Acórdão nº 1120/08.9PAPVZ-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Doutrina: Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Vol. I, 213 Legislação Nacional: LEI N.º 18/2007, DE 17/05; PORTARIA 1556/2007 DE 10/12/2007 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DE 7/2/02, PROC. N.º 112/02 – 5.ª SECÇÃO; DE 11/2/02, PROC. N.º 3075/02 – 3.ª SECÇÃO, AMBOS SUMARIADOS NOS SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DAS SECÇÕES CRIMINAIS – EDIÇÃO ANUAL DO STJ, PGS. 71 E 379, ACÓRDÃO DE 10/07/08, PROC. N.º 669/08 – 5.ª SECÇÃO Sumário : I - Para verificar da existência de oposição de julgados, fundamental no recurso para fixação de jurisprudência, importa assinalar que: - enquanto que no acórdão recorrido o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager, acusando 1,40 g/l, mas, não tendo a 1.ª instância deduzido à leitura efectuada pelo alcoolímetro a margem de erro admissível, o Tribunal da Relação acabou por alterar a matéria de facto provada, descontando ao valor da taxa de álcool no sangue indicada no talão emitido pelo alcoolímetro o erro máximo admissível definido no quadro anexo à Portaria 1556/2007, ou seja 8%, o que deu como resultado uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l, - no acórdão fundamento o arguido veio a registar a taxa de 1,49 g/l, mas porque o Tribunal de 1.ª instância deduziu ao valor indicado no talão emitido pelo aparelho a margem de erro correspondente, resultou ter-se considerada como provada uma taxa de 1,38 g/l; no entanto, interposto recurso, o Tribunal da Relação considerou que o valor a ter em conta deve ser o fornecido pelo aparelho, tal como consta do respectivo talão por ele emitido.

II - No presente caso não se está perante uma oposição de acórdãos por força da interpretação contraposta das normas aplicáveis, não obstante ambos terem decidido de forma divergente questões de facto idênticas; a questão vem a traduzir-se, apenas, numa questão de prova.

III - No acórdão indicado como fundamento não se dissente da ideia de que há erros máximos admissíveis para o funcionamento dos aparelhos designados como alcoolímetros, cujas percentagens, de acordo com o teor de álcool no ar expirado, vêm indicadas no anexo ao diploma. Simplesmente considerou-se – ao contrário do acórdão recorrido – que esses aparelhos são técnico-cientificamente fiáveis e credíveis, desde que aprovados pela entidade competente e sujeitos às operações de verificação exigíveis, onde são levados em conta aqueles erros máximos admissíveis.

IV - A partir daí são aptos a darem o valor a considerar para efeitos de prova da taxa de álcool no sangue do indivíduo sujeito ao teste, constituindo mesmo prova legal; se não confia nesse resultado, o sujeito ao teste tem ao seu dispor a contraprovaconsistente numa análise ao sangue destinada a elidir a presunção em que assenta a exactidão do valor fornecido pelo aparelho. Por conseguinte, é sempre no domínio da prova que o problema é colocado, e não em norma que prescreva qualquer comportamento em face dos dados fornecidos pelos alcoolímetros.

V - Assim sendo, como as soluções opostas relativamente a questões fácticas idênticas, não assentaram em qualquer divergência de interpretação normativa, mas no âmbito da produção, interpretação e valoração da prova, rejeita-se o recurso para fixação de jurisprudência.

Decisão Texto Integral: I.

  1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal (CPP) interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão da referida Relação, proferido em 20/04/2009 no Proc. n.º 1120-08.9PAPVZ, da 1.ª Secção Criminal, com fundamento em estar ele em oposição com o Acórdão da mesma Relação, proferido em 01/10/08 no Proc. n.º 3774-08, da 4.ª Secção, transitados ambos em julgado, tendo tais acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação.

    Para tanto concluiu a respectiva motivação do seguinte modo: 1.

    Do acórdão proferido, nesta Relação, não foi possível, por não ser legal, interpor recurso ordinário.

  2. Porém, porque o referido acórdão se acha em oposição com o Ac deste Tribunal da Relação do Porto, acórdão fundamento tirado neste Tribunal e na 4.ª Secção, no processo n.° 3774/08.

  3. O Acórdão recorrido transitou em julgado em 25.05.09 (cf. doc. 1) 4.

    O acórdão fundamento transitou em julgado em 30.10.08 (cf. art. 437.2) (doc.l) 5.

    O presente recurso é, pois, atempado, é interposto no prazo referido no art. 3 do art. 437.3 6.

    Desde que o acórdão fundamento foi proferido e o momento presente não houve alteração legislativa que interferisse directa ou indirectamente na questão objecto do recurso (o que por maioria de razão significa que, também, até ser proferido o acórdão recorrido tal alteração não ocorreu).

  4. O MP tem legitimidade para interpor o presente recurso, (cf. art. 437. °, n. ° 3 do CPP.).

  5. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento acham-se em oposição, nos termos do art. 437° relativamente à mesma questão de direito, assentando em soluções opostas.

  6. A existência de oposição relevante de acórdão pressupõe que os mesmos tenham sido proferidos sobre a mesma questão de direito e sobre factos idênticos no domínio da mesma legislação.

  7. Explicitando, mais pormenorizadamente, a proposição avançada diremos o seguinte para que exista oposição de julgados a que se refere o art. 437.° do CPP exige-se, como conditio sine qua non, que se verifique em um e outro acórdão (oposição de julgados entre acórdãos dos Tribunais das Relações ou/e entre este e outro tirado no Supremo Tribunal de Justiça): • Identidade entre nas questões debatidas entre ambos os acórdãos ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas.

    • Esta identidade tanto se pode traduzir na mesma questão ou questões diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos tidos como contraditórios se pronunciaram de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (isto é: verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto).

    • Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes:"4 ASTJ de 12.12.02- P.° 3603/02, in www.dgsi.pt 11.

    Damos, também, por adquirido que in casu, expressamente, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento é afirmado que constitui condição de perfectibilidade do tipo legal da infracção do crime previsto no art.. 292°, n° 1, do Código Penal o seguinte, e citamos: 12.

    Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via público ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal

    .

  8. A dúvida contraditória e antagónica coloca-se maxime na definição da legalidade do desconto feito ao resultado da medição, em nome das margens de erro admissíveis nos alcoolímetros.

  9. Isto no busílis interpretativo que tem a ver com o teor da Portaria n.° 1556/2007,de 10.XII, a interpretação/comprensão que um e outro acórdão fazem do mapa que estabelece as margens.

  10. A mesma questão de direito é, pois, base, a génese da oposição de julgados.

  11. A mesma questão de direito que origina o dissídio entre um e outro acórdão reside, apenas, e só, no \nc\so normativo do mapa atrás referido anexo à Portaria n.° 1556/2007.

  12. Estabelecida a manifesta oposição de julgados, apontado o pomo do dissídio, como residindo a nível conceptual na forma como se classifica e como opera, no âmbito da dogmática jurídico-penal, a adição normativa operada...

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