Acórdão nº 522/08.5GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: a) Absolver o arguido M..
[[1]] da prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal; b) Condenar o arguido M…. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros); c) Julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, em consequência absolver o demandado M… do pedido contra si formulado pela demandante Maria … Inconformados com o decidido, o Ministério Público e o arguido recorreram.
O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A – O arguido apoderou-se de coisa imóvel alheia através de violência B - Os factos dados como provados, analisados com base nas regras da experiência comum, impõem a verificação do dolo correspondente ao crime de roubo, p. e p . pelo artº 210°, nº l, do Código Penal ou, pelo menos, o dolo correspondente ao crime de furto, p. e p. pelo artº 203°, nº l, do mesmo código; C - Ao não condenar o arguido pela prática do crime de roubo ou, pelo menos, pela prática do crime de furto em concurso real com o crime de ofensas à integridade física simples, incorreu o a douta sentença recorrida no vício de erro notório na apreciação da prova; D - Ao ter-se decidido como se decidiu, violou a douta sentença o disposto nos artigos 14°,26°, 210° ou 103°, todos do Código penal e os artigos 127° e 410°, nº 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido M… pela prática do crime de roubo, previsto e punível pelo artº 210°, nº 1, do Código Penal ou, pelo crime de furto, p. e p. pelo artº 203°, nº 1, do Código Penal, em concurso real com o crime de ofensas à integridade física simples.
Por seu turno, o arguido concluiu (transcrição): 1- O Tribunal a quo julgou procedente a acusação e condenou o recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p.p pelo artigo 143º do CP.
2- O recorrente não se conforma com o decidido que, salvo o devido respeito, se traduz numa condenação injusta.
3- O Tribunal recorrido não avaliou devidamente os depoimentos prestados em sede de julgamento deixando-se influenciar pelo "ouvi dizer" e não por um procedimento de convicção lógico-nem, por outro lado, a matéria de facto que considerou provada.
4- Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, designadamente, no que se refere aos factos consubstanciadores da conduta ilícita imputada ao recorrente, o Tribunal baseou-se nas declarações da ofendida, bem como das testemunhas por si indicadas, que nada viram.
5- Entende-se porém que, as declarações da ofendida Mª .. não podem oferecer coerência e credibilidade atentas as más relações quer pessoais, quer judiciais, que mantém com o recorrente, 6- Por outro lado, quer o depoimento da testemunha C…, quer o depoimento da testemunha I…, quer mesmo o relatório médico junto aos autos, afiguram-se manifestamente insuficientes à prova das lesões alegadamente sofridas pela ofendida Mª…, como causa directa e necessária de uma agressão infligida pelo recorrente.
7- Nessa perspectiva, deve ter-se como provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria factual: 1- No dia … de … de 2008, pelas 15.30 horas, a ofendida Maria… deslocou-se ao Sitio do… nas imediações das bombas de combustível da …., … de Alcobaça, munida de um objecto não identificado.
3- A ofendida no dia … de … apresentava “uma escoriação de três milímetros de comprimento no nariz, e uma equimose de coloração violácea no dorso do 4° dedo da mão esquerda com 3 por 1.5cm de comprimento” e que foram causa directa e necessária de um período de doença fixavel em 6 (seis) dias, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional.
8- Entende-se que a culpa do recorrente está totalmente afastada do circunstancialismo em que decorreram os factos dos autos, nenhuma censura ético-juridica lhe podendo ser assacada.
9- De facto entende-se não poderem ser considerados provados os factos integradores da conduta pela qual vinha acusado.
10- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez julgamento incorrecto da matéria de facto, impondo a prova produzida e a sua avaliação ponderada, de acordo com o conjunto dos elementos recolhidos, alterações aos factos e decisão diversa da recorrida, devendo absolver-se o recorrente do crime que lhe é imputado.
11- As situações descritas constituem violação do artigo 143º do CP, cuja imputação foi fundamentada num circunstancialismo de insuficiência de matéria de facto provada, (artigo 410, nº 2-a do CPP; erro notário na apreciação da prova (artigo 410, nº 2, c) do CPP e incorrecto julgamento da matéria de facto, 12- Pelo que se impõe alteração aos factos provados de decisão diversa da recorrida (artigo 412, nº 3-a) e b) do CPP.
13- Tanto mais que as declarações de qualquer dos intervenientes no presente processo, não são de molde a imputar ao recorrente a intenção de agredir a ofendida, 14- Assim, a sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 143., nº 1 do CP, 15- E como tal deve ser revogada, julgando-se improcedente a acusação contra si deduzi da.
Fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA! Respondeu o Ministério Público defendendo a falta de razão do recorrente quanto aos invocados vícios e ao alegado erro na apreciação da prova.
Por seu turno, o arguido concluiu assim a sua resposta (transcrição): 1- Os argumentos esgrimidos pelo Digno Magistrado do Ministério Publico não podem proceder.
2- A não intenção de apropriação da maquina fotográfica em causa nos autos, impõe a absolvição do recorrido da pratica do crime de roubo.
3- A falta de intenção de apropriação da maquina fotográfica impõe a absolvição do recorrido da pratica do crime de furto, 4- O elemento subjectivo do tipo de crime de furto e roubo, é idêntico, e reside na intenção de apropriação de bem alheio.
5- A referida intenção de apropriação...
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