Acórdão nº 03206/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO e a arguida W ...

-Construção Civil e Gestão Imobiliária, Ldª, inconformados com a decisão proferida pelo M. Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima recorrida aplicada à arguida, vêm da mesma recorrer para este Tribunal, formulando, para tanto, nas suas alegações, as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: O MINISTÉRIO PÚBLICO:

  1. Nos casos em que a moldura abstracta da coima a aplicar assenta no valor da prestação tributária em falta, o montante da coima a aplicar tem como limites mínimos e máximos os previstos nos nº 1 e 3 do artigo 26º do Regime Geral das Infracções Tributárias; b) No caso concreto e porque tanto o valor mínimo como o máximo calculados nesses termos ultrapassam o valor máximo previsto na alínea b) do n° 1 do citado preceito legal, a coima a considerar é de €30.000 euros; c) Na decisão de aplicação da coima deve atender-se a todos os factos agravantes ou atenuantes da conduta da arguida, designadamente a regularização da situação tributária subjacente à infracção; d) Atento que no caso concreto a arguida efectuou o pagamento do imposto em falta no prazo de 90 dias e não são conhecidas circunstâncias agravantes da sua conduta, para além das que fazem parte do tipo, mostram-se reunidos os pressupostos para a atenuação especial da coima, nos termos do n°2 do artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e) Atenta a conclusão da alínea b) e o disposto no n° 3 do art. 18° do Regime Geral das Contra -Ordenações, aprovado pelo Dec. -Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável "ex vi" do art. 3°, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, a coima a aplicar deve ser fixada em €15.000,00 euros; f) Ao aplicar a coima de €31.110,00, a Mma. Juiz "a quo" violou o disposto na alínea b) do nº l do artigo 26º do Regime Geral das Infracções Tributárias e não atendeu às circunstâncias atenuantes da conduta da arguida, designadamente ao disposto no n°2 do artigo 32° do R.G.I.T., o que configura erro de julgamento e constitui fundamento para a sua revogação e substituição por outra, que determine a aplicação à arguida da coima de €15.000 euros.

    A ARGUIDA:

    1. A W ...procedeu à entrega da declaração periódica de IVA referente ao 3a Trimestre de 2005 dentro do prazo legal para o cumprimento dessa obrigação tributária, não obstante ter efectuado o pagamento correspondente ao IVA aí apurado 91 dias depois.

    2. Não procedeu a esse pagamento tempestivamente, do que se penaliza, por dificuldades económicas decorrentes da conjuntura económica Portuguesa e, bem assim, das dificuldades sentidas na área de actividade relacionada com o sector das obras públicas, que é a única área de actividade da Recorrente, ao que acrescem dificuldades de cobrança aos seus clientes, tendo inclusivamente a que proceder ao despedimento de uma parte muitíssimo significativa dos seus trabalhadores e colaboradores.

    3. Sem prejuízo do que se acaba de expor, através de um esforço financeiro assinalável a Recorrente tem vindo a proceder ao pagamento da dívida fiscal desde 18 de Outubro de 2004, tendo pago até à data um montante significativo, facto demonstrativo da vontade da W ...no cabal cumprimento das suas obrigações fiscais.

    4. Na sequência da infracção supra descrita, a W ...foi notificada pela AT do Despacho de decisão de aplicação de coima ora em crise (Cfr. Cit. Doc.1), reputando essa decisão de ilegal, porquanto colide com o exercício dos seus direitos e garantias, motivo pelo qual apresentou, em 06.06.2006, Petição Inicial de Recurso Judicial da decisão de aplicação de coima (cfr. cit. Doc.2), tendo tal Recurso sido admitido por Despacho de 20.10.2006 do TAFA, vindo a ser julgado improcedente por Sentença de 31.10.2008 proferida pelo TAFA (cfr. cit. Doc.3), cuja solução preconizada a Recorrente reputa de ilegal.

    5. Primus, de referir a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, visto que a Sentença sob recurso não se pronunciou sob questões que foram levadas à sua apreciação como era seu dever, referindo de incisivamente que "[...] a descrição sumária dos factos, em termos que não se limitam a afirmar conclusões vagas, consta do despacho: "1. Valor da prestação tributária exigível: €178.767,41; 2. Valor da prestação tributária entregue: €0.00; 3. Valor da prestação tributária em falta: €178.767,41; 4. Data de cumprimento da obrigação: 10/11/2005; 5. Período a que respeita a infracção: 2005/09T; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 18/11/2005; os quais se dão como provados. De uma forma esquemática - ou telegráfica - a descrição sumária foi efectuada, sem remissão para o auto de notícia, de modo perceptível, acessível a qualquer destinatário. E assim improcede a arguida nulidade [...]".

    6. Ora, desde logo, em sede da Petição Inicial apresentada, designadamente, nos artigos 28º a 42º do seu articulado, a Recorrente alegou e identificou factos falsos constante da Decisão de aplicação de coima, que são invalidantes desta, bem como a omissão de um requisito legal cuja sanção é a nulidade do procedimento contra-ordenacional (aqui transcritos no artigo 20º deste Recurso).

    7. Em vão, pois a Sentença recorrida (em desrespeito do principio contido no brocardo latino do JURA NOVIT CÚRIA) optou por não se pronunciar sobre estas alegações, tendo-se limitado no trecho supra citado a qualificar (mal) os elementos que contribuíram para a fixação da coima como sendo a descrição sumária dos factos exigida pelo artigo 79º, alínea b) do RGIT (e não a c), essa sim que impõe a menção aos sobreditos elementos), o que, como se vem de alegar, não corresponde à verdade, abdicando de se pronunciar de fundo sobre as questões que se lhe impunha dirimir, não se pronunciando sobre a aludida matéria fáctica, tendo inclusive prescindido da audição de uma testemunha arrolada nos termos legais e que se reputa essencial para a boa decisão da causa.

    8. Destarte, deve a Sentença ora posta em crise ser julgada nula nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT, por omissão de pronúncia.

    9. Adicionalmente, refira-se que a Recorrente suscitou a constitucionalidade de várias normas, designadamente, as normas dos n.º 2 do artigo 114º e do no artigo 26° n.º 1, alínea b) do RGIT devem considerar-se inconstitucionais por violação dos artigos 18º, 62º, 103º e 266° da CRP e ilegais por violação do nº 2 do artigo 70º do Código Penal, quando delas resulte a aplicação de uma coima mínima e máxima de €30.000 pelo atraso de 91 num pagamento ao Estado, num contexto em que este atrasa pagamentos por períodos muito superiores (com efeitos nefastos em toda a economia), sendo o acto (de aplicação de coimas) inválido por aplicação de lei inconstitucional ou ilegal.

    10. Sucede porém que também estas questões não tiveram resposta por parte da Sentença recorrida, não sendo de admitir o entendimento de que essa resposta está contida na última frase da fundamentação de direito da douta Sentença: "[…] sendo também clara a falta de razão da recorrente quanto à invocação de desproporcionalidade da medida da coima que lhe foi fixada. [...]", pois ao reconhecer a questão em toda a sua dimensão, certamente que a resposta não poderia ser a aqui citada...

    11. Assim, também por este motivo, deve a Sentença ora posta em crise ser julgada nula nos termos do artigo 668º, Nº1, alínea d) do CPC, ex vido artigo 2º alínea e) do CPPT, por omissão de pronúncia.

    12. Secundus, há que invocar a nulidade da Sentença por falta de fundamentação, na medida em que não pode deixar de valorar-se negativamente a confusão terminológica que a Sentença ora em crise faz, classificando num primeiro momento, como descrição sumária dos factos (primeiro parágrafo da pág. 4 da douta Sentença) aquilo que viria a chamar de descrição sumária dos elementos (último parágrafo da referida pág. 4), M) atingindo as confusões e erros patentes na douta Sentença o seu auge quando esta se refere a um Despacho que, a existir não será certamente aquele que foi notificado à Recorrente: "[...] Mas não é o caso do despacho recorrido. Neste mencionam-se a inexistência de actos de ocultação, de benefício económico, bem como da obrigação de não cometer a infracção. A negligência foi considerada simples [...] e a situação económica desconhecida. [...]" N) De facto, referindo-se a um caso que...

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