válida.
Vejamos: Ambas as partes reconhecem que ocorreu um despedimento ilícito da autora, na medida em que foi concretizado sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO