Acórdão nº 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Não merece censura o acórdão recorrido, que confirmou sentença homologatória de deliberação da assembleia de credores da insolvente que aprovou um plano de insolvência em que se prevê, no respeitante às dívidas fiscais, perdões parciais de capital e juros, e moratórias.

II - A expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, incluída no art. 197.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), atribui natureza supletiva a tal preceito, o que implica a possibilidade de regulação diversa, apenas no próprio plano, em detrimento dos créditos previstos nas als. a) e b), o que tem de ser entendido como afloramento do princípio da igualdade dos credores e reconhecimento de que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência, só assim não sendo se não houver adopção expressa de regime diferente.

III - Se a assembleia de credores aprovou maioritariamente, com o quorum legalmente exigível nos termos do art. 212.º do CIRE, um plano de insolvência por si moldado, não se aplica aquela regra supletiva, mas esse plano.

IV - Não se põe em causa o carácter imperativo dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17-12, e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do CPPT, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26-10. Só que tais normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive das dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela...

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