Acórdão nº 16/09.1GCCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No de decurso do inquérito n.º …/09.1GCCNT em que se investiga a prática de um crime de injúria, entendeu o Ministério Público que era essencial para a investigação apurar a identidade do(s) titular(es) e das pessoas autorizadas a movimentar as contas identificadas a fls. 5 e 6 dos presentes autos.

Solicitada a referida informação à Caixa Geral de Depósitos e à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, estas instituições de crédito, invocando o segredo bancário, recusaram-na.

Perante tal recusa o Digno Magistrado do Ministério Público requereu M.mo Juiz de Instrução Criminal a intervenção deste Tribunal da Relação nos termos do art.º 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal a fim de que fosse ordenada a quebra do sigilo bancário por forma a que aquelas entidades bancárias prestem a informação negada.

O M.mo Juiz proferiu o despacho pronunciando-se no sentido de que o pedido de quebra de segredo deveria ser deferido uma vez que, sendo a escusa legítima e a obtenção das informações em causa essenciais para a descoberta da verdade, no conflito em jogo deve prevalecer o dever de colaboração com a justiça penal.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Nos presentes autos investiga-se a eventual prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181° do Código Penal, em que o êxito da investigação, segundo o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz, depende do exame dos elementos supra referidos, mas cujo fornecimento foi recusado pela entidade bancária com a invocação do dever de sigilo profissional.

Vejamos: No Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro está previsto um conjunto de regras de conduta cuja finalidade é proteger de forma eficaz a posição do consumidor de serviços financeiros, no qual se destaca para o caso “sub judice” o n.º 2 do art.º 78.º que nos diz que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”, acrescentando por seu turno, o art.º 84.º do mesmo diploma que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”([1])([2]).

O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, o que, como escreve Costa Andrade (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I...

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