Acórdão nº 211/09-3PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: Nos autos de processo sumário com o número supra indicado do Tribunal da Comarca da Covilhã, em que são arguidos R. P. S. e A foi lavrada sentença em … de ….de 2009, que julgou a acusação procedente, por provada, e em consequência, condenou o arguidos R. P. S. e A. pela prática, em co-autoria material, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), com referência ao 202º, al. f), todos do Código Penal, e ainda o arguido R. pela prática, em concurso real, do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, nas seguintes penas: a) Os arguidos P. e A, numa pena de prisão, que se fixou em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, a qual, ao abrigo do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, se suspendeu por igual período; b) O arguido S. numa pena de prisão, que se fixou em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, a qual, ao abrigo do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, se suspendeu por igual período; c) O arguido R.

, numa pena única de prisão, que se fixou em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, operado o respectivo cúmulo jurídico.

d) A suspensão da execução das penas de prisão fixadas em a) e b) ficou sujeita a regime de prova, com regras de conduta a determinar pelo organismo competente, mas sempre e obrigatoriamente, relativamente aos três arguidos referenciados: 1. A sujeição a tratamento de desintoxicação dos produtos estupefacientes que consomem; 2. O exercício de qualquer tipo de actividade profissional; e ainda 3. A proibição de se ausentarem das respectivas residências após as 21:00 horas, durante o Verão, e após as 18:00 horas, nas restantes estações do ano, tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 53º do Código Penal).

* Inconformados, recorreram os arguidos R.

e A.

da sentença proferida, com as seguintes conclusões (transcritas): 1. O Recorrente R. está familiarmente inserido e procura trabalho.

  1. Tem problemas na sua vida pessoal, ligados ao consumo de haxixe e de convívio com amigos que o levam a tomar as decisões erradas e que fundamentam o seu registo criminal.

  2. Mas a aplicação duma pena de prisão efectiva não constitui um meio para a reinserção desde arguido - antes fundamentará o aprofundar das suas tendências delinquentes.

  3. A aplicação duma pena de prisão suspensa por igual período, sujeita a condições como as que foram aplicadas aos restantes arguidos do presente processo potenciaria a ressociabilização do arguido.

  4. A sentença de que ora se recorre é nula pois a não fundamentação da denegação da suspensão da pena de prisão é causa dessa mesma nulidade.

  5. A pena de prisão aplicada à recorrente A. é excessiva pois a ela deveria ter sido aplicada o regime penal especial para jovens.

  6. Em qualquer dos casos, deveriam ter sido previstas excepções para a condição de não se poder a aqui recorrente ausentar de casa, fora das vinte e uma horas no Verão e dezoito horas nas outras estações do ano, atento o facto de aquela ser mãe duma criança de cinco meses.

    Assim, deverá a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido R. ser suspensa, com sujeição a condições ou em alternativa ser declarada nula, por falta de fundamentação da denegação da suspensão da pena de prisão e a pena aplicada à recorrente A. ser especialmente reduzida, devendo a condição de permanência na residência fora de horas estipuladas ser objecto de certas excepções, nos termos acima indicados.

    * O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos recursos.

    Cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.

    * B - Fundamentação: B.1.

    Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 18… de …de 2009, cerca das 06:00 horas, os arguidos dirigiram-se ao edifício sede da Associação ….. Covilhã, utilizando a viatura ligeira de passageiros de marca …., modelo …. de cor vermelha e matrícula XO…. conduzida pelo arguido R., com o propósito de se apoderarem de dinheiro ou outros objectos que ali encontrassem, fazendo-os seus, como antes por todos projectado e acordado.

  7. Quem entrou na dita Associação foram os arguidos S. enquanto os arguidos R. e A. estavam no interior do referido veículo, à espera dos seus companheiros.

  8. Os arguidos entraram na sede da A… utilizando um muro que circunda a dita Associação, para dali saltarem para o telhado, o qual possui uma clarabóia que se encontrava aberta e de novo saíram pelo mesmo.

  9. Consigo trouxeram um cofre com a quantia de 1.200 Euros, cofre esse que deitaram do telhado para a via pública, e que os dois outros arguidos recolheram para o veículo automóvel.

  10. Os arguidos utilizaram dois pares de luvas de felpo de cor preta e cinzenta e um par de luvas de trabalho de cor cinzenta.

  11. O arguido R. não é detentor de carta de condução.

  12. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e conscientemente, em obediência ao plano por eles traçado de se deslocarem àquele local – sede da A… - e de se apropriarem dos bens e dinheiro que lá se encontrassem, como de facto se apropriaram, sabendo que não eram seus, e que ao agir deste modo, actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

  13. O arguido R. quis exercer a condução automóvel bem sabendo que não era detentor de documento que para tal o habilitasse.

  14. Sabiam os...

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