Acórdão nº 862/08.3TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar a acusação particular totalmente procedente e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar o arguido R... pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de sete euros; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente F... e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de 300€ (trezentos euros), acrescidos de juros civis à taxa legal supletiva desde a data da notificação da sentença até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;” Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz diz alicerçar a sua convicção na prova testemunhal conjugada com documentos juntos, designadamente a fotografia de fls. 5 (prédio do assistente) e informação de fls. 17 (ofício da TMN dando conta que o nº de telemóvel …… está inscrito em nome a B…), apesar de a acusação particular deduzida pelo assistente não indicar tais elementos probatórios como meios de prova a serem apreciados e considerados na audiência final.

  1. - Os referidos dois elementos tomados em consideração pelo Meritíssimo Juiz não o deviam ter sido para motivação da decisão da matéria de facto, porquanto nos termos do artº 340.°, nº 2 do Código de Processo Penal, o Meritíssimo Juiz nunca poderia tomar em consideração estes dois elementos de prova documental, sem ao menos, dar conhecimento, antecipadamente, aos sujeitos processuais para que estes se pudessem sobre isso pronunciarem-se.

  2. - Tal omissão determina uma nulidade processual, e inquina necessariamente, todo o pressuposto da matéria de facto em que a douta sentença recorrida assenta; 4a - Tal determinará a nulidade do julgamento e a sua consequente repetição; 5ª - Do conserto da prova produzida avulta o testemunho de V…, ao ponto de ter sido, aos olhos da douta sentença recorrida o elemento mais credível que se apresentou no cenário do julgamento, porquanto afirma o Meritíssimo Juiz que a testemunha não conhecia nem arguido nem assistente, o que não é exacto tendo em conta que a testemunha trabalhava por conta do assistente, tendo-lhe de tal feito representação, como aliás consta dos suportes técnicos referidos; 6a - Na identificação que a testemunha faz do arguido não foram observadas todas as formalidades exigidas no art. 147.° do C.P.P. para a produção de prova por reconhecimento, sendo nula a prova feita por reconhecimento, pelo que não poderia a douta sentença recorrida ter por estabelecida a autoria das frases constantes da douta acusação; 7ª - Como se retira da acta, datada de 19 de Maio de 2009, não se observaram as formalidades exigidas pela lei, no art° 147° do C.P.P., nos nºs 1 e 2; 8a - A instâncias da Ilustre Mandatária do Assistente também a mesma testemunha não conseguiu ir além de afirmar que o arguido dizia ao assistente, em voz exaltada embora, «você tem mau feito, por isso é que não aluga o café»; 9a - Nunca a testemunha referiu ao Meritíssimo Juiz que tal indivíduo tivesse proferido as expressões: «você tem um feitio do caralho», «você é fodido» e «se você estivesse aqui partia-lhe os cornos»; 10ª - Ao proferir a expressão «você tem mau feito, por isso é que não aluga o café», o arguido não cometeu o crime de injúria e tão só fez uma crítica e/ou apreciação, do carácter de procedimento social que o assistente tinha; 11ª - O ambiente da conversa telefónica foi emotivo e o comportamento do assistente foi de molde «a tirar o arguido do sério», sendo que a expressão usada além de inócua para o direito penal, não passa de um desabafo proferido no calor de uma discussão; 12a - O arguido devia ter sido, pura e simplesmente, absolvido da acusação contra si formulada; 13a - Acresce, ainda que a douta acusação particular é nula, uma vez que não contém os elementos subjectivos que fazem parte do tipo de crime e que devem constar, obrigatoriamente, da acusação, ou seja, é omissa quanto à consciência da ilicitude de tais factos, ou seja, se o arguido sabia ou não que o seu comportamento era proibido e punido por lei; l4a - Na reabertura da audiência para leitura da sentença, em 28 de Maio de 2009, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz, a fls. 103 dos autos, acrescentando à acusação particular que o arguido ao proferir as expressões mencionadas na acusação tinha consciência de ser a sua conduta prevista e punida pela lei penal, sendo que o acréscimo deste facto visa colmatar uma deficiência da acusação, que por via do art. 283°, nº 3, al. b), do CPP, constitui uma nulidade da mesma; l5a - A acusação ao omitir um elemento subjectivo do ilícito e que fundamentará a aplicação de uma pena, inculca de nulidade, nulidade essa que não pode ser suprida com a inclusão de tal facto no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz; 16º - A douta acusação sempre seria nula, uma vez que a mesma tem de conter, sob pena de nulidade, a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o que, como é sabido, a mesma não contém; 17ª - Uma acusação que descreva as expressões imputadas ao arguido sem que, simultaneamente, se refiram os factos subjectivos integradores do tipo de ilícito, não deveria sequer ter sido recebida, ainda que acompanhada pelo Ministério Publico; 18a - Não estando a acusação em termos de ser recebida, é impensável acolher como pertinente a ideia de que em julgamento se pudesse corrigir a acusação particular por recurso a mecanismos processuais, designadamente o resultante da aplicação do art. 358º do C.P.P; 19ª - Sendo o crime de injurias um crime, essencialmente, doloso, verifica-se que a referida acusação particular é absolutamente omissa relativamente ao citado elemento emocional, ou seja, a consciência da parte do arguido do carácter anti-juridico e criminalmente punível da sua conduta.

20a - A sua falta equivale à não verificação do elemento subjectivo do tipo legal do crime de injúrias, cuja prática foi imputada ao arguido pela...

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