Acórdão nº 26/05.8 SOLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução10 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE Sumário : I - O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ, podendo indicar-se, nesse sentido, os Acórdãos de 09-04-08, Proc. n.º 1011/08 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-07-2008, Proc.

n.º 2034/08 - 3.ª, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - .ª,afirmando-se neste último que“Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando otrânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbitodo concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”.

II - À luz do n.º 1 do art. 77.º do CP, para a escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização.

III - Para usar expressões do Presidente desta 5.ª Secção, Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

IV - Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta.

V - Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Decisão Texto Integral: Com o escopo de se proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas a AAe ao recorrente BB, nascido a 07/09/1984, solteiro, sem profissão, actualmente preso, procedeu-se a 2/4/2009, na 2ª Vara Criminal de Lisboa (Pº 26/05.8 SOLSB), à audiência a que alude o art. 472° do Cód. de Processo Penal, ficando o recorrente condenado, a final, e em cúmulo, na pena conjunta de nove anos de prisão.

Irresignado, recorreu para este S.T.J.

A - ACÓRDÃO RECORRIDO É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição parcial): “ 2.2. - BB foi julgado e condenado pela prática de: I. - Neste processo 26/05.8SOLSB Crimes: • 2 (dois) crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Cód. Penal.

Penas: • 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos 2 crimes, • Em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

Data dos factos: 13 de Junho/2005 Data do acórdão: 20 de Outubro de 2008 Trânsito: 10 de Novembro de 2008 II. - No processo 1602/01.3PKLSB. do 6o Juízo Criminal de Lisboa: Crime: • 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro; Pena: • 8 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos. A suspensão foi revogada por decisão de 06/05/2008, transitada.

Data dos factos: 12 de Março de 2002 Data da sentença: 30 de Novembro de 2004 Trânsito: 19 de Setembro de 2005 III. - No processo 128/06.3SVLSB, da 2° Vara Criminal de Lisboa: Crime: • 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Cód. Penal.

Pena: • 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos. Esta pena foi já englobada.

Data dos factos: 2 de Julho de 2006 Data do acórdão: 25 de Outubro de 2006 Trânsito: 9 de Novembro de 2006 IV. - No processo 391/05.7S7LSB, da 5° Vara Criminal de Lisboa: Crimes: • 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Cód. Penal.

• 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), e n° 4, ambos do Cód. Penal.

• 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275°, n°s 1 e 3, do Cód. Penal, e 3°, n° 1, alínea f), do Dec.-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril Penas (respectivamente): • 3 anos e 6 meses de prisão, • 1 ano e 8 meses de prisão • 7 meses de prisão • Em cúmulo jurídico, a pena única de 4 anos de prisão. Esta pena foi já englobada.

Data dos factos: 5 de Julho de 2005 Data do acórdão: 11 de Junho de 2007 Trânsito: 15 de Outubro de 2007 V. - No processo 527/06.0PJLSB. da 4ª Vara Criminal de Lisboa: Crime: • 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Cód. Penal.

Pena: • 1 ano e 3 meses de prisão. Esta pena foi já englobada.

Data dos factos: 25 de Abril de 2006 Data do acórdão: 14 de Janeiro de 2008 Trânsito: 22 de Fevereiro de 2008 Cúmulo desta pena com as penas aplicadas nos processos n°s 128/06 e 391/05: • Pena única: 5 anos e 8 meses de prisão • Data do acórdão: 14 de Janeiro de 2008 • Trânsito: 22 de Fevereiro de 2008 VI. - No processo 565/06.3PJLSB, da 7o Vara Criminal de Lisboa: Crime: • 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Cód. Penal.

Pena: • 3 anos e 6 meses de prisão.

Data dos factos: 6 de Maio de 2006 Data do acórdão: 26 de Fevereiro de 2008 Trânsito: 7 de Abril de 2008 Cúmulo desta pena com as penas aplicadas nos processos n°s 128/06, 391/05 e 527/06 • Pena única: 6 anos e 3 meses de prisão • Data da decisão: 30 de Setembro de 2008 • Trânsito: 30 de Outubro de 2008 2.3. - Mais consta dos autos, para além da factualidade constante dos respectivos acórdãos condenatórios, que dou como reproduzidos, que AA: (…) E ainda que BB: 4. No E.P. onde se encontra inscreveu-se num curso de jardinagem, mas não foi admitido.

  1. Permanece sem registos disciplinares.

  2. É regularmente visitado por familiares.

3 - Enquadramento jurídico Nos termos do n.° 1 do artigo 77° do Código Penal, "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ".

E, de acordo com o estatuído no artigo 78.°, n° 1, do mesmo código, o mesmo acontecerá sempre que "depois de uma...

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