Acórdão nº 2623/07.8TBPNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010

Data11 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 298º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGOS 225º, 226º, 402º, 403º Jurisprudência Nacional: – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 16 DE MAIO DE 2002, DWWW.DGSI.PT, PROC. Nº 02B1030. – ACÓRDÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 247/2002, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT Sumário : Considera-se “definitivamente decidido o processo penal respectivo”, para o efeito de contagem do prazo para instaurar a acção de indemnização por prisão preventiva “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto”, no momento do trânsito em julgado da decisão de absolvição do arguido em causa, e não do trânsito em julgado da decisão final do processo em relação a todos os arguidos.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA veio recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 711 que, confirmando o saneador-sentença de fls. 670, julgou procedente a excepção de caducidade oposta pelo Ministério Público ao pedido de indemnização pelos danos sofridos em virtude de ter estado preso preventivamente, com base no disposto no nº 1 do artigo 226º do Código de Processo Penal.

Considerando que a causa de pedir invocada pelo autor, que fundamentara o pedido nos nºs 1 e 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, se enquadrava na hipótese de alegação de “erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto”, prevista no nº 2 citado; que, nessa eventualidade, o prazo de um ano para propor a acção de indemnização se conta desde a decisão definitiva do processo penal respectivo; que a acção foi proposta em 24 de Outubro de 2007; e que o acórdão que o absolveu dos crimes pelos quais fora pronunciado transitou em julgado, em relação a ele, em 29 de Abril de 2004, as instâncias absolveram o réu Estado do pedido, por caducidade do direito de indemnização.

O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

  1. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1º. O Douto Acórdão não faz a correcta apreciação do direito aos factos.

    1. Não se verifica a caducidade.

    2. Refere o artº 225º do CPP, que «quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva… pode requerer, perante o tribunal competente indemnização … quando… a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia».

    3. Tal pedido deve ser proposto no prazo de um ano sobre o momento em que o detido ou preso...

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