Acórdão nº 551/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGO 29º Nº 6 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 449º Nº 1 ALÍNEA D) E 465º Sumário : I - Estando em causa no presente recurso de revisão o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o valor da segurança ou certeza jurídica, representado pelo caso julgado, cede perante as exigências de justiça apenas nesta situação: quando os novos meios de prova, só por si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, levantem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Este é o terceiro pedido de revisão do acórdão condenatório apresentado pelo aqui recorrente, sendo que o primeiro foi indeferido por acórdão de 01-03-2007 deste Supremo e o segundo não foi admitido por decisão do tribunal de 1.ª instância, sem oposição daquele; ademais este terceiro recurso de revisão já foi objecto de uma decisão do Supremo Tribunal, de 12-03-2009.
III -Nele, porque já fora negado um pedido de revisão da decisão condenatória, decidiu-se que, tendo em vista o disposto no art. 465.º do CPP, o fundamento ora invocando – alegada alteração do sentido das declarações prestadas no processo da condenação pelos também condenados E e MF – não era o mesmo daquele primeiro pedido de revisão, que se fundava essencialmente em afirmações posteriores ao julgamento proferidas pelos igualmente condenados VC e RS.
IV -E a afirmação de que o fundamento invocado neste recurso de revisão não é o mesmo do primeiro, onde a revisão foi negada, representa também a aceitação de que as alegadas novas declarações dos condenados E e MF, indo no sentido da não participação do requerente nos factos que basearam a sua condenação, são fundamento de revisão, na vertente de novos meios de prova, tal como previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º.
V - No requerimento de revisão, embora se indique como fundamento as cartas em que E e MF afirmariam a inocência do requerente, este no final, faz a seguinte alegação: «Acresce que a co-arguida VC reafirmou à Polícia Judiciária que tinha recebido telefonicamente uma recomendação de um dos irmãos (o E e o MF) para envolver o C, visando a obtenção de uma pena mais pequena».
VI -Mas esta afirmação atribuída à arguida VC não foi considerada um novo meio de prova pelo acórdão já proferido pelo STJ sobre este pedido de revisão, em 12-03-2009, que teve como tal apenas as cartas já referidas. Nem poderia ser de outro modo, visto não se alegar nem ver que a referida afirmação seja novidade em relação ao que V afirmou no processo da condenação; sendo assim, indefere-se o pedido de revisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, identificado nos autos, julgado pelo tribunal de júri, foi, por acórdão de 14/07/2005, condenado no processo nº 173/03.OTASRQ, do Tribunal Judicial da comarca de São Roque do Pico, conjuntamente com BB, CC, DD e EE, como co-autor, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131° e 132°, n°s 1 e 2, alíneas. f), g) e i), de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº 254°, n° 1, alínea a), e cúmplice de um crime de burla informática, p. e p. pelos artºs. 221°, n° 5, alínea a), 27° e 73°, n° 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 17 anos de prisão, 14 meses de prisão e 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos e 4 meses de prisão.
Essa decisão, no que aqui importa, assentou nos seguintes factos tidos como provados: «Desde data que não foi possível concretamente apurar mas, pelo menos, desde o início do mês de Julho de 2003, o arguido BB travou conhecimento com FF, conhecido pela alcunha de “Joe Americano”, que também se apresentava e assinava como “Joseph D... M...”, casado, nascido na freguesia de Mosteiros, concelho de Ponta Delgada, em 18 de Setembro de 1949, filho de J... de M... D... e de F... de J... D..., titular do passaporte com o n° ..., emitido em Boston em 01.10.2002.
FF fora emigrante nos Estados Unidos da América mas, pelo menos, desde o final do ano de 2002 que regressara aos Açores.
Tinha residência em local desconhecido da ilha de S. Miguel, onde, ainda no mês de Julho de 2003, o arguido BB o apresentou à sua companheira, a arguida EE.
Entre o FF e o arguido BB estabeleceu-se uma relação de amizade, que incluía o relacionamento homossexual.
No dia 18 de Julho de 2003, o FF e os arguidos BB e EE, acompanhados do GG, filho destes arguidos, deslocaram-se para a ilha do Pico, a fim de ali assistirem às festas anuais de Santa Maria Madalena.
Na ilha do Pico encontraram-se com o arguido CC, irmão do BB, que residia na Madalena, bem como com os arguidos DD e AA.
Os cinco arguidos e o FF formaram um grupo que, por vezes, tomava refeições em conjunto e, durante a noite, saia para locais de diversão.
O FF, os arguidos BB e EE, e o GG, filho destes, pernoitavam numa tenda que montaram na denominada “Mata do Hospital”, sita na na vila da Madalena, na ilha do Pico.
O FF foi assumindo o pagamento da maioria das despesas do grupo com alimentação, custo de entrada nos vários estabelecimentos e consumos aí realizados.
Com excepção do arguido AA, nenhum dos restantes arguidos trabalhava ou tinha dinheiro, pelo que estavam na total dependência dos “financiamentos” do FF, o qual tinha sempre consigo dinheiro e o cartão multibanco com o n° ...., relativo à sua conta com o n° ....., do Banco Comercial dos Açores.
Os arguidos compreenderam que o FF não tinha família e amigos nos Açores e convenceram-se de que teria avultada quantia depositada no banco.
Em 27 de Junho de 2003, a conta apresentava um saldo de € 14.532,31 e, em 25 de Julho de 2003, um saldo de € 5.245,53.
Em dia que não foi possível concretamente apurar mas situado entre os dias 20 e 22 de Julho de 2003, os arguidos BB, CC, DD e AA combinaram entre si matar o FF, tendo em vista apoderarem-se do seu cartão multibanco e assim acederem à conta bancária, a fim de se apropriarem do dinheiro que ali existisse, bem como daquele que na altura o FF tivesse consigo.
Decidiram também esconder o cadáver para que este acto não fosse descoberto.
Desta combinação deram conhecimento à arguida EE, que a ela não se opôs, levando-os a acreditar que a mesma os não denunciaria e, dessa forma, foram fortalecendo a resolução criminosa que haviam tomado.
O arguido BB, por força do seu relacionamento com o FF, tinha conhecimento do número de identificação pessoal (PIN) do referido cartão multibanco.
Na madrugada de 25 de Julho, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 02.00 horas e as 04.00 horas, quando todos se encontravam na “”Mata do Hospital”, junto à tenda, aproveitando a ausência momentânea do FF daquele local, os arguidos BB, CC, DD e AA combinaram entre si concretizar o seu plano, conversa a que a arguida EE assistiu, sem que nada tivesse declarado.
O FF encontrava-se afastado alguns metros da tenda, junto a um amontoado de pedras existente no local.
Enquanto a arguida EE se manteve junto à fogueira que tinham acendido junto da tenda, sem que, por qualquer forma, tivesse manifestado a sua oposição, os arguidos BB, CC, DD e AA dirigiram-se para o local onde se encontrava o FF.
Muniram-se de pedras, aproximaram-se do FF e começaram a atingi-lo com as pedras na cabeça e no peito, tendo-o agredido até que deixou de dar qualquer sinal de vida.
De seguida, o arguido BB retirou-lhe dos bolsos o dinheiro que ali se encontrava, em valor ignorado, bem como o cartão multibanco, após o que cobriram o corpo com pedras.
Em consequência directa e necessária das pancadas que desferiram no FF, provocaram-lhe, para além do mais, fractura da porção anterior esquerda do frontal, com ligeiro afundamento ósseo, que irradia, passando pelo rebordo orbitário e prolongando-se até ao tecto da órbita esquerda; fractura transversal do corpo do esfenóide; fractura total da arcada zigomática direita, com destruição das suas porções temporal e zigomática; fractura total da arcada zigomática esquerda, com destruição da zona de sutura zigomatico-temporal; fractura completa e oblíqua do corpo mandibular, na sua porção direita, antes do ramo mandibular, que levou à separação e perda do ramo mandibular direito; fractura da parte superior do ramo mandibular esquerdo e fracturas transversais nas 1ª, 5ª, 8ª e 9ª costelas do lado esquerdo e nas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª costelas do lado direito.
Estas lesões foram causa directa e necessária da morte do FF.
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