Acórdão nº 132/08.7JAGRD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
14 I – Relatório.
1.1. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, correm termos os aludidos autos n.º …./08.7 JAGRD, em virtude de se mostrar indiciada a prática pelo arguido M., em autoria material consumada e concurso real de infracções, de um crime de violência doméstica e de um outro de homicídio qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 6 [o primeiro], e, 131.º; 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), i) e j) [o segundo], ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, entre outra demais prova testemunhal, arrolou o Ministério Público para depor como tal no decurso da audiência, A.
, advogado, com domicílio profissional na cidade ….
Chamado a depor, dando o M.mo Juiz Presidente acatamento ao estatuído pelo artigo 348.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, retorquiu a testemunha recusar-se a fazê-lo em virtude da obediência devida ao dever de sigilo profissional resultante do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Acto contínuo, seguiu-se pedido formulado pelo Ministério Público, no sentido em que este Tribunal Superior decrete a quebra do invocado dever de sigilo, tudo atentando-se no regime consignado pelo artigo 135.º do Código de Processo Penal.
Após respostas dos sujeitos processuais visados (assistente e defensor do arguido), foi proferido despacho considerando da legitimidade da escusa invocada [fls. 137], donde que a remessa dos autos, devidamente instruídos, para esta instância.
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Cumpridas as formalidades legais, determinou-se o prosseguimento do recurso, com submissão á presente conferência.
Urge então ponderar e decidir.
*II – Fundamentação.
2.1. As incidências processuais relevantes à decisão reclamada, são como vindas de descrever-se e mostram-se devidamente certificadas.
2.2. De acordo com o artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro Sucedendo ao Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
, [Artigo 87.º Segredo profissional1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
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A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 – Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 – Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 – O dever de...
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