Acórdão nº 496/04.1PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado foi proferido acórdão que: 1 – Julgou a acusação procedente e condenou os arguidos nas penas que a seguir se indicam.

a ) o arguido T... : 1 – Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 6 a 8, 17 e 18 ), na pena de três anos de prisão.

2 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 12 ,13, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

3 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 14, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

4 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 16, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

5 - Como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal ( factos provados n.º 9 a 11, 17 e 18 ) , na pena de 7 meses de prisão.

6 - Como autor de um crime de furto simples, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal ( factos provados n.º 1 a 5, 17, 18 e 19 ) , na pena de 7 meses de prisão.

7 - Como autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal ( factos provados n.º 15, 17 e 18 ) , na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena de quatro anos de prisão.

b ) O arguido L...: 1 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 6 a 8, 17 e 18 ), na pena de três anos de prisão.

2 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 12 ,13, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

3 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 14, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

4 - Como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ), todos do Código Penal ( factos provados n.º 16, 17 e 18 ) , na pena de três anos de prisão.

5 - Como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e ), e 2, al. f ) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal ( factos provados n.º 9 a 11, 17 e 18 ) , na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

3 – Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo. Fixou-se a taxa de justiça em seis ( 6 ) Ucs – artigo 85.º, n.º 1, al. a ) do Código de Custas Judiciais, sendo a taxa devida pelo arguido T...reduzida a metade atendendo à sua confissão.

Pagarão, ainda, cada um, 1 % desta taxa a favor do CGT, nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 423/91 de 30/10.

4 – Fixou os honorários de defensor em 16,00 unidades de referência, nos termos do item 3.1.1.1.1 da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/04 de 10/11.

5 – Condenou os arguidos, solidariamente, a pagar ao ofendido R… a quantia de duzentos euros a título de danos patrimoniais e mil euros a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros, desde a notificação do pedido cível, quanto ao montante dos danos patrimoniais, à taxa legal de 4% ao ano e desde a data da publicação deste acórdão quanto aos danos não patrimoniais, à mesma taxa.

6 – Condenou os arguidos, solidariamente, nas custas do pedido cível.

* Desta sentença interpôs recurso o arguido, L....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1: A actual redacção do artigo 333.º do Código de Processo Penal, não permite, desde logo que, sem mais, ante a ausência do arguido, se dê inicio à audiência, sendo mister que o Julgador aprecie, fundamentadamente, da prescindibilidade ou não da presença do arguido, 2: juízo que, na hipótese dos autos, não se verificou, Porém, 3: a questão da conformidade constitucional do referido comando do direito infra-constitucional deve ser averiguada mais fundamente. Com efeito, 4: nos termos do artigo 61.°-1, alínea a) do Código de Processo Penal - norma de natureza e conteúdo análogo às materialmente constitucionais, atinentes aos direitos fundamentais e que constitui a densificação do direito decorrente do artigo 32.° 1 do diploma fundamental - o arguido tem direito a participar nos actos processuais que directamente lhe respeitem, como é o caso, a todas as luzes, do seu julgamento (direito de auto-defesa e direito à última palavra). Por conseguinte, 5: a redução do âmbito da referida alínea do artigo 61.°-1, origina um conflito de normas para cuja superação devem ser tomados em conta outros comandos, no caso, de direito internacional, juridicamente vinculantes na ordem interna portuguesa: é sobretudo o caso da alínea c) do artigo 6.° 3 da Convenção Europeia, da alínea d) do artigo 14.°.3 do Pacto Internacional e da alínea d) do artigo 67°.1 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Como assim, 6: haverá de concluir-se precipuamente que a referida norma do artigo 333,° ao permitir a realização imediata de julgamentos penais na ausência do arguido viola não só o disposto no artigo 32.° 1 da norma normarum, como os demais comandos acima referidos de direito internacional e, por conseguinte, é materialmente inconstitucional 7: e, nessa medida dando origem a uma nulidade insuprível e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 204.° da Constituição da República, vício de matriz extra-processual e que deve ser tomado em conta como decorrência do cariz da aplicação imediata dos preceitos constitucionais atinentes aos direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.° 1 da Constituição, 8: razão pela qual, desde logo, na procedência do presente recurso, o julgamento dos autos deve ser anulado. Mas não é tudo: 9: ainda que assim não se considerasse - o que se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder - sempre deveria considerar-se que os M.mos Julgadores violaram o disposto no artigo 32. °_2 do compêndio fundamental, ao fundamentarem, da forma que o fizeram, a co-autoria do recorrente relativamente aos crimes pelos quais veio a ser condenado, ostracizando, por inconsideração, o princípio do in dubio pro reo 10: do que resultou a inconstitucionalização do disposto no artigo 127. ° do Código de Processo Penal o que originou que o acórdão tenha incorrido no vicio do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.°-2, alínea c) do CPP]. Por conseguinte, 11: também a esta luz se afigura ao recorrente dever preconizar a anulação do julgamento ou, no mínimo, do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela procedência do recurso.

xxx Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1 - No dia 3 de Dezembro de 2003, cerca das 18.0 horas, no Serviço de Cirurgia Vascular sito no 4.º piso dos HUC, o arguido T..., que ali visitava familiares, aproveitando-se de um momento de distracção da ofendida M..., que se encontrava no mesmo serviço, em virtude do seu marido ter sido ali submetido a intervenção cirúrgica, retirou-lhe a carteira...

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