Acórdão nº 522/08.5GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: a) Absolver o arguido M..

[[1]] da prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal; b) Condenar o arguido M…. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros); c) Julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, em consequência absolver o demandado M… do pedido contra si formulado pela demandante Maria … Inconformados com o decidido, o Ministério Público e o arguido recorreram.

O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A – O arguido apoderou-se de coisa imóvel alheia através de violência B - Os factos dados como provados, analisados com base nas regras da experiência comum, impõem a verificação do dolo correspondente ao crime de roubo, p. e p . pelo artº 210°, nº l, do Código Penal ou, pelo menos, o dolo correspondente ao crime de furto, p. e p. pelo artº 203°, nº l, do mesmo código; C - Ao não condenar o arguido pela prática do crime de roubo ou, pelo menos, pela prática do crime de furto em concurso real com o crime de ofensas à integridade física simples, incorreu o a douta sentença recorrida no vício de erro notório na apreciação da prova; D - Ao ter-se decidido como se decidiu, violou a douta sentença o disposto nos artigos 14°,26°, 210° ou 103°, todos do Código penal e os artigos 127° e 410°, nº 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido M… pela prática do crime de roubo, previsto e punível pelo artº 210°, nº 1, do Código Penal ou, pelo crime de furto, p. e p. pelo artº 203°, nº 1, do Código Penal, em concurso real com o crime de ofensas à integridade física simples.

Por seu turno, o arguido concluiu (transcrição): 1- O Tribunal a quo julgou procedente a acusação e condenou o recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p.p pelo artigo 143º do CP.

2- O recorrente não se conforma com o decidido que, salvo o devido respeito, se traduz numa condenação injusta.

3- O Tribunal recorrido não avaliou devidamente os depoimentos prestados em sede de julgamento deixando-se influenciar pelo "ouvi dizer" e não por um procedimento de convicção lógico-nem, por outro lado, a matéria de facto que considerou provada.

4- Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, designadamente, no que se refere aos factos consubstanciadores da conduta ilícita imputada ao recorrente, o Tribunal baseou-se nas declarações da ofendida, bem como das testemunhas por si indicadas, que nada viram.

5- Entende-se porém que, as declarações da ofendida Mª .. não podem oferecer coerência e credibilidade atentas as más relações quer pessoais, quer judiciais, que mantém com o recorrente, 6- Por outro lado, quer o depoimento da testemunha C…, quer o depoimento da testemunha I…, quer mesmo o relatório médico junto aos autos, afiguram-se manifestamente insuficientes à prova das lesões alegadamente sofridas pela ofendida Mª…, como causa directa e necessária de uma agressão infligida pelo recorrente.

7- Nessa perspectiva, deve ter-se como provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria factual: 1- No dia … de … de 2008, pelas 15.30 horas, a ofendida Maria… deslocou-se ao Sitio do… nas imediações das bombas de combustível da …., … de Alcobaça, munida de um objecto não identificado.

3- A ofendida no dia … de … apresentava “uma escoriação de três milímetros de comprimento no nariz, e uma equimose de coloração violácea no dorso do 4° dedo da mão esquerda com 3 por 1.5cm de comprimento” e que foram causa directa e necessária de um período de doença fixavel em 6 (seis) dias, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional.

8- Entende-se que a culpa do recorrente está totalmente afastada do circunstancialismo em que decorreram os factos dos autos, nenhuma censura ético-juridica lhe podendo ser assacada.

9- De facto entende-se não poderem ser considerados provados os factos integradores da conduta pela qual vinha acusado.

10- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez julgamento incorrecto da matéria de facto, impondo a prova produzida e a sua avaliação ponderada, de acordo com o conjunto dos elementos recolhidos, alterações aos factos e decisão diversa da recorrida, devendo absolver-se o recorrente do crime que lhe é imputado.

11- As situações descritas constituem violação do artigo 143º do CP, cuja imputação foi fundamentada num circunstancialismo de insuficiência de matéria de facto provada, (artigo 410, nº 2-a do CPP; erro notário na apreciação da prova (artigo 410, nº 2, c) do CPP e incorrecto julgamento da matéria de facto, 12- Pelo que se impõe alteração aos factos provados de decisão diversa da recorrida (artigo 412, nº 3-a) e b) do CPP.

13- Tanto mais que as declarações de qualquer dos intervenientes no presente processo, não são de molde a imputar ao recorrente a intenção de agredir a ofendida, 14- Assim, a sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 143., nº 1 do CP, 15- E como tal deve ser revogada, julgando-se improcedente a acusação contra si deduzi da.

Fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA! Respondeu o Ministério Público defendendo a falta de razão do recorrente quanto aos invocados vícios e ao alegado erro na apreciação da prova.

Por seu turno, o arguido concluiu assim a sua resposta (transcrição): 1- Os argumentos esgrimidos pelo Digno Magistrado do Ministério Publico não podem proceder.

2- A não intenção de apropriação da maquina fotográfica em causa nos autos, impõe a absolvição do recorrido da pratica do crime de roubo.

3- A falta de intenção de apropriação da maquina fotográfica impõe a absolvição do recorrido da pratica do crime de furto, 4- O elemento subjectivo do tipo de crime de furto e roubo, é idêntico, e reside na intenção de apropriação de bem alheio.

5- A referida intenção de apropriação...

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