Acórdão nº 16/09.1GCCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No de decurso do inquérito n.º …/09.1GCCNT em que se investiga a prática de um crime de injúria, entendeu o Ministério Público que era essencial para a investigação apurar a identidade do(s) titular(es) e das pessoas autorizadas a movimentar as contas identificadas a fls. 5 e 6 dos presentes autos.
Solicitada a referida informação à Caixa Geral de Depósitos e à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, estas instituições de crédito, invocando o segredo bancário, recusaram-na.
Perante tal recusa o Digno Magistrado do Ministério Público requereu M.mo Juiz de Instrução Criminal a intervenção deste Tribunal da Relação nos termos do art.º 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal a fim de que fosse ordenada a quebra do sigilo bancário por forma a que aquelas entidades bancárias prestem a informação negada.
O M.mo Juiz proferiu o despacho pronunciando-se no sentido de que o pedido de quebra de segredo deveria ser deferido uma vez que, sendo a escusa legítima e a obtenção das informações em causa essenciais para a descoberta da verdade, no conflito em jogo deve prevalecer o dever de colaboração com a justiça penal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Nos presentes autos investiga-se a eventual prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181° do Código Penal, em que o êxito da investigação, segundo o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz, depende do exame dos elementos supra referidos, mas cujo fornecimento foi recusado pela entidade bancária com a invocação do dever de sigilo profissional.
Vejamos: No Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro está previsto um conjunto de regras de conduta cuja finalidade é proteger de forma eficaz a posição do consumidor de serviços financeiros, no qual se destaca para o caso “sub judice” o n.º 2 do art.º 78.º que nos diz que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”, acrescentando por seu turno, o art.º 84.º do mesmo diploma que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”([1])([2]).
O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, o que, como escreve Costa Andrade (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I...
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