Acórdão nº 551/09.1GFLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1.

O alcoolímetro da marca “Drager”, modelo “7110 MKIII P”, foi aprovado por despacho do IPQ nº.11037/2007, de 24.04, publicado no D.R 2ª.série nº.109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o nº.211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos, aliás em sintonia com o que se determinava, à data, no nº.8 do anexo à Portaria nº.748/94, de 03.10, que veio a ser revogada pelo art.2º da mencionada Portaria nº.1556/2007.

Havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27.06.1996, publicado no D.R. III Série nº.223, de 25.09.1996, tendo-lhe sido então atribuído o nº.211.06.96.3.30.

  1. Tal modelo veio a ser aprovado para utilização pela DGV, inicialmente, por despacho nº.001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos despachos do Director Geral de Viação que a seguir se indicam: - Despacho n.º 8036/2003, de 07.02, publicado no D.R. 2ª.série, nº.98, de 28.04.2003; - Despacho nº.12594/2007, de 16.03, publicado no D.R. 2ª.série, nº.118, de 21.06.2007, neste identificando-o como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII” e com o nº.211.06.96.3.30.

  2. Não obstante ter vindo a ser aprovado para utilização por despacho do Presidente da ANSR nº.19684/2009, de 25.06, publicado no D.R. 2ª.série, nº.166, de 27.08 e, deste modo, em data posterior à da prática dos factos, não sendo, por isso, aqui este relevante, a anterior aprovação para utilização, decorrente do referido despacho da DGV nº.12594/2007, não ficou inutilizada pela sucessão operada nas atribuições da DGV, de acordo com o previsto naquele art.10.º do Dec. Lei nº.77/2007, nem assume importância relativamente à aludida caducidade que antes ocorrera.

    Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

    RELATÓRIO Nos autos de processo sumário … do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido S.

    , melhor id. a fls.11, imputando-lhe, em autoria material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos arts.69º e 292º do Código Penal (doravante indicado por CP).

    Realizado o julgamento e por sentença proferida em 21.07.2009, foi o arguido condenado em 70 (setenta) dias de multa à razão diária de €6 (seis euros), perfazendo o total de €414 (atenta a detenção sofrida), pela prática, em 20.06.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º do CP, e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, bem como nas custas devidas.

    Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Nos termos do disposto no nº.3 do artigo 170º do Código da Estrada, o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

  3. No termos do nº.4 do mesmo artigo, o disposto no nº.3 aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

  4. Nos termos do nº.5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº.44/2005, de 23 de Fevereiro, cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº.4 do artigo 170º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação do modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.

  5. O alcoolímetro modelo DRAGER 7110 MKIIIP foi aprovado através do Despacho de aprovação de modelo nº.211.06.96.3.30 publicado no Diário da República II Série nº. 223, de 25 de Setembro de 1996.

  6. A aprovação do modelo DRAGER 7110 MKIIIP era válida pelo período de dez anos contados da publicação do despacho no Diário da República.

  7. O Instituto Português da Qualidade emitiu despacho aprovação complementar nº.211.06.97.3.50, do IPQ, publicado no DR nº.54 II Série, de 05.03.1998.

  8. Referindo-se aquele Despacho de aprovação complementar à aprovação daquele modelo em 1996, não alterou o prazo de validade de 10 anos nele referido.

  9. Tendo o referido modelo DRAGER 7110 MKIIIP sido utilizado no teste efectuado ao arguido em 20 de Junho de 2009, o mesmo já não era válido por ter entretanto decorrido aquele período de validade.

  10. Tendo o IPQ emitido novo Despacho de Aprovação de Modelo nº. 211.06.07.3.06 através do Despacho nº.11 037/2007, publicado no Diário da República 2ê Série nº.109 de 6 de Junho de 2007, sem que a DGV - hoje Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tenha proferido despacho de aprovação subsequente, o aparelho DRAGGER MKIIIP não pode ser utilizado para efeitos do disposto no Código da Estrada, nomeadamente o nº.4 do artigo 170º, por violar o disposto no nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº.44/2005, de 23 de Fevereiro.

  11. Não se encontrando válido o modelo de alcoolímetro utilizado no teste, a prova obtida a partir do mesmo é nula e não está conforme o disposto no nº.4 do artigo 170º do Código da Estrada e nº.5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispositivos legais que foram violados pela douta sentença recorrida. Ainda que assim não se entenda, 11. Não tendo sido apurada a temperatura existente no momento da realização do teste, de madrugada, nem tal constando de resto dos autos, é impossível aferir da correcta realização do teste de alcoolemia efectuado ao arguido, atento o disposto nos despachos de aprovação do modelo que referem intervalos de utilização.

  12. A impossibilidade de verificar a correcta realização do teste de alcoolemia, nos termos constantes do respectivo despacho de aprovação de modelo, impede a formação da convicção acerca da efectiva taxa de alcoolemia de que o arguido era portador no momento, pelo que a mesma sempre fica em dúvida.

  13. Existindo dúvida insanável acerca da efectiva taxa de alcoolemia de que o arguido era portador, é impossível determinar se o mesmo cometeu o crime pelo qual vinha acusado e pelo qual foi condenado, o que leva à sua absolvição ao abrigo do princípio in dubio pro reo.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido com que se fará JUSTIÇA.

    O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1.ª O arguido...

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