Acórdão nº 12124/04.0TDLSB–A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.

III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, arguida no processo identificado em epígrafe, do 1.º juízo criminal de Lisboa, veio, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença, transitada em julgado, pela qual, no mesmo processo, foi condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 meses de prisão.

Alegou, em síntese: – ter, agora, tomado conhecimento de que uma testemunha fulcral ouvida em julgamento, no qual não esteve presente, foi BB, com quem ela vive, e vivia à data da prática dos factos objecto do processo, em união de facto; – a prova consubstanciada no depoimento dessa testemunha é nula, por não ter sido observado o disposto no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal; – entretanto, o mesmo BB desistiu da queixa contra si.

A final, pede a sua absolvição ou a declaração de extinção do procedimento criminal quanto ao crime de burla, mantendo-se apenas a, eventual, condenação pelo crime de falsificação de documento, mas com suspensão da pena que lhe venha a ser aplicada.

Juntou certidão da sentença proferida em 1.ª instância, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e do seu trânsito, e da acta de audiência de discussão em julgamento em 1.ª instância.

Juntou, ainda, declaração de desistência de queixa subscrita por BB e declaração de não oposição à desistência de queixa, por si assinada, sendo ambas datadas de 08/07/2009.

  1. O Ministério Público respondeu, no sentido de ser negada a revisão.

  2. Na informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, o Exm.º Juiz do processo pronunciou-se no mesmo sentido.

  3. ...

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