Acórdão nº 5036/10.0TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA R. GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
Nos autos de insolvência referentes a A….
, a Insolvente apresentou plano de insolvência que, uma vez submetido à apreciação dos credores, veio a ser aprovado por credores que representavam as maiorias legalmente exigidas e com o voto contra de alguns credores e, designadamente, do Centro Distrital de …. do Instituto de Segurança Social, I.P.
Por requerimento apresentado em 24/02/2011, o referido Centro Distrital de …. apresentou requerimento, onde solicitava, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação da deliberação que aprovou o plano, alegando, para o efeito, que o mesmo violava normas imperativas constantes da Lei Geral Tributária e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Por decisão proferida em 05/04/2011, a deliberação da Assembleia de Credores – que aprovou o plano de insolvência – foi judicialmente homologada.
Inconformado com essa decisão, o Centro Distrital de ……. do Instituto de Segurança Social, I.P.
interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Plano de Insolvência estabelece, quanto aos créditos do Recorrente o perdão de capital e de juros violando, desde logo, o artigo 30º da LGT que confere uma natureza indisponível aos créditos da Segurança Social, sem que encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos no DL nº 411/91 de 17/10, 2ª - Designadamente, a autorização do membro do governo competente – art. 1º e 2º do DL nº 411/91 de 17/10.
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- Igualmente, não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de Insolvência não assegura que o plano ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial.
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- Ao agir do modo prescrito no Plano de Insolvência quanto à regularização das dívidas em causa é conferido um benefício desproporcionado à sociedade insolvente, o que contende com o Princípio Geral da Igualdade entre todos os Contribuintes.
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- Nos termos do nº 2 do art. 30º da Lei Geral Tributária os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
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- A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, lei que procedeu à aprovação do orçamento de Estado para o ano de 2011, procedeu ao aditamento de um número 3 ao referido artigo 30º, passando este normativo a estipular a prevalência de tal indisponibilidade sobre qualquer legislação especial.
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- Adicionalmente, veio ainda a referida Lei prescrever, no seu artigo 125º, a aplicação do nº 3 do artigo 30º da LGT aos processos de insolvência pendentes que ainda não foram alvo de sentença homologatória, sem prejuízo da prevalência dos direitos dos trabalhadores.
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- Na data em que a Sentença ora posta em causa foi proferida – 2011/05/04 – os nº 2 e nº 3 do referido artigo já se encontravam plenamente em vigor, motivo pelo qual deveriam ter sido considerados aquando da homologação em causa.
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- Mesmo que não se ponha a homologação do plano, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – art. 1º, 2 e 5 do DL nº 411/91, de 17/10.
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- A homologação do plano de insolvência deverá ser considerada ineficaz em relação ao Recorrente, no seguimento do decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 2007/11/20 e na Sentença proferida no Processo 628/07.8TYLSB.
Assim, conclui, deverá ser revogada a sentença homologatória proferida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, ao incluir o perdão e redução de créditos da Apelante, viola alguma disposição legal – designadamente, o disposto no art. 30º da LGT – e se, como tal, deve ser recusada a sua homologação ou ser considerado ineficaz relativamente à Apelante.
///// III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Ao que decorre das respectivas alegações de recurso, uma parte do crédito da Apelante tem natureza comum e a restante está garantida por privilégio mobiliário geral.
O plano de insolvência apresentado – que veio a ser aprovado pela assembleia de credores e judicialmente homologado – prevê para os créditos com privilégio creditório o seguinte: • Perdão de juros vencidos até três meses após a aprovação do plano, ou até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, conforme a condição que se verifique primeiro; • Juros vincendos à taxa variável, indexada à EURIBOR a seis meses acrescido de um Spread de 05%; • Liquidação integral do capital; • Manutenção das garantias; • Pagamento em 96 semestralidades postecipadas de termos de capital constante, vencendo-se o primeiro pagamento um ano após a data da aprovação do plano, ou, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano conforme a condição que se verifique primeiro; • Pagamento dos juros postecipados e semestrais, vencendo-se o primeiro nas datas anteriormente referidas, ou seja, conjuntamente com as prestações semestrais.
Relativamente aos créditos do Instituto de Segurança Social (presumimos que os de natureza comum), determina-se no plano o seguinte: • Perdão de 80% dos juros de mora e dos juros vencidos, ou seja, pagamento de 20% dos mesmos, por se apresentar este perdão...
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