Acórdão nº 195/07.2GBCNT.C de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: No âmbito do processo comum singular supra numerado do Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede, sob acusação do assistente H… foi proferida decisão instrutória a fls. 145 a 147 que pronunciou os arguidos F... e J....

Interposto recurso pelos arguidos para este Tribunal da Relação, veio a ser lavrado acórdão – a 10 de Setembro de 2008 – que não pronunciou F... mas viria a pronunciar J...

, casada, empregada de limpeza, e residente na Rua …, imputando-lhe a prática, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

*** H... deduziu pedido de indemnização cível nos autos, peticionando o pagamento da quantia de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos por decorrência do crime. A final decidiu a tribunal recorrido: a) condenar a arguida J..., como autora material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50€ (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de 525,00€ (quinhentos e vinte e cinco euros); b) condenar a demandada J… a pagar ao demandante cível a quantia de 700,00€ (setecentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) condenar a arguida no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC’s, acrescida de 1%, para o Fundo de Apoio à Vítima, e a procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida; d) condenar a demandada e o demandante cível no pagamento das custas cíveis do processado, na proporção do respectivo decaimento.

* A arguida, não se conformando com a decisão, interpôs o presente recurso peticionando que se lavre acórdão que revogue a sentença recorrida e a absolva do crime imputado e formulando as seguintes (transcritas) conclusões: I - Em julgamento foi produzida prova suficiente de que a testemunha E... não terá presenciado quaisquer factos e por isso não merecedora de qualquer credibilidade.

II - foram incorrectamente julgados os pontos A 5, 6, 8 e 10 dos factos provados da douta sentença; III- Não resultou suficientemente provado que a arguida tenha proferido concretamente as expressões difamatórias de que vinha pronunciada, dado que nenhuma das testemunhas o declarou de forma espontânea, inclusive o assistente, que até contra o marido da arguida havia acusado como co-autor das mesmas.

IV - resultou provado em julgamento que a arguida proferiu uma expressão diferente da constante da pronúncia e sentença, mas diferente «olha o teu filho, Deus até te castiga por causa da tua língua). Tal expressão foi proferida para a mãe do assistente e não ao assistente.

V - Mesmo que se desse como provadas as únicas expressões reproduzidas pela mãe do assistente de forma espontânea (sem ajuda da ilustre procuradora adjunta) «Olha, estás a ver. Deus castigou-te, deu-te um filho que é um tolo, deficiente» e «Olha para o teu filho, que é um deficiente, um tolo», sempre estaríamos perante uma crime de difamação, o qual não foi objecto da pronúncia ou qualquer alteração substancial dos factos.

VI - Da douta sentença de que recorre, não resulta qualquer razão de desconsideração do depoimento da testemunha G..., que prestou um depoimento isento, credível e espontâneo e em tudo oposto à matéria dada como provada.

VII - Face à prova produzida, deveria no mínimo ter sido suscitada e aplicada a presunção da inocência consagrada constitucionalmente no artigo 32° nº 2 da CRP.

VIII· Houve assim, erro notório na apreciação da prova.

IX - Deverá assim e de acordo com as antecedentes conclusões, ser a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser substituída por outra que absolva a arguida do crime pelo qual foi condenada. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida substituindo-se por outra que decida de harmonia com as antecedentes conclusões.

* Notificado da interposição de recurso e da sua admissão a Digna Procuradora junto do Tribunal de Cantanhede respondeu ao mesmo, pugnando pela sua improcedência.

  1. Analisando as alegações de recurso, resulta claro que o recorrente o que questiona é o juízo decisório efectuado pelo julgador quanto à apreciação da matéria de facto, o que não se confunde com o invocando erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c) do art. 410° do Cód. Processo Penal, que tem a ver com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão e, assim, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo, 2. A douta sentença recorrida fez uma criteriosa apreciação da prova produzida, não se mostrando esta insuficiente para a matéria de facto dado como provada.

  2. O recurso relativo à matéria de facto consiste em saber, tão-só, se em sede de julgamento foi produzida prova bastante que permita acolher a tese defendida pelo julgador ou se existiu um erro evidente na valoração, não visa um segundo julgamento da...

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