Acórdão nº 224/05.4PATNV.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução04 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

  1. No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido: - J…, casado, servente de pedreiro reformado, residente na Rua da T…, em Torres Novas, e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Torres Novas.

    Audiência essa, que se destinava à realização do cúmulo jurídico*** 2.

    Por sentença de 29/6/2009, o tribunal “a quo”, decidiu que “….não se irá proceder ao cúmulo entre as penas aplicadas no Processo nº 171/06.2PATNV, e a dos presentes autos e a do Processo nº 912/04.2GTABF, em virtude de haver uma relação de sucessão de penas entre eles e não de concurso.

    Em conformidade, irá desfazer-se o cúmulo jurídico realizado na decisão proferida de fls. 472 a 475, entre a pena aplicada no Processo nº 171/06.2PATNV e a aplicada nos presentes autos, dando assim o mesmo sem efeito, na medida em que ele se tornou legalmente inadmissível.

    Deste modo, previamente o arguido J… vai cumprir a pena de prisão única que vai ser-lhe aplicada nos presentes autos após realizar o cúmulo entre aquela em que aqui foi condenado e aquela que lhe foi aplicada no processo nº 912/04.2GTABF. Posteriormente, o arguido irá cumprir o remanescente da pena de prisão que lhe foi aplicada no Processo nº 171/06.2PATNV, e que ainda remanesce por cumprir.

    Em conformidade, nos termos do artigo 77°, nº1, do Código Penal deverá proceder-se ao cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas apenas nos presentes e no processo nº 912/04.2GTABF, ao arguido J…, de forma a que o mesmo seja condenado numa pena única.” Consequentemente mais decidiu “CONDENAR o arguido J…, em cúmulo jurídico e pela prática de um crime de ofensas à integridade física grave, em causa nos presentes autos, de um crime de condução de veículo sem habilitação e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em causa no Processo Abreviado nº 912/04.2GTABF, do 2° Juízo do Tribunal de Albufeira, na pena única de 4 ( quatro) anos de prisão.”.

    * E ordenou que “Após trânsito, comunique ao Processo Abreviado nº 912/04.2GTABF, que corre termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, que as penas que foram aplicadas ao arguido J… nesse processo foram integradas no cúmulo realizado nos presentes autos. Deste modo, essas penas perderam autonomia. Envie igualmente a esse processo certidão da sentença que realizou o cúmulo supra proferida, com nota de trânsito em julgado.

    Igualmente após trânsito, comunique ao processo Comum Singular nº 171/06.2PATNV, que corre termos neste 1 ° Juízo deste Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, que foi desfeito o cúmulo que havia sido efectuado entre a pena aplicada nos presentes autos e aquela pelo qual o arguido J… foi condenado naquele processo. Remeta ainda a este processo nº 171/06, certidão da sentença supra proferida, com nota de trânsito em julgado. Deverá ainda ser aberta conclusão nesse processo nº 171/06 a fim de ordenarmos a reabertura do mesmo. Comunique ainda àquele processo n° 171/06, que, oportunamente, e após o arguido J… cumprir a pena única que lhe foi aplicada nos presentes autos, serão passados mandados de ligamento àquele processo, a fim de ele cumprir a pena de prisão que ainda remanesce ali por cumprir.” *** 4.

    Inconformado, com tal decisão veio o arguido interpor recurso da sentença, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “I- O M.mo Juiz a quo deu sem efeito o cúmulo jurídico que havia proferido a fls. 472 a 475.

    II - Na sentença de cúmulo jurídico, de fls. 472 a 475, considerou o douto Tribunal a quo que, por factos que teriam ocorrido em 11/7/2005, o arguido havia sido condenado, por sentença proferida em 23/4/2008, transitada em julgado em 2/7/2008 e ainda considerou para efeitos de cúmulo factos teriam ocorrido em 3/5/2006, e cuja sentença foi proferida em 8/6/2007, tendo transitado em julgado em 26/6/2007.

    Assim, III - Fruto destas duas sentenças condenatórias, nos autos Processo Comum Singular 224/05.4 PATNV e Processo Comum Singular 171/06.2 PATNV, havia sido proferida sentença de realização de cúmulo jurídico, de fls. 472 a 475, em 15/9/2008.

    IV- Por sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou que o cúmulo jurídico supra referenciado não poderia produzir os seus legais efeitos.

    V- Fundamentando essa decisão na conclusão de que o cúmulo jurídico ali decidido era legalmente inadmissível, derivando tal conclusão da consideração do M.mo Juiz a quo, que in casu « ... rejeita-se assim a aplicação à presente situação do denominado "cúmulo por arrastamento".» VI- Será questionável e mesmo de refutar o afastamento na douta sentença ora recorrida do cúmulo jurídico realizado a fls. 472 a 475.

    VII- Fundamenta o M.mo Juiz a quo a decisão de dar sem efeito o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Proc. 224/05.4 PATNV e 171/06.2 PATNV no facto de o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Processo Abreviado 912/04.2 GTABF ser anterior.

    VIII- O M.mo Juiz a quo alicerça esta decisão no pressuposto que, a data até à qual é possível efectuar o cúmulo, dos crimes entretanto sentenciados, é a data do primeiro trânsito em julgado da primeira condenação por um deles.

    Porquanto, IX- O trânsito em julgado de uma sentença confere-lhe a cominação de solene advertência ao Arguido.

    Todavia, X- No caso em apreço, ainda que se pondere que o trânsito em julgado dos autos de Proc. Abreviado 912/04.2 GTABF ocorreu em 7/12/2005.

    Certo é que, XI- O ora Arguido não esteve presente na audiência de julgamento em 9/11/2005, nem na leitura da sentença respectiva em 21/11/2005.

    Na verdade, XII- Apenas em 22/1/2008, já no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, o Arguido foi notificado da sentença que o havia condenado na pena de prisão única de 6 (seis) meses de prisão, proferida nos autos de Proc. Abreviado 912/04.2 GTABF.

    Assim, XII- No caso sub iudice, não pode o trânsito em julgado daquela sentença ser considerado como uma solene advertência para o Arguido, de tal modo que possa agora constituir o limite temporal para a realização do cúmulo jurídico entre as três sentenças.

    XIV - Atentos os circunstancialismos do caso concreto, não se poderá considerar que o trânsito em julgado daquela sentença constitua para o Arguido uma solene advertência, de tal modo que fique arredada a garantia constitucional de realização de cúmulo jurídico entre as penas.

    XV- Nem tão pouco poderia configurar um desrespeito por uma ordem judicial.

    XVI- Verifica-se um erro notório na interpretação, pelo douto Tribunal a quo, do vertido no artigo 78º do Código Penal, para os efeitos previstos no artigo 412ºn.º2 do C.P.P.

    XVII- Não deveria ter o Tribunal a quo ter refutado no caso sub iudice, a aplicação do cúmulo jurídico a todas as penas supra referenciadas.

    XVIII- Não poderia o Douto Tribunal a quo ter deixado de subsumir aquelas três condenações ao vertido no artigo 78º do Código Penal, enquanto verdadeira salvaguarda dos direitos e garantias do Arguido.

    XIX- Violou o douto Tribunal a quo o disposto no artigo 78º do Código Penal, enquanto verdadeira garantia constitucional dos direitos do Arguido.

    XX- No caso em apreço, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado que o primeiro trânsito em julgado, não pode constituir de per si o limite temporal para relevância de realização de cúmulo de penas.

    XXI- Encontra-se assim a douta sentença ferida de ilegalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no artigos 78º do C.P. e artigo 32º n.º2 da CRP, respectivamente.

    E, XXII- Atentos os critérios da prevenção geral, deveria o douto Tribunal a quo, não optando pela realização do cúmulo jurídico entre as penas sentenciadas nos autos Processo Comum Singular 224/05.4 PATNV, Processo Comum Singular 171/06.2 PATNV e Proc. Abreviado 912/04.2 GTABF, ter optado por uma pena inferior a 4 (quatro) anos, atenta a moldura legal abstracta, ponderada na sentença ora recorrida.

    Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a sua substituição por outra que considere os motivos expostos.

    Assim decidindo farão V.as Ex.ªs costumada, JUSTIÇA! ” *5.

    Em resposta, nos temos do disposto no artigo 413º, n.º 1, do Código de Processo Penal o Ministério Público veio dizer o que consta de fls. 464/472, concluindo do seguinte modo: “1.º O arguido foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 23/04/2006, pela prática de factos ocorridos em 11/07/2005, n pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, por outro lado, foi condenado em pena de 18 meses de prisão no âmbito do processo Comum Singular n.º 171/06.2PATNV do 1.º Juízo deste Tribunal, por sentença transitada em julgado em 28/06/2007, pela prática de factos ocorridos em 03/05/2006.

    1. Por sentença de 15/09/2008, proferida nos presentes autos e transitada em julgado em 22/10/2008, foi efectuado o cumulo jurídico entre as penas parcelares de aplicadas ao arguido nestes autos e no Processo Comum Singular n.º171/06.2PATNV tendo o mesmo sido condenado em cumulo jurídico na pena única de 4 anos e 4...

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