Acórdão nº 91/09.9TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que a autora foi ilicitamente despedida pela ré em 19/12/2008, sendo o despedimento nulo; b) pagar-lhe, porque esta opta pela indemnização, a quantia de € 4.763,00, sendo € 3.247,50, devidos por 7 anos e 3 meses de retribuição base, € 866,00 devidos por dois meses de pré-aviso em falta, € 433,00 de férias vencidas em 01/01/2009, € 108,25 de subsídio de férias proporcional relativo a 2009; € 108,25 de subsídio de Natal proporcional relativo a 2009; c) pagar-lhe os salários, desde a data do despedimento ilícito até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; d) pagar-lhe de juros à taxa legal desde a data do vencimento das obrigações até integral pagamento.

Alegou, em resumo, que mediante contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da ré e que esta pôs fim a esta relação laboral, sem ter observado o procedimento legalmente prescrito. E, assim, que este seu despedimento foi ilícito.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender devem conduzir à improcedência da acção, designadamente porque após o despedimento celebrou com a autora um acordo mediante o qual a mesma declarou estar paga de tudo aquilo que tivesse direito pela cessação do contrato de trabalho.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o réu do demais pedido, declarando ilícito o despedimento da autora, condenou a ré a pagar àquela: a quantia de € 3.247,50, a título de indemnização por antiguidade; as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do disposto no art. 437.º, n.º 1 do CT, deduzidas do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, além de dever atender-se ao que se dispõe no art. 437.º, n.º 3 do CPT.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: [……………………………………………………] A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […………………………………………………..] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: saber se celebrado, entre trabalhador e empregador, um designado “acordo de resolução de contencioso emergente da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo por aplicação do “direito de arrependimento” previsto no artigo 395.º do Código do Trabalho de 2003; saber, ainda, quais as consequências desse acordo ou da declaração de cessação do mesmo, sendo esta válida.

Vejamos: Ambas as partes reconhecem que ocorreu um despedimento ilícito da autora, na medida em que foi concretizado sem...

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