Acórdão nº 1139/03.6GBAGD de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum singular nº 1139/03.6GBAGD da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal de Águeda, o arguido A...

foi condenado por sentença de 7 de Abril de 2006, confirmada por acórdão desta Relação de 29 de Novembro de 2006, transitado em julgado, na pena única de um ano e oito meses de prisão, resultante das seguintes penas parcelares: - um mês e quinze dias de prisão pela autoria de um crime de violação de domicilio qualificado p. e p. pelo artigo 190º, nº 1 e nº 3 do Código Penal; - um ano de prisão pela autoria de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal; - um ano de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 146º, nº 1 do Código Penal; - sete meses de prisão pela autoria de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal.

O arguido encontra-se preso em cumprimento de tal pena desde 27 de Março de 2009 e, considerando dois dias de detenção sofrida, está o seu termo previsto para 24 de Novembro de 2010.

Em 31 de Março de 2009 o arguido requereu, ao abrigo do disposto no artigo 44º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, que a pena seja executada em regime de permanência na habitação ou, nos termos do artigo 45º do mesmo diploma, por dias livres.

O arguido foi ouvido em declarações e foi elaborado relatório social.

Em 27.7.2009 foi determinada a reabertura da audiência nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal.

Realizada a audiência, em 7 de Agosto de 2009 foi proferida sentença em que se decidiu manter inalterada a pena aplicada ao arguido.

Inconformado com o decidido, o arguido recorreu, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: I- Após início do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, se o condenado requer a aplicação do regime fixado no Artº. 44º e, caso o Tribunal o entenda, em simultâneo, com o regime do Artº. 45º, ambos do Código Penal, tamanho requerimento não se subsume a uma reabertura da Audiência, antes, configurando um requerimento normal que com celeridade terá de ser apreciado; II- O regime legal fixado no Artº. 44° do Código Penal, mais de que um mero incidente de execução da pena, consubstancia uma verdadeira pena de substituição.

III- Assim, tendo por como ultima ratio a pena de prisão, bem assim o efeito infame do meio prisional, bem assim o facto de ao arguido haver sido aplicada a pena de um ano e seis meses, o facto de este estar obrigado a contribuir com a pensão de alimentos para os seus filhos menores na quantia de € 250,00 e de estes, nomeadamente, um filho de 12 anos manifestar grande preocupação com o facto de o pai estar preso, é de lhe aplicar a pena de substituição a que alude o Art9. 44º nº. 2 do Código Penal, por se mostrar preenchido o requisito da al. d) do n° 2; IV- Por maioria de razão, há-de resultar aplicável tamanho regime se o condenado, concomitantemente com essa pena de substituição, se propõe cumprir pena de prisão por dias livres a executar ao fim de semana, não sendo necessário, neste caso, a verificação do requisito temporal a que alude o Artº. 45º do Código penal, já que é o próprio condenando que, para garantia do cumprimento da pena do Art°. 44º se propõe, simultaneamente, cumprir a pena prevista naquela norma legal.

V- Assim sendo, face ao disposto no Artº. 44º do Código Penal, nomeadamente, ao facto de este preceito consubstanciar uma verdadeira pena de substituição e o facto de o arguido se prontificar a cumprir prisão por dias livres, afigura-se-nos ser de concluir por um juízo de prognose a si favorável em ordem à sua reintegração e respectiva capacidade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável à luz de uma perspectiva de realização adequada e suficiente das finalidades da punição.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DE Vª.S EXª.S SE INVOCA, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E NO SEU TOTAL PROVIMENTO, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. A decisão recorrida fez uma correcta aplicação da lei, não merecendo qualquer juízo de censura, dada a benevolência da condenação, tendo em conta o historial do arguido.

  1. Face à pena aplicada ao arguido está afastada a possibilidade de a mesma poder ser substituída por qualquer das penas de substituição previstas nos artigos 44° e 45º do Código Penal.

  2. Face ao comportamento do arguido no decurso dos presentes autos justifica-se que o mesmo cumpra a pena de prisão, dada a culpa e ilicitude que rodearam a sua conduta.

    Termos em que, julgando improcedente o recurso do apresentado pelo arguido será feita JUSTIÇA! Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 1 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu pugnando pela procedência do recurso.

    Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.

    ***II. Fundamentos da Decisão Recorrida Da decisão recorrida constam os seguintes fundamentos (transcrição da parte relevante para apreciação do recurso interposto): Da prova produzida em sede de reabertura da audiência de julgamento e do relatório junto autos resultou ainda que: O arguido tem veículos automóveis que coloca em stands à consignação, nomeadamente em X… e em Y…, ficando para si com metade do lucro venda; No mês de Junho de 2009 não vendeu qualquer veículo automóvel; A mãe dos filhos do arguido aufere € 1.550,00 mensais resultantes de um armazém que deu de arrendamento a uma empresa que se dedica ao fabrico de móveis de casa de banho; Tem ainda um outro armazém com cujo arrendatário se encontra em litígio judicial por rendas em atraso; A esposa do arguido dedica-se à criação de gado suíno, bem como à execução e comercialização de tapetes de Arraiolos, actividades que lhe dão rendimentos no valo de € 600,00 mensais; Factos não provados Da prova produzida em sede de reabertura da audiência de julgamento não ficou provado que: - é o arguido que tem provido pelo sustento da esposa e dos filhos, comprando alimentos; vestuário, provendo pelo pagamento de despesas escolares, médicas e medicamentosas, para além da pensão de alimentos que paga.

    Fundamentação da decisão da matéria de facto Pese embora a reabertura da audiência, nos termos do art. 371 °-A do Código de Processo Penal, se limite à questão da apreciação da possibilidade de aplicação retroactiva da lei nova por se mostrar em concreto mais favorável, não visando a realização de um segundo julgamento, tal não afasta a possibilidade da produção de prova acrescida (mesmo por determinação ex officio, se necessário para aferir da aplicabilidade da lei nova.

    Ac. RP 23.01.2008, www.dgsi.pt; Ac. RC 27.02.2008, CJ, ano XXXIII, tomo 1, pág. 55 e ss.;Ac. RG 07.04.2008, www.dgsi.pt; Ac. RP 28.05.2008, www.dgsi.pt; Ac. RP 10.12.2008, www.dgsi.pt No caso dos autos, sendo que a questão que é trazida à apreciação do Tribunal é a da aplicabilidade do disposto no n° 2 dá art. 44° do Código Penal, reclamou a produção de prova acrescida (cingida à matéria alegada e com relevo em face da hipótese legal dessa norma), que foi apreciada pelo Tribunal mediante uma análise global e criteriosa, que foi interpretada, conjugada e ponderada segundo cânones de razoabilidade, adequação e sempre em observância das regras por que se pauta o processo penal.

    Assim, o Tribunal teve em consideração o relatório social constante de fls. 1011 a 1016 dos autos, referente às condições de vida do cônjuge do arguido e dos seus filhos.

    O arguido, nas suas declarações, fez referência às condições económicas da sua esposa revelando, contudo, não ter um conhecimento concreto, antes revelando ser fruto de informações que teve, à excepção do facto de um dos armazéns da esposa ter sido ocupado por uma empresa que foi declarada insolvente, reconhecendo embora serem prédios valiosos.

    Informou ainda o Tribunal das suas condições pessoais, relatando os frutos do seu rendimento vincando que não consegue levar a cabo a sua actividade de venda de veículos automóveis estando preso no estabelecimento prisional.

    MJ…, actual companheira do arguido fez referência aos alimentos que o arguido tem de prestar aos filhos, bem como as dificuldades encontradas na própria entrega, de géneros alimentício: que os filhos lhe pedem. Confirmou ainda que o arguido tem carros à venda em locais diversos.

    JR…, no seu depoimento, afirmou que os problemas do arguido com a Justiça se deveram um período conturbado da sua vida, por razões ligadas à sua separação da esposa, mas que estabilizou. Aludiu ainda ao facto de a esposa do arguido ter os armazéns vazios.

    Da ponderação de toda a prova produzida, pese embora pelo menos uma das testemunhas haja referido que os armazéns da esposa do arguido estarem vazios, o próprio arguido apenas firmou que um desses armazéns se encontra vago.

    De todo o modo, tendo em consideração o teor do relatório junto aos autos, e sendo que, seja as declarações do arguido, seja o depoimento da testemunha JR… se afirmaram vagos, não revelando a concreta fonte desse conhecimento, antes indiciando tratar-se de informações que vão sendo ouvidas aqui e ali, e ante o teor do relatório junto, foram dados como provados os rendimentos da esposa do arguido.

    No demais, a matéria de facto apurada resultou de um consenso da prova produzida.

    No tocante à matéria de facto dada como não provada, resultou, na essência, de uma falta de prova nesse sentido.

    Em primeiro lugar, o arguido apenas fez alusão ao facto de os filhos lhe telefonarem a pedir bens, bem como ao facto de experienciar dificuldades na entrega de géneros alimentícios aos mesmos.

    Ainda que a testemunha MJ…. tenha ido no mesmo sentido, em primeiro lugar, e mesmo colocando a hipótese de haver alguma insistência da mãe dos menores, tal não...

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