Acórdão nº 330/04.2TTABT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I - Incorre em violação de regras sobre a segurança no trabalho, concretamente, das estabelecidas nos artigos 66.º, 67.º, 72.º e 81.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, constante do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, a entidade empregadora que, desenvolvendo a actividade de construção civil, não dispõe nos seus quadros de qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes a trabalhos de escavações e procede, através de trabalhadores aos quais nunca foram dadas instruções sobre os cuidados a observar e sem o acompanhamento e supervisão do chefe de equipa, à abertura de uma vala, com a largura de cerca de 90 cm., um comprimento de 13 metros, e uma profundidade variável entre 1, 20 e 1,50 metros, num plano paralelo e junto a um muro, sem que a vala tivesse sido, por qualquer forma, entivada.

II - O ónus da prova dos factos imputados à empregadora, que configuram comportamentos contrários aos exigidos nas situações previstas nos artigos referidos em I — que, entre o mais, impõem àquela, como regra, a obrigação de proceder à entivação do solo nas frentes da escavação e, se as escavações se situarem na proximidade de muros, a obrigação de garantir a estabilidade do muro — incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao trabalhador que invoca o direito à reparação agravada do acidente de trabalho, previsto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), ou à seguradora, neste caso, por se tratar, face ao disposto no artigo 37.º, n.º 2, da LAT, de factos modificativos da obrigação emergente do contrato de seguro — e do direito que lhe corresponde —, cabendo, assim, na previsão do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.

III - À entidade empregadora compete o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito accionado pelo trabalhador, entre os quais se conta o de se tratar de escavações em rocha e/ou argilas duras, bem como aqueles que integram a desnecessidade de escoramento dos muros, factos esses de que a lei faz decorrer a dispensa das referidas obrigações.

IV - Para responsabilizar a entidade empregadora, por violação de regras sobre a segurança no trabalho, basta que os comportamentos que integram essa violação se apresentem como causa adequada do acidente de trabalho, o que se tem por verificado, do ponto de vista naturalístico, se o Tribunal da Relação afirma que a observância das medidas de segurança omitidas «evitaria seguramente a derrocada do muro e o consequente soterramento do sinistrado» — asserção de índole factual, cuja correcção não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal, em face do disposto nos conjugados artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto — e, no plano jurídico-normativo, se os preceitos do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil infringidos se mostram, em abstracto, à luz da doutrina da causalidade adequada, tal como foi acolhida no artigo 563.º do Código Civil, dotados de idoneidade para prevenir o dano em situações como a do caso concreto.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação efectuada em 4 de Junho de 2004 no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA, com o patrocínio do Ministério Público, demandou C... de S... A... P..., S.A.

, e A... M... D..., Lda.

, pedindo, além da fixação de uma pensão provisória, nos termos do artigo 121.º do Código de Processo do Trabalho, a condenação das Rés no pagamento das pensões e indemnizações destinadas a reparar os danos que lhe advieram, em consequência do acidente que sofreu, no dia 22 de Março de 2004, ao serviço da 2.ª Ré, sendo esta responsável a título principal, e com agravação do montante das prestações, em virtude o sinistro ter resultado de inobservância, por parte dela, de regras sobre a segurança no trabalho, e respondendo a 1.ª Ré, subsidiariamente, pelo valor das prestações sem agravação; pediu, outrossim, o reembolso do valor das despesas de tratamentos e transportes, bem como a condenação da 2.ª Ré a pagar-lhe a indemnização de € 10.000,00, correspondente a danos não patrimoniais.

Ambas as Rés contestaram: a seguradora sustentou a improcedência da acção, quanto a si, na parte que exceda a sua responsabilidade subsidiária, aduzindo que o acidente se ficou a dever a infracção das regras de segurança por parte da Ré empregadora; esta, alegando que cumpriu todas as normas de segurança a que estava obrigada, concluiu pela sua absolvição dos pedidos.

Procedeu-se ao saneamento do processo, à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e lavrado o veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, tendo considerado que a eclosão do sinistro ficou a dever-se a violação de regras sobre a segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno: a) a Ré A... M... D..., LDA. a pagar ao A. AA as seguintes prestações: - pensão anual e vitalícia de € 7.876,42, devida desde 22/09/2005 e actualizada para o montante de € 8.057,58 a partir de 1/12/2005; - a pensão anual e vitalícia de € 3.658,59 com início em 11/04/2006, que deverá ser paga em mensalmente até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 de cada da pensão anual pagos respectivamente nos meses de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT