Acórdão nº 392/07.0TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução30 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra o arguido: R...

, natural da freguesia e concelho de Pombal, casado, militar da GNR, e residente na rua da … Pombal, Sendo decidido:

  1. Condenar o arguido como autor material de um crime de maus tratos, p. e p. no art. 152º, 1 e 2 do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão.

  2. Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido pela suspensão da sua execução por um período de 18 meses.

  3. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida parcialmente procedente e, assim, condenar o arguido no pagamento da quantia de €3 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da presente sentença. Improcede o restante PIC deduzido pela demandante.

***Inconformada interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. Tendo em conta as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, da análise e exame crítico-reflexivo das provas produzidas, declarações orais prestadas em audiência, documentadas em acta, através de registo por gravação magnetofónica, na parte respectiva e especificada e, após a necessária transcrição, os pontos de facto considerados incorrectamente julgados, designados por pontos três, quatro, cinco, seis, sete, nove, dez, catorze, quinze, dezasseis, dezassete e dezoito da douta sentença recorrida, devem, à luz desta reanálise e exame crítico das provas, ser considerados não provados; 2. O tribunal formou a sua convicção com base, fundamentalmente, nas declarações da ofendida, cujo depoimento, enquanto parte interessada na causa, não pode nunca ser valorado como se de uma normal testemunha se tratasse; 3. Não se provou em audiência de discussão e julgamento, e como resulta da prova documentada, que o arguido tivesse maltratado a ofendida por diversas vezes, frequentemente, desde há mais de 10 anos; 4. A douta sentença recorrida, ao referir que "Deve desde logo dizer-se que o arguido não prestou declarações.

Assim, foram determinantes as declarações prestadas pela ofendida, que relatou de forma credível, porque o fez de um modo muito sentido e real apenas podendo tal tipo de depoimento ser efectuado por alguém que vivenciou as experiências relatadas na acusação, o modo como o arguido a agrediu física e psiquicamente durante os anos em que foram casados, tendo concretizado as situações descritas na acusação.

" (sublinhado nosso), não deixa dúvidas que o facto de o arguido não ter prestado declarações o prejudicou em sede de formação da convicção do julgador sobre a matéria de facto considerada provada, resultando assim violada a norma legal contida no n° 1 do art. 343° do Código de Processo Penal; 5. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido tendo em consideração exclusivamente que "a ofendida relatou de forma credível, e porque o fez de um modo muito sentido e real apenas podendo tal tipo de depoimento ser efectuado por alguém que vivenciou as experiências relatadas na acusação", quando essas declarações não são corroboradas por nenhuma testemunha ou por qualquer outro meio de prova, está a violar o princípio constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo (art. 32, n° 2 da CRP); 6. No entender do arguido, ora recorrente, a conduta deste não se subsume no tipo legal de crime p. e p. pelo art. 152°, n° 2 do Código Penal (redacção anterior à revisão operada pela Lei n.º 59/2007 de 04.09), por não se encontrar preenchido o elemento objectivo do tipo (a reiteração da respectiva conduta); 7. Não se provou, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o arguido tenha infligido maus tratos à ofendida por diversas vezes e, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se pudesse conceber esse cenário, não foi nunca referenciada, à excepção de uma situação, a data dos alegados maus tratos, o que nos impediria de os localizar no tempo e verificar o espaço temporal decorrido entre os mesmos; 8. Numa e noutra situação, sempre ficará por preencher o elemento objectivo do tipo - a reiteração da conduta -, não se podendo nunca, subsumir a conduta do arguido no tipo legal de crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152, n° 2 do Código Penal (redacção anterior à revisão operada pela Lei n. ° 59/2007 de 04.09); 9. Caso se não entenda de acordo com o vertido na conclusão 8ª, sempre a medida da pena de prisão aplicada pecaria por excessiva; 10. Entende o arguido, ora recorrente, no tocante à medida da pena a que foi condenado, concretamente quanto ao tempo de prisão que lhe foi aplicado, ainda que suspensa a sua execução, que a mesma é excessiva, tendo em atenção toda a factualidade dada como assente, ainda que a mesma se mantenha inalterada, uma vez que em abono do arguido temos que os alegados maus tratos por parte do arguido, ocorriam muitas vezes depois de ambos travarem discussões, onde o arguido era muitas vezes agredido verbalmente e fisicamente pela ofendida; 11. Entende-se como proporcional à culpa e por adequada a satisfazer as exigências de prevenção, caso se não absolva o mesmo pelo crime de maus tratos a cônjuge, a aplicação ao arguido da pena de mínima prevista na moldura penal aplicável ao crime em causa, ou seja, a uma pena de um ano de prisão, quantum que se afigura razoável e adequado, sendo que deve a execução da mesma ser suspensa, nos termos do art. 50° do Código Penal, por a censura do facto e a ameaça da prisão realizarem adequadamente as finalidades de punição; 12. Na douta sentença recorrida não se teve em conta, como se deveria ter tido, o disposto no art. 494°, ex vi 496° do Código Civil, nomeadamente quanto ao grau de culpabilidade do arguido / demandado, ao condenar este no pagamento à ofendida, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), 13. O montante indemnizatório de € 3.000,00 (três mil euros) em que o arguido foi condenado a pagar à ofendida é manifestamente excessivo e desproporcionado face ao grau de culpabilidade do arguido / demandado; 14. Deve o montante da indemnização por danos não patrimoniais a que o arguido foi condenado a pagar à ofendida ser reduzido, tendo em conta o disposto no art. 494°, ex vi 496° do Código Civil.

15. Por erro de interpretação e/ ou aplicação foram violados, entre outros, os arts. 40°, 71° e 152°, todos do Código Penal e o art. 494°, ex vi 496° do Código Civil.

DEVE A DECISÃO SER REVOGADA NA PARTE SINDICADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO A JULGAR IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, A ACUSAÇÃO QUE IMPUTA AO ARGUIDO O CRIME DE MAUS TRATOS A CÔNJUGE E, CONSEQUENTEMENTE, SER O ARGUIDO ABSOLVIDO DO CRIME DE MAUS TRATOS A CÔNJUGE, P. E P. PELO ART. 152°, N° 2 DO CÓDIGO PENAL (REDACÇÃO ANTERIOR À REVISÃO OPERADA PELA LEI N.º 59/2007 DE 04.09).

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE A MEDIDA DA PENA SE MOSTRA EXCESSIVA PELAS APONTADAS RAZÕES, DEVENDO SER REDUZIDA PARA QUANTUM INFERIOR.

DEVE, IGUALMENTE, SER REDUZIDO O MONTANTE INDEMNIZATÓRIO EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO A PAGAR À OFENDIDA, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 494º, EX VI 496º DO CÓDIGO CIVIL.

Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que conclui: I. O Tribunal a QUO não violou o disposto no artigo 343 do Código de Processo Penal, tendo-o respeitado nos seus exactos termos.

  1. O Tribunal decidiu em conformidade com o princípio fundamental sobre a regra da livre apreciação da prova, que se acha consignada no artigo 127.° do Código de Processo Penal.

    IIl. Face a prova produzida em audiência de julgamento - contrariamente ao peticionado pelo recorrente - estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de maus tratos em o recorrente veio a ser condenado.

  2. Assim sendo, consideramos que a pena imposta ao recorrente foi justa e adequada face à moldura penal abstractamente aplicável ao crime pelo qual este foi condenado.

    Termos...

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