Acórdão nº 247/02 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 247/02

Processo nº 20/01

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. No Tribunal Judicial de Oeiras foi instaurada por A, com os sinais identificadores dos autos, uma acção de indemnização civil contra o Estado Português com fundamento no facto de ter sido detido ilegalmente, pretendendo "ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu ao ser indevidamente detido e declarado contumaz em processo judicial em que era arguido outro homem, com um nome igual ao seu".

    Na contestação suscitou o Ministério Público (MP) a excepção de caducidade do direito do Autor, nos termos do nº 1 do artigo 226º do Código de Processo Penal (CPP).

    O Tribunal Judicial de Oeiras deu como provada a detenção ilegal, com a consequente condenação do Estado em montante que entendeu ser devido (sentença de 11 de Dezembro de 2000).

    O Juiz da acção, depois de referir que na doutrina e jurisprudência o prazo indicado naquele citado preceito tem sido indistintamente qualificado como de prescrição e caducidade, concluiu estar perante um prazo de caducidade por força do disposto no artigo 298º, nº 2, do Código Civil (CC).

    Porém, logo acrescentou que "[os] direitos constitucionais, apesar da possibilidade da sua aplicação directa, exigem que o legislador os organize, condicione e regulamente de modo a disciplinar a sua utilização, sem que daí resulte uma restrição proibida do seu âmbito, nos termos dos nºs 2 e 3, do artº 18º, da C.R.P.

    A fixação de um prazo para o exercício de um direito, em princípio, não restringe o seu conteúdo, limitando-se a condicionar temporalmente o seu exercício.

    Porém, o prazo aqui fixado revela-se de tal modo curto, atenta a necessidade de estabilização dos prejuízos sofridos, a necessidade de ponderação do exercício do direito e do modo como o mesmo deve ser exercido, que essa condicionante se assume como uma verdadeira restrição proibida, caso ela se revele desadequada ou desproporcionada".

    E, depois de considerar que, quando aplicáveis, por analogia, as regras da responsabilidade civil extracontratual ao direito de indemnização previsto no artigo 295º do CPP, ainda que o legislador não tivesse estipulado um prazo para o seu exercício, o mesmo prescreveria ao fim de 3 anos, nos termos do artigo 498º, nº 1, do CC, como também sucederia na responsabilidade civil do Estado por actos administrativos e na responsabilidade civil pelo demais actos ilícitos culposos praticados no exercício da função jurisdicional, por aplicação directa do artigo 22º da CRP, acaba por concluir que o prazo de caducidade do artigo 226º do CPP revela-se demasiado exíguo e "claramente desproporcionado", quando comparado com aquele outro, tanto mais...

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