Acórdão nº 140/09.0GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução16 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo sumário, o arguido D..., casado, motorista, residente na Rua…., imputando-se-lhe a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 16 de Março de 2009, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: - condenar o arguido D... pela prática de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz € 300 ou, subsidiariamente, 40 dias de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A contraprova não é a mesma coisa do que prova do contrário ou de factos diferentes.

2- Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo devidamente aprovado não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro ou EMA.

3- Nem é de aplicar o princípio in dubio pro reo para se proceder a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelo alcoolímetro.

4- Atenta ausência de exame de contra-prova, há que dar como provado o valor constante do talão do alcoolímetro de 2,43g/1.

5- Nesta parte violou a douta Sentença o disposto no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 2 e 8.º, no 1, alíneas a) e b), todos do DL. n.º 291/190, de 20 de Setembro, o Preâmbulo e os artigos 4.º e 6.º, alíneas a), b) e c), todos da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro e do Despacho n.º 8036/2003, publicado no Diário da República de 28 de Abril de 2003, pág, 6454, na II.ª Série.

6- Apontados os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena e, sumariamente, as especificidades do caso concreto, consideramos que a pena de multa aplicada não adequa a pena à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico, comprometendo as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, devendo-se ter condenado na pena de 65 dias de multa 7- Ao aplicar-se pena de multa em 60 dias, foi violado o disposto nos art.ºs 40.º e 47.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

8- Na pena de inibição dever-se-á ter em conta a taxa de alcoolemia.

9- É entendimento do Ministério Público, estando o arguido em notório estado de embriaguez e impedindo-o de efectuar uma condução em condições de destreza e segurança, sem descurar as necessidades de prevenção geral, julga-se adequada a agravação desta pena que deve ser fixada em 5 meses.

10- Nesta parte, foram violados os arts. 40.º, 69.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

Pelo exposto, julgando-se o presente recurso procedente, deve revogar-se a douta sentença por outra que proceda à modificação do facto indicado na decisão recorrida sob o n.º 3, nos seguintes termos: “Após ter sido interveniente em acidente de viação, foi o arguido fiscalizado por elementos da G.N.R. e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,43 g/1.” e que condene o arguido na pena de 65 dias de multa e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 5 meses.

O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 14/03/2009, pelas 17 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na E.N. 243, km 8.900, em Livramento, Porto de Mós; 2. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução; 3. Após ter sido interveniente em acidente de viação, foi o arguido fiscalizado por elementos da GNR e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,43 g/litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,71 g/l; 3. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 4. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir; 5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal; 6. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos constantes de 1. a 4.; 7. O arguido não tem antecedentes criminais; 8. O arguido vive sozinho, em casa própria, e aufere uma pensão mensal de € 374; 9. O arguido paga mensalmente à Santa Casa de Misericórdia de … € 300 para serviços domésticos e alimentação.

Factos não provados De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.

Motivação da decisão de facto A decisão de facto assentou na análise do auto de notícia de fls. 3 e do impresso do aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII de fls. 4, conjugado com o teor das declarações confessórias do arguido, o qual confirmou os factos de que vem acusado, bem como a sua situação pessoal, profissional e económica.

Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal constante dos autos.

No que se refere à taxa de alcoolémia, a decisão baseou-se no seguinte: No recibo do exame efectuado é expressa a taxa de álcool no sangue de 2,43 g/1, apurada pelo aparelho de medição DRAGER, modelo MKIII (alcoolímetro...

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