Acórdão nº 01419/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras contra a sociedade denominada “Corte e Costura , Lda.” um processo de execução fiscal, ao qual foram apensados outros, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999, 2000 e 2001, de coimas aplicadas no anos de 2001 e 2004 em processos de contra ordenação fiscal e de custas destes processos. A execução reverteu contra RUI DAMASCENO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

    1.2 O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte: – a sociedade originária devedora nunca iniciou a sua actividade, «não gerando, por isso qualquer responsabilidade fiscal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); – uma vez que «[n]unca a sociedade exerceu qualquer actividade, também o […] revertido não exerceu o cargo de gerente».

    Concluiu com o pedido de que a oposição seja julgada procedente «com base no facto de ser a executada revertida parte ilegítima nesta execução, por força da alínea b) do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição procedente. Isto, em síntese, porque, depois de referir que o alegado não exercício da actividade por parte da sociedade originária devedora não constituía fundamento de oposição, entendeu que «encontrando-se a firma inactiva, certo é que o oponente não a geria», motivo por que «inverificados se mostram os requisitos para [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: na sentença escreveu-se parta onde se queria escrever para.

    )] a reversão». Concluiu, assim, pela procedência da oposição com fundamento na ilegitimidade do Oponente (() Ilegitimidade substantiva, decorrente da falta de responsabilidade pela dívida exequenda, prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.

    ).

    1.4 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - A causa de pedir da acção, ao dissentir dos pressupostos factuais dos actos tributários, integra matéria de impugnação e não de oposição.

    II - E deveria pois, em face da inviabilidade de a convolar, conduzir à sua rejeição.

    III - Ademais, o facto provado no ponto 2 da sentença não justifica a ilação de que o recorrido não geriu a sociedade executada: a inactividade é, ela mesma, o resultado de uma decisão tomada no âmbito dos poderes de gerência.

    IV - Decidindo em contrário, violou a sentença em crise o disposto nos artigos 97, n.º 3, da LGT, 98, nº 4, do CPPT, 259 do C. das Sociedades Comerciais e 24, nº 1, da LGT.

    V - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que rejeite a pretensão do recorrido pela inadequação da via processual usada ou, se assim não se entender, pelo reconhecimento da sua legitimidade na execução fiscal».

    1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

    1.8 São duas as questões suscitadas pelo Recorrente: se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento - quando não “rejeitou” a oposição relativamente ao fundamento da falta de laboração da sociedade originária devedora, na medida em que a causa de pedir invocada, «ao dissentir dos pressupostos factuais dos actos tributários», integra fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, sendo inviável a sua convolação dado estar exaurido o respectivo prazo; - quando considerou demonstrada a inactividade da sociedade e que tal inactividade implicava o não exercício de funções de gerência.

    No entanto, como procuraremos demonstrar adiante, das duas questões suscitadas apenas cumpriria apreciar e decidir a segunda.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «São estes os factos com interesse para a decisão da causa: 1. Os serviços de finanças intentaram contra Corte e Costura , Ldª, para cobrança da quantia global de 5.098,82 €, respeitante a IVA de 99 a 2001 e coimas de 97, 98 e 2004 a execução fiscal n.º 1775200101007211 e apensos.

  2. Em diligência de 24/09/2001 constatou-se que a devedora não possuía qualquer bem penhorável, referenciando-se que se encontrava inactiva há cerca de 4 anos.

  3. O oponente consta da matrícula da firma como gerente desta, conforme apenso.

  4. O oponente foi citado por reversão a 5/9/06 conforme apenso.

    Não se provaram outros factos com interesse para a causa.

    O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos documentais constantes do processo, designadamente os referidos nos factos».

    2.1.2 O julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância não vem posto em causa.

    Na verdade, o Recorrente não invoca qualquer erro ou vício no julgamento da factualidade; sustenta, isso sim, que esta não é bastante para suportar o julgamento de que o Oponente não geria a sociedade e, assim, para suportar o julgamento de que não estava verificado esse requisito para a reversão.

    No entanto, entendemos de interesse para a decisão a proferir levar à factualidade provada, ao abrigo dos poderes que nos são conferidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) e com base nos elementos expressamente referidos, outros factos, para além dos fixados em 1.ª instância, e algumas circunstâncias relativas à tramitação processual dos presentes autos.

    Assim, por razões de ordem prática, procederemos à total reformulação do julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: 2.1.2.1 Factos provados a) A sociedade denominada “Corte e Costura ” foi constituída por escritura pública celebrada em 31 de Julho de 1997, sendo que no contrato social foi estipulado que a gerência era exercida pelo sócio Rui Damasceno , cuja assinatura obrigava a sociedade (cf. cópia da escritura no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal, maxime o artigo 4.º do contrato); b) Em 14 de Agosto de 1997, deu entrada na então denominada 1.ª Repartição de Finanças do concelho de Felgueiras a declaração de início de actividade da sociedade (cf. cópia da referida declaração no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal) c) Essa declaração foi subscrita por Rui Damasceno , na qualidade de sócio gerente (cf. o mesmo documento); d) A constituição da sociedade foi inscrita no Registo Comercial mediante a apresentação n.º 6 de 18 de Agosto de 1997 da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras (cf. cópia da certidão do registo no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal); e) Corre termos pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras a execução fiscal com o n.º...

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