Acórdão nº 5036/10.0TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA R. GONÇALVES
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Nos autos de insolvência referentes a A….

, a Insolvente apresentou plano de insolvência que, uma vez submetido à apreciação dos credores, veio a ser aprovado por credores que representavam as maiorias legalmente exigidas e com o voto contra de alguns credores e, designadamente, do Centro Distrital de …. do Instituto de Segurança Social, I.P.

Por requerimento apresentado em 24/02/2011, o referido Centro Distrital de …. apresentou requerimento, onde solicitava, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação da deliberação que aprovou o plano, alegando, para o efeito, que o mesmo violava normas imperativas constantes da Lei Geral Tributária e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Por decisão proferida em 05/04/2011, a deliberação da Assembleia de Credores – que aprovou o plano de insolvência – foi judicialmente homologada.

Inconformado com essa decisão, o Centro Distrital de ……. do Instituto de Segurança Social, I.P.

interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Plano de Insolvência estabelece, quanto aos créditos do Recorrente o perdão de capital e de juros violando, desde logo, o artigo 30º da LGT que confere uma natureza indisponível aos créditos da Segurança Social, sem que encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos no DL nº 411/91 de 17/10, 2ª - Designadamente, a autorização do membro do governo competente – art. 1º e 2º do DL nº 411/91 de 17/10.

  1. - Igualmente, não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de Insolvência não assegura que o plano ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial.

  2. - Ao agir do modo prescrito no Plano de Insolvência quanto à regularização das dívidas em causa é conferido um benefício desproporcionado à sociedade insolvente, o que contende com o Princípio Geral da Igualdade entre todos os Contribuintes.

  3. - Nos termos do nº 2 do art. 30º da Lei Geral Tributária os créditos da Segurança Social são indisponíveis.

  4. - A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, lei que procedeu à aprovação do orçamento de Estado para o ano de 2011, procedeu ao aditamento de um número 3 ao referido artigo 30º, passando este normativo a estipular a prevalência de tal indisponibilidade sobre qualquer legislação especial.

  5. - Adicionalmente, veio ainda a referida Lei prescrever, no seu artigo 125º, a aplicação do nº 3 do artigo 30º da LGT aos processos de insolvência pendentes que ainda não foram alvo de sentença homologatória, sem prejuízo da prevalência dos direitos dos trabalhadores.

  6. - Na data em que a Sentença ora posta em causa foi proferida – 2011/05/04 – os nº 2 e nº 3 do referido artigo já se encontravam plenamente em vigor, motivo pelo qual deveriam ter sido considerados aquando da homologação em causa.

  7. - Mesmo que não se ponha a homologação do plano, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – art. 1º, 2 e 5 do DL nº 411/91, de 17/10.

  8. - A homologação do plano de insolvência deverá ser considerada ineficaz em relação ao Recorrente, no seguimento do decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 2007/11/20 e na Sentença proferida no Processo 628/07.8TYLSB.

Assim, conclui, deverá ser revogada a sentença homologatória proferida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, ao incluir o perdão e redução de créditos da Apelante, viola alguma disposição legal – designadamente, o disposto no art. 30º da LGT – e se, como tal, deve ser recusada a sua homologação ou ser considerado ineficaz relativamente à Apelante.

///// III.

Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.

Ao que decorre das respectivas alegações de recurso, uma parte do crédito da Apelante tem natureza comum e a restante está garantida por privilégio mobiliário geral.

O plano de insolvência apresentado – que veio a ser aprovado pela assembleia de credores e judicialmente homologado – prevê para os créditos com privilégio creditório o seguinte: • Perdão de juros vencidos até três meses após a aprovação do plano, ou até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, conforme a condição que se verifique primeiro; • Juros vincendos à taxa variável, indexada à EURIBOR a seis meses acrescido de um Spread de 05%; • Liquidação integral do capital; • Manutenção das garantias; • Pagamento em 96 semestralidades postecipadas de termos de capital constante, vencendo-se o primeiro pagamento um ano após a data da aprovação do plano, ou, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano conforme a condição que se verifique primeiro; • Pagamento dos juros postecipados e semestrais, vencendo-se o primeiro nas datas anteriormente referidas, ou seja, conjuntamente com as prestações semestrais.

Relativamente aos créditos do Instituto de Segurança Social (presumimos que os de natureza comum), determina-se no plano o seguinte: • Perdão de 80% dos juros de mora e dos juros vencidos, ou seja, pagamento de 20% dos mesmos, por se apresentar este perdão...

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